Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAZARO DA SILVA
REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA LAZARO DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) identificou, mediante consulta paga, a comercialização de seus dados pessoais por meio dos serviços "ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS”, oferecidos pela parte demandada; b) por meio de tais serviços, é possível obter informações de qualquer pessoa (a exemplo do nome completo, nº de CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo e endereço, título de leitor, Número da Inscrição Social (NIS), escolaridade, estilo de vida e profissão, telefone, e-mail, entre outros), "bastando para tanto, apenas efetuar o pagamento por meio da contratação pré-paga ou mensal" - sic; c) dita prática permite a exposição de inúmeros titulares de dados pessoais impactados, "bastando solicitar o que se deseja, como por exemplo um número de CPF, e consegue-se de forma irrestrita as informações de acordo com o serviço ou valor pago" - sic; d) "o conjunto de dados relativos à pessoa natural ou jurídica, armazenados com o intuito de subsidiar a concessão de crédito, é considerado 'banco de dados', sendo requisito essencial para sua divulgação a 'autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada'" - sic; e) "as anotações devem limitar-se à informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados, que são dados relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento (e NÃO sobre informações de cunho sigiloso ou sensíveis, ou seja, aquelas resguardadas pela garantia constitucional da privacidade" - sic; e, f) nunca autorizou que seus dados cadastrais fossem divulgados. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a se abster de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar seus dados pessoais, "tais como a renda mensal, o endereço, os telefones ou outra informação por meio de qualquer dos seus produtos inclusive ‘ACERTA Essencial’, ‘ACERTA Intermediário’, ‘ACERTA Completo’ e ‘DATAPLUS’ ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária" - sic. A título de provimentos finais, rogou pela confirmação da liminar e condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$12.000,00 (doze mil reais). Pleiteou, no mais, a Justiça Gratuita. A petição inicial veio instruída com documentos. Intimada, a parte autora albergou documentos referentes à hipossuficiência financeira em ID 154389852. Em decisão de ID 157122588 foi concedida a Justiça Gratuita e deferida a tutela de urgência. A demandada apresentou contestação (ID 159073803), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a pretexto de que o autor expôs suas alegações de forma genérica e afirmando que o comprovante de residência era inválido, bem como impugnando a justiça gratuita requerida pela autora. Outrossim, alegou a ocorrência de advocacia predatória. Noticiou também o cumprimento da liminar. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) as informações armazenadas são obtidas legalmente, tendo como finalidade precípua a proteção ao crédito e o subsídio do mercado; b) os dados questionados pela parte autora não são considerados dados sensíveis, apenas dados pessoais, uma vez que se tratam de dados meramente cadastrais, necessários ao subsídio do mercado de crédito; c) “os dados pessoais provenientes daqueles produtos, ‘ACERTA’ e ‘Data plus’, são originários da formação da base de dados públicos que se destinam a cadeia da concessão de crédito” (sic); d) é desnecessária a autorização para tratamento dos dados voltados para o mercado de crédito; e) é incabível a inversão do ônus da prova; e f) não há no que se falar em danos morais, por ausência comprovação. Ao final pugnou pelo acolhimento das preliminares e a improcedência total dos pedidos autorais. A defesa veio instruída de documentos. Em seguida, noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 159288007). Instada, a parte autora apresentou réplica (ID 165399988). Intimadas as partes para que indicassem se possuíam interesse na produção de outras provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado (IDs 173238845 e 173658628). Anexada em ID 174299427 cópia da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ressalto, de início, que o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de dilação probatória, sendo os documentos dispostos nos autos suficientes para convicção desta magistrada. Some-se que, intimadas quanto à necessidade de dilação probatória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado. II. DAS PRELIMINARES As questões preliminares, que se encontram no art. 337 do CPC concernem à existência, eficácia e validade do processo, motivo por que deve o julgador analisá-las inicialmente (em razão de sua prejudicialidade). II.1. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. No caso em estudo, a alegação da parte impugnante no sentido de que a parte autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, sendo certo, ademais, que a parte ré não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia. Além disso, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Destarte, a REJEIÇÃO da presente impugnação é a medida que se impõe. II.2. Da Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Esclareço, por fim, que o comprovante de residência não caracteriza documento indispensável à propositura da ação, tampouco há necessidade de que seja de titularidade do postulante, exigindo-se, tão somente, que o autor decline o seu endereço na exordial, requisito devidamente cumprido na hipótese vertente. Diante disso, ENJEITO a pretensa preliminar. II.3. Da Conduta do Advogado Motivador Noutro vértice, o réu suscitou a condenação do advogado da parte autora com base nas penalidades previstas no art. 81, caput, do CPC, argumentando que sua conduta se enquadra como advocacia predatória. Ainda relata que o referido patrono ajuizou diversas ações idênticas, com alegações genéricas. Destarte, pugna pela expedição de um ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para averiguar a conduta do advogado e aplicação de multa por litigância de má-fé. No entanto, a existência de inúmeras ações versando sobre a mesma matéria movida pelo advogado não comprova por si só a prática de litigância contumaz, podendo indicar a existência de relações predatórias, capitaneadas por instituições financeiras, estabelecendo obrigações cuja abusividade acaba sendo objeto de inúmeras demandas submetidas ao judiciário. Desse modo, o grande número de judicializações é resultado, em regra, não da prática predatória da advocacia, mas da reiteração, em cadeia, de condutas perpetradas pelas instituições do mercado financeiro, aliada à acessibilidade do judiciário e ao reconhecimento dos indivíduos do seu direito na senda da democratização do Estado de Direito. Ademais, não se vislumbra indício de ato desleal na conduta do advogado, a ponto de ensejar a sua representação à Ordem dos Advogados do Brasil. Daí porque RECHAÇO a pretensa preliminar, ao passo que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808340-45.2025.8.20.5124 indefiro supracitada diligência. III. DO MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro – o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, noto que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor a parte autora LAZARO DA SILVA, e como fornecedor a BOA VISTA SERVIÇOS S.A.. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Na espécie, a causa de pedir dormita na disponibilização indevida dos dados pessoais da parte autora, sem prévia comunicação ou consentimento, por meio de produtos e serviços como "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS", além da ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular. A parte autora pretende que a demandada se abstenha de divulgar ou permitir o acesso, gratuito ou pago, bem como compartilhar, de qualquer forma, informações a respeito de sua renda mensal, endereço, telefones, além de indenização pelos danos morais suportados. Por seu turno, a parte demandada sustenta que os dados discutidos na demanda não seriam de caráter sensível, de modo que a empresa contém respaldo legislativo para tratar dos dados pessoais, não havendo violação à Lei Geral de Proteção de Dados. Argumenta, ainda, no sentido de que a exploração de dados sucede de forma lícita, bem como existe a viabilidade de correção, contestação ou exclusão deles. Ponderando a documentação de ambas as partes, compreendo que a lide é improcedente, evoluindo o posicionamento adotado na decisão de urgência, uma vez que os serviços em questão, destinam-se, exclusivamente, à análise de crédito e confirmação de dados e, por conseguinte, inseridos no sistema de score de crédito. Da análise do caso narrado, o extrato disponível ao ID 159075837, ao contrário do demonstrado na exordial,
trata-se de dados com acesso restrito, cabendo apenas as pessoas jurídicas cadastradas no SCPC, com anuência as disposições firmadas pelo serviço. Aliás, a empresa que requer a pesquisa, em específico, precisa indicar o CPF do cliente para formalizar a consulta, o que de uma forma ou de outra, pressupõe uma relação com o consultado. Dispõe o art. 7º, inciso X, da Lei Geral de Proteção de Dados, que “art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente”. Na espécie, versa sobre o relatório de acesso confidencial de pessoas jurídicas, clientes do SCPC, com a finalidade exclusiva de realizar a proteção de dados, sendo vedado o uso para fins diversos, tampouco comprovada a utilização diversa nos autos. Neste aspecto, os dados pessoais constantes dos seus cadastros (CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, telefone e quantidade de dependentes, etc.) tem como única finalidade a proteção do crédito, porquanto objetiva constituir um histórico de adimplemento da pessoa, seja ela natural ou jurídica, com o fim de auxiliar as instituições financeiras na tomada de decisão sobre a concessão de crédito. Destaca-se que a atividade desenvolvida pela parte requerida, como gestora de banco de dados de proteção ao crédito, é lícita e essencial para o bom funcionamento do mercado, nos termos do art. 43, §4º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) OMISSIS (…) § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.”. No caso dos sistemas "ACERTA" e "Data Plus", ao contrário do alegado pela parte autora, não versa sobre cadastros restritivos, mas ferramentas de estatísticas, que utilizam dados públicos e informações disponíveis no mercado para propiciar a avaliação de risco de crédito, similar ao “Credit Scoring”, que foi chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.419.697/RS. Nessa senda, trata de informações e registros públicos ou fornecidos pelo próprio autor, em outras relações comerciais, tais quais constam informações específicas, como o comportamento de pagamento e consumo do autor, além de informações relativas à renda presumida, a existência de ações cíveis, cheques sem fundo, entre outros. Denota-se, portanto, uma representação essencial para que as instituições financeiras realizem a avaliação de risco sobre tomadas de decisões atinentes as concessões de crédito, no intuito de viabilizar a solidez do mercado e proteção do interesse dos credores, a justificar o tratamento dos dados pessoais, independente do prévio consentimento da consumidora, na forma do art. 11, II, alínea g, da Lei Geral de Proteção de Dados: Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: (…) g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais. Nesse trilhar, o dever de comunicação é previsto no cadastro de proteção ao crédito (Súmula 359, STJ), não alcançando o sistema estatístico de avaliação de riscos, repita-se, que se utiliza de dados públicos. De toda sorte, os dados disponibilizados não são considerados sensíveis, como dita o art. 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados (“dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”). De mesmo tom, a súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe, que "a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.", pelo que, não merece acolhida o pleito de determinação de retirada dos dados em questão. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 710, ficou o posicionamento no sentido de que é desnecessário o consentimento do consumidor consultado, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor, sendo observado no caso em apreço, não sendo ponto controvertido a existência de vazamentos. A jurisprudência já se posicionou sobre a questão: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NAS LEIS Nº 12.414/2011 E 13.709/18. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE INFORMAÇÃO OU EXPOSIÇÃO DE DADOS SIGILOSOS OU SENSÍVEIS. HIPÓTESE QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA EXPRESSA OU INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL. APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A questão encontra-se regulamentada pelas Leis 12.414/11 e 13.709/18, que estabelecem os limites para divulgação dos chamados dados sensíveis. 2. É certo que a renda mensal, o endereço e o número de telefone não podem ser classificados como dados sensíveis, pois não se referem à proteção alcançada pela legislação, restrita a manutenção das liberdades individuais. Assim, a divulgação de dados cuja natureza não sensível é evidente, nos órgãos de proteção ao crédito, não depende da prévia autorização. Por isso, improcedem os pedidos voltados à vedação de divulgação e à reparação por dano moral. 3. Em razão desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 12% sobre o valor atualizado da causa, persistindo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJ-SP - Apelação Cível: 10088242820248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 15/10/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL – "AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA"– Prestação de Serviços - Proteção de Dados –– Autora alega que a ré comercializou seus dados pessoais, sem prévia notificação ou sua autorização, ferindo os seus direitos à privacidade – Sentença de improcedência – Insurgência recursal da autora - Divulgação de dados que não é proibida - Dados que não se enquadram em informações sensíveis ou excessivas - Observância da Lei Geral de Proteçâo de Dados (Lei nº 13709/2018) e da Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011)- Ausência de ilicitude - Ausência de danos morais - Legitimidade do tratamento reconhecida pela jurisprudência - Tema 710/STJ e Súmula 550/STJ - Consentimento do titular dos dados não exigido para essa finalidade, desde que respeitados os limites legais e assegurado o direito à informação - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002005520248260549 Santa Rosa de Viterbo, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 22/10/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2025) Em arremate, ausente qualquer ilegalidade na conduta da demandada, fica desconstituída a existência de ato ilícito, não havendo a comprovação de nenhum prejuízo decorrente da disponibilização, motivo pela qual ausente a responsabilidade civil. Desta feita, a improcedência é a medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO o pedido autoral, ao tempo em que declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. De consequência, REVOGO a decisão que concedeu a liminar de ID 157122588. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2o, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, certifique-se. Ato contínuo, arquivem-se os autos. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 9 de abril de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2