Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA IVONETE DE SOUZA AMARANTE INVENTARIADO: JOAO BATISTA DE AMARANTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 INVENTÁRIO (39): 0807762-58.2020.8.20.5124
Trata-se de inventário judicial proposto por MARIA IVONETE DE SOUZA AMARANTE, a fim de partilhar os bens deixados por JOÃO BATISTA DE AMARANTE, falecido em 11 de janeiro de 2020. Conforme o documento de ID 59130938, o de cujus deixou bens, duas filhas e era casado com a autora da lide. De acordo com o despacho de ID 59174733, nomeada a autora como inventariante, diferindo a intimação para assinatura do termo de inventariante após o retorno do atendimento presencial, oportunizando o prazo para apresentar primeiras declarações. Intimada, a inventariante apresentou as primeiras declarações na petição de ID 61167132, aduzindo, em suma, que: a) é meeira do falecido, ao tempo em que ele deixou duas filhas TATYANY SOUZA AMARANTE MARQUES e KALYANE SOUZA AMARANTE; b) deixou como bens um automóvel COROLLA, ano 2005/2005, avaliado em R$ 22.410,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e dez reais), um apartamento avaliado em R$ 41.705,35 (quarenta e um mil, setecentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), saldo em conta bancária; c) certidão negativa de IPTU (ID 61167133), ao tempo em que as demais certidões fazendárias apontaram pendências (ID’s 61167134, 61167136, 61167138). No mais, requereu a concessão da justiça gratuita. Na petição de ID 62387948, aduziu que está realizando diligências nas secretarias de tributações, o que está sendo dificultado, diante da situação de pandemia. O Estado do Rio Grande do Norte impugnou a justiça gratuita pleiteada (ID 63431669), apresentando avaliação no ID 63431672, pugnando por pesquisa de valores no SISBAJUD. Certidão emitindo a portaria do TJ, que suspendeu o atendimento presencial (ID 65939045). Impugnação no ID 67067282. Foi determinada que a assinatura do termo seja após o retorno do atendimento presencial, ordenando a continuidade do feito (ID 70974948). Termo de inventariante assinado no ID 71889737. Certidão de decurso de prazo da inventariante (ID 71889737). Deferida a dilação de prazo no ID 76236499, requerida no ID 76216471. A parte autora informou o plano de partilha no ID 79775876. Ocorreu a citação da herdeira KALYANE SOUZA AMARANTE restou devidamente citada por carta com Aviso de Recebimento – AR, conforme ID 83863444. Por seu turno, a missiva da herdeira TATYANY SOUZA AMARANTE, retornou com diligência infrutífera, conforme AR no ID 82935093. Em manifestação de ID 89904428, o advogado trouxe a procuração ad judicia das herdeiras nos ID’s 89905991 e 89905992. Anexado o extrato do SISBAJUD, demonstrando a existência de R$ 0,87 (oitenta e sete centavos). Apresentada a tela do DETRAN (ID 100988820), demonstrando a baixa de alienação fiduciária. O Estado do Rio Grande do Norte requereu a juntada de novo plano de partilha (ID 105708197). Juntada cópia de execução fiscal no ID 108582265, requerendo a penhora de crédito para CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CORE-RN, perfaz a quantia de R$ 3.627,48 (três mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos). A parte autora requereu a exclusão do apartamento do bem inventariável, uma vez que não está na propriedade do falecido (ID 117946843). Ordenada a intimação da inventariante para apresentar plano de partilha aditado (ID 115526787), sob pena de remoção do encargo. A inventariante informou que já assinou o termo de inventariante (ID 121980409). Anexada decisão de habilitação de crédito de dívidas do condomínio EDIFÍCIO PORTIARI (ID 126910946). Através de decisão ao ID 133765212, deferida a possibilidade de partilha de direitos possessórios, reconsiderando a decisão, indeferindo o pedido de suspensão e ordenando que a inventariante cumpra o inteiro teor do último despacho, sob pena de remoção. Foi juntado pela inventariante a certidão negativa municipal em nome de empresa (ID 138358442), certidão negativa estadual (ID 138358455), certidão negativa da Secretaria da Fazenda (ID 138358457). Concedido prazo de dilação no ID 152146320. Noticiada a renúncia do advogado com relação a representação das herdeiras (ID 153149780). Habilitação de advogado em nome das herdeiras (ID 154701404). As herdeiras informaram incidente de remoção de inventariante (ID 159692674). Através de petição de ID 161585729, a inventariante apresentou a habilitação de novo causídico. Determinada a suspensão do inventário (decisão de ID 161585729). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I- DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE E ANDAMENTO DO FEITO Diante da solução do incidente em apenso, determino o levantamento da suspensão. Em decorrência, nomeio inventariante TATYANY SOUZA AMARANTE, ao tempo em que determino sua intimação para, em 05 (cinco) dias, prestar o compromisso de seu cargo na Secretaria Judiciária das Varas Cíveis de Parnamirim. Da análise dos autos, não verifiquei a existência de dívidas no plano de partilha, de certo que já existe acolhimento dos valores dívida condominial, bem como da execução fiscal de ID 108582265. A antiga inventariante também nada se pronunciou sobe as certidões negativas EM NOME DO FALECIDO, uma vez que trouxe certidões em nome de um CNPJ, repita-se, jamais comunicado nas primeiras declarações (ID’s 138358456, 138358455, 138358457). Ademais, intime-se o inventariante para no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, obedecidas as formalidades legais do art. 620, do CPC, oportunidade em que deverá: a) a certidão imobiliária expedida pelo cartório de notas atualizadas, a fim de atestar a propriedade de bens imóveis, na hipótese de partilha de direitos sucessórios, dever ser comprovada existência mínima de posse, como contratos de compra e venda; b) traga aos autos as certidões fazendárias em nome do falecido (União, Estado e Município de Parnamirim) e a certidão municipal específica do imóvel (quitação de impostos municipais), todas em nome do falecido; c) trazer o extrato do DETRAN/RN atualizado e na existência de dívidas, INCLUIR no campo de dívidas, bem como o CRLV atualizado; d) embora ínfimo, incluir o valor encontrado no SISBAJUD no plano de partilha; e) acaso existam empresas, trazer o comprovante de encerramento ou ainda, incluir no plano de partilha as cotas, caso exista a continuidade da pessoa jurídica; Com a apresentação do plano de partilha, intime-se a Fazenda Pública Estadual, fazendo-se acompanhar cópia do plano de partilha da nova inventariante para pronúncia. Com a manifestação da Fazenda Pública, intimem-se as herdeiras para, no prazo de quinze dias, sobre o cálculo da fazenda Pública. Havendo requerimento de qualquer uma das partes acima, os autos devem voltar conclusos para Decisão. Em arremate, determino que a Secretaria Judiciária utilize o sistema judicial PREVJUD em nome de JOAO BATISTA DE AMARANTE - CPF: 411.950.944-34, a fim de obter o dossiê previdenciário, dispondo acerca da existência ou não de dependentes habilitados na previdência social, incluindo o resultado com característica de segredo de justiça, habilitando o acesso apenas para os advogados habilitados nestes autos e a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte. Além disso, proceda-se a inclusão de segredo de justiça no documento de ID 161585733. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 26 de março de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)