Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807814-78.2025.8.20.5124.
Autora: CONDOMINIO VILA VERDE Parte Ré: RAFAEL SOUSA MELO e ISABELLE FERREIRA PEREIRA MELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes, no qual elas requerem a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (id. 168914755). Sumariado, decido. Inicialmente destaco que a suspensão do processo para que se cumpra voluntariamente a obrigação é prevista nos arts. 922 e 923 do CPC e se refere à fase executiva. No caso de processo de conhecimento, como o que trata os autos, aplica-se o art. 487, III, b, extinguindo-se o feito com resolução do mérito com a homologação. Ademais, acerca da hipótese de suspensão do processo de conhecimento, durante a fase de conhecimento, por acordo entre as partes, existe disposição específica. Com efeito, o art. 313, II e § 4º, do CPC determina que: “Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.” Por conseguinte, o diploma processual não admite a suspensão do processo de conhecimento, por prazo superior a 6 (seis) meses, em decorrência de convenção das partes, de modo que não é possível atender o pedido de suspensão do processo por 36 (trinta e seis) meses como pretendido. Nessa linha, são os precedentes: “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. PRAZO DE 26 (VINTE E SEIS) MESES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 771 do CPC, não há previsão para a incidência subsidiária das regras do procedimento da execução ao processo de conhecimento, durante a fase de conhecimento. Se o acordo foi celebrado em ação de busca e apreensão, não se aplica à espécie o art. 922 do CPC, que prevê a possibilidade de, convindo as partes, o juiz declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2. O art. 313, II e § 4º, do CPC, não admite a suspensão do processo de conhecimento, em decorrência de convenção das partes, por prazo superior a 6 (seis) meses. Se o autor, ora apelante, pleiteia sua suspensão por 26 (vinte e seis) meses, afigura-se correta a sentença que rejeitou tal pedido e homologou a transação com base no art. 487, III, b, do CPC (Acórdão 1190982, 07013608520188070014, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE:12/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). 3. Haverá resolução do mérito quando as partes transigirem durante a fase de conhecimento, podendo o credor, no caso de descumprimento dos termos do acordo pelo devedor, comparecer nos próprios autos para requerer a satisfação do débito com base em título executivo judicial (art. 487, III, ?b?, do CPC). 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07045553120208070007 DF 0704555- 31.2020.8.07.0007, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/08/2021.) “PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SOBRESTAMENTO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos de ação de conhecimento (busca e apreensão), julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no arts. 487, inciso III, b, do CPC, em virtude da homologação de acordo firmado entre as partes. 2. A homologação de acordo, no curso da ação de conhecimento, enseja a constituição de título executivo judicial, sujeitando seu adimplemento à posterior fase executiva. 3. O art. 313, § 4º, do CPC dispõe que a suspensão por convenção das partes, em se tratando de ação de conhecimento, nunca poderá exceder o prazo de 06 meses. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1190982, 07013608520188070014, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 12/8/2019.) Superada esta questão, destaco que inexiste qualquer óbice à homologação do acordo formalizado, visto que foi livremente pactuado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Se for efetuado depósito judicial para o pagamento do débito, intime-se a parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, fornecer os dados de sua conta bancária, para a qual o crédito possa ser transferido. Apresentados os dados bancários completos, autorizo, desde já, a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) por meio do SISCONDJ. Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes. Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito