Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808006-84.2020.8.20.5124 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO Polo passivo CLAUDINETO DE SOUZA e outros Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) e pelo Município de Parnamirim contra sentença que determinou o custeio solidário das contas de energia elétrica da residência do autor, portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), dependente de ventilador mecânico e outros equipamentos vitais, bem como a obrigação de não fazer à COSERN, consistente na vedação de suspensão do fornecimento de energia elétrica e na individualização do consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há ilegitimidade passiva da COSERN e do Município de Parnamirim; (ii) se o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é adequado à pretensão deduzida; (iii) se a sentença que reconheceu o direito ao custeio solidário das contas de energia elétrica e à continuidade do fornecimento de energia elétrica deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da COSERN, considerando que a obrigação imposta à concessionária de serviço público de abster-se de interromper o fornecimento de energia elétrica e de proceder à individualização do consumo está em conformidade com o dever legal de prestação adequada e contínua de serviço público essencial, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 175, p.u., inc. III, da CF/1988. 4. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Parnamirim, em razão da solidariedade constitucional prevista no art. 23, II, da CF/1988, que impõe o dever comum a todos os entes federativos de assegurar o direito à saúde, conforme tese consolidada pelo STF no Tema 793 da repercussão geral. 5. Adequação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública à pretensão deduzida, que não se confunde com ação de cobrança, mas com obrigação de fazer fundada em direito fundamental à saúde e à vida. 6. Manutenção da sentença que reconheceu a energia elétrica como insumo médico essencial à preservação da vida do autor, determinando o custeio solidário pelos entes públicos e a continuidade do fornecimento pela concessionária, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção do direito fundamental à vida. 7. Embargos de declaração opostos pelas partes corretamente decididos: rejeitados os do Município, por pretenderem rediscutir matéria de mérito; e parcialmente acolhidos os da COSERN, apenas para sanar erro material, sem alteração substancial do conteúdo decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: (i) A energia elétrica, quando indispensável ao funcionamento de equipamentos médicos vitais, configura insumo essencial à preservação da vida, devendo ser custeada solidariamente pelos entes federativos, nos termos do art. 196 da CF/1988. (ii) A obrigação de abster-se de interromper o fornecimento de energia elétrica e de proceder à individualização do consumo insere-se no dever legal da concessionária de serviço público de prestar serviço adequado e contínuo, conforme o art. 22 do CDC e o art. 175, p.u., inc. III, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 175, p.u., inc. III, e 196; CDC, art. 22; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; TJ-RN, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TJ-RN, AgInt no AI 08010679520238209000, Rel. João Eduardo Ribeiro de Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 11.06.2024; TJ-BA, AI 80221920420228050000, Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 15.02.2023; TJ-PE, Apelação/Remessa Necessária 00065383920198172990, Rel. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15.07.2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN e Município de Parnamirim, e negar provimento a ambos, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios a parte recorrente Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC cumulado com art. 55, da Lei nº 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios a parte recorrente Município de Parnamirim, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC cumulado com art. 55, da Lei nº 9.099/95. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se de de recursos inominados interpostos pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN (id. TR 32023313) e pelo Município de Parnamirim (id. TR 32023309), contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação proposta por Claudineto de Souza e Adeilda de Oliveira Ferreira, confirmando a decisão liminar para condenar solidariamente o Município e o Estado do Rio Grande do Norte ao custeio das faturas de energia elétrica da residência dos autores, enquanto perdurar o tratamento médico domiciliar do primeiro, bem como para determinar à COSERN que se abstivesse de interromper o fornecimento de energia e promovesse a individualização do consumo, às suas expensas, em razão da hipossuficiência técnica e financeira da parte autora. Após a sentença, foram interpostos embargos de declaração por ambas as partes rés. O Município de Parnamirim alegou omissão e contradição na decisão, pretendendo rediscutir o mérito do julgado. A COSERN, por sua vez, sustentou omissão quanto à forma de custeio e ao controle do término do tratamento home care, além de erro material no dispositivo da sentença, que teria indicado nome de pessoa diversa da constante na lide. Os embargos foram conhecidos e julgados conjuntamente. O magistrado rejeitou os embargos do Município, por entender que as questões suscitadas já haviam sido devidamente apreciadas na sentença, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de aclaratórios. Quanto aos embargos da COSERN, houve acolhimento parcial, apenas para corrigir erro material existente no dispositivo e esclarecer que eventuais questões relativas à forma de custeio e controle do tratamento deverão ser tratadas na fase de cumprimento de sentença ou pela via administrativa, mantendo-se incólume o restante da decisão (id. TR 32023305). Irresignadas, as partes interpuseram recursos inominados. A COSERN, em seu apelo, reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que é mera concessionária de serviço público e não possui obrigação de custear o fornecimento de energia elétrica, arguindo ainda a incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais e a necessidade de liquidação prévia de valores. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença. O Município de Parnamirim, por sua vez, alega ilegitimidade passiva, sustentando que o custeio de energia elétrica vinculada a tratamento de alta complexidade não se insere na esfera de competência municipal, mas estadual, invocando o Tema 793 do STF. Defende, ainda, que a responsabilidade não pode ser solidária e que não há previsão legal para a obrigação imposta, requerendo a reforma da decisão. Os autores apresentaram contrarrazões (id. TR 32023314), nas quais sustentam a correção da sentença e da decisão dos embargos declaratórios, enfatizando que a obrigação de custeio das faturas de energia elétrica decorre do dever constitucional de proteção à vida e à saúde (arts. 6º e 196 da CF), sendo os entes federativos solidariamente responsáveis, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 855.178/SE (Tema 793). Defendem, ainda, que a COSERN deve apenas assegurar a continuidade e adequação do serviço essencial, sem ser onerada com o custeio, e pugnam pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que as peças recursais são próprias, tempestivas e houve recolhimento do preparo (id’s. 32023317 e 32023318). Atribuo às peças recursais o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. A COSERN suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é concessionária de serviço público e que não lhe compete suportar os custos do fornecimento de energia elétrica vinculada a tratamento médico, por se tratar de obrigação de natureza assistencial, exclusiva dos entes públicos. A alegação não prospera. A sentença não impôs à concessionária o dever de custear as faturas de energia, mas apenas lhe determinou a obrigação de abster-se de interromper o fornecimento de energia elétrica e de proceder à individualização do consumo, o que se insere no âmbito do seu dever legal de prestação adequada e contínua de serviço público essencial, conforme previsto no art. 22 do CDC e no art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal. A determinação judicial, portanto, é legítima e guarda perfeita correspondência com a natureza da atividade exercida pela concessionária, não havendo imposição de obrigação que extrapole os limites contratuais e legais da concessão. A COSERN ainda invoca incompatibilidade de rito, sustentando que a causa exigiria liquidação de valores pretéritos e, portanto, seria inadequada ao procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Todavia, a pretensão deduzida não se confunde com ação de cobrança, mas com obrigação de fazer, fundada em direito fundamental à saúde e à vida, e voltada à continuidade de serviço essencial à manutenção da vida do autor, razão pela qual o rito dos Juizados se mostra plenamente adequado. O Município de Parnamirim, por sua vez, argui ilegitimidade passiva ad causam, alegando que, em razão da hierarquização do Sistema Único de Saúde, caberia apenas à União ou ao Estado o custeio de procedimentos de alta complexidade. Essa preliminar igualmente não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema 793), consolidou a tese de que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, competindo ao juízo direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento interno entre os entes, sem afastar a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da ação. Assim, ainda que o custeio de determinados serviços de saúde seja ordinariamente atribuição do Estado, a solidariedade constitucional prevista no art. 23, II, da Carta Magna impõe o dever comum a todos os entes da Federação de assegurar o direito à saúde, não podendo o cidadão ser prejudicado por disputas federativas sobre competências administrativas. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à manutenção da condenação solidária do Município de Parnamirim e do Estado do Rio Grande do Norte ao custeio das contas de energia elétrica da residência dos autores, onde reside o autor Claudineto de Souza, portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), dependente de ventilador mecânico e outros equipamentos vitais, bem como à imposição de obrigação de não fazer à COSERN, consistente na vedação de suspensão do fornecimento de energia elétrica e na individualização do consumo. A sentença (id's. 32023283 e 32023305) examinou de forma detalhada as provas constantes dos autos e corretamente reconheceu que a energia elétrica, no caso, configura verdadeiro insumo médico essencial, imprescindível à preservação da vida do autor, devendo ser custeada solidariamente pelos entes públicos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. É notório que a falta de energia elétrica implicaria risco imediato de morte ao paciente, sendo imperiosa a atuação do Poder Judiciário para assegurar a continuidade do serviço e o custeio das faturas, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção do direito fundamental à vida. O juízo de origem observou, ainda, que eventuais questões relativas ao controle do custeio e à fiscalização do término do tratamento deverão ser resolvidas na fase de cumprimento de sentença ou pela via administrativa, preservando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, solução que se mostra prudente e juridicamente adequada. Não se verifica qualquer vício de ilegalidade ou desproporção na sentença, tampouco afronta aos limites da competência material dos entes demandados. A atuação judicial, ao contrário, assegura a concretização de direitos fundamentais e a efetividade do acesso universal e igualitário aos meios de preservação da vida, em conformidade com a Constituição e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Por fim, cumpre observar que os embargos de declaração opostos foram corretamente decididos (id. 32023305): os do Município, por pretenderem rediscutir matéria de mérito, foram rejeitados; e os da COSERN foram parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material, sem alteração substancial do conteúdo decisório, o que reforça a consistência e a coerência da sentença. Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial acerca do tema: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ORIUNDA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTEIO ENERGIA ELÉTRICA. HOME CARE. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08010679520238209000, Relator.: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2024, 3ª Turma Recursal)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. TRATAMENTO HOME CARE. DETERMINAÇÃO AO ESTADO E AO MUNICÍPIO DE CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR DA INFANTE ENFERMA. GARANTIA AO TRATAMENTO. INDISPENSABILIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS A SER SUPORTADO PELOS ENTES FEDERADOS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO MEDIDOR. RESTRIÇÃO DO CUSTEIO À ENERGIA ELÉTRICA EMPREGADA EXCLUSIVAMENTE NO TRATAMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O mérito da controvérsia orbita em torno do custeio, pelo Estado da Bahia e pelo Município de Juazeiro, da energia elétrica consumida na residência da parte agravada, em razão de tratamento médico realizado por home care, face à hipossuficiência financeira da parte em relação a tal custeio. 2. Não guarda pertinência a alegação do Estado agravante de buscar imputar à concessionária de serviço público o ônus do custeio do fornecimento de energia elétrica para o tratamento da parte agravada, haja vista que a responsabilidade pelo oferecimento do tratamento, em sua integralidade, é do Estado e do Município. 3.
Trata-se de paciente criança, em que se verifica que a decisão agravada andou bem em reconhecer o dever do Estado e do Município no custeio de energia elétrica para o tratamento integral de home care em favor da agravada. 4. Razoável se mostra retocar a decisão recorrida tão somente para possibilitar que o Estado recorrente providencie, se assim entender por bem, junto à concessionária de serviço COELBA, um medidor específico para aferição do consumo de energia elétrica exclusivamente em relação ao home care, separado do consumo ordinário do imóvel, e, assim, a sua obrigação ficar limitada ao consumo apurado em relação, exclusivamente, ao tratamento home care. 5. Não vislumbro qualquer razão em excluir a multa em hipótese de descumprimento, afinal, para não causar qualquer prejuízo ao erário, preocupação externada pelo Estado agravante e compreensível, basta que não seja descumprida a ordem judicial, o que, aliás, não é uma faculdade, mas um dever. 6. Não merece acolhimento o pleito de minoração do valor fixado para a multa, salientando que é de pleno conhecimento que a multa pode ser revista a qualquer momento do processo, inclusive minorada, majorada ou até mesmo excluída, conforme o caso. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8022192-04.2022.8.05.0000, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e, como parte agravada, J. R. S. A., representada pelo seu genitor JADILSON ALMEIDA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de _______________ de _______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80221920420228050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023)". “EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE “HOME CARE” EM FAVOR DO AUTOR. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE PERNAMBUCO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA PELA CONCESSIONÁRIA POR INADIMPLEMENTO. LEI ESTADUAL 16.534/2019. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO OU PERDÃO DE DÉBITOS. SENTENÇA EXTRA PETITA NESSE PONTO. DECOTE. TERMOS INICIAL E FINAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. FIXAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA E PREJUDICADOS OS APELOS. MANTIDOS INALTERADOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. PRECEDENTES DO TJPE. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco rejeitada. 2. Reformar a sentença no capítulo que determinou a desconstituição dos débitos relativos ao contrato de energia elétrica da residência do autor, desde a data da instalação dos equipamentos. 3. Fica determinado que a obrigação de fazer (ou ato de pagar a tarifa de energia da residência do autor) a qual foi condenado o Estado de Pernambuco, terá como termo inicial a data de concessão da tutela de urgência, e como termo final a data em que o autor deixar de precisar da assistência de Home Care ou da utilização dos equipamentos médicos que o auxiliam na manutenção da sua saúde e permanência de vida e que necessitem do fornecimento de energia elétrica pela concessionária responsável. 4. Manter a sucumbência inalterada em razão de ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido. 5. Ficam mantidos os demais termos da sentença e prejudicados os apelos voluntários. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação/Reexame Necessário n.º 0006538-39.2019.8.17.2990, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, prejudicados os apelos voluntários, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des.Carlos Moraes. (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00065383920198172990, Relator.: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 15/07/2024, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP))”.
Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos interpostos por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN e pelo Município de Parnamirim e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios a parte recorrente Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC cumulado com art. 55, da Lei nº 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios a parte recorrente Município de Parnamirim, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC cumulado com art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, 18 de Novembro de 2025.