Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807824-79.2025.8.20.5106 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo LUCAS MAXIMILIANO DA SILVA CARVALHO Advogado(s): MARCOS LUIZ RIGONI JUNIOR Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente ao autor, desde a cessação do auxílio-doença acidentário (20/02/2017), com pagamento das parcelas vencidas e consectários legais, ao fundamento de redução permanente da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame necessário em razão de a sentença ser ilíquida; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, especialmente a existência de sequela permanente com redução da capacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a obrigatoriedade do reexame necessário, pois a sentença é ilíquida e foi proferida contra autarquia federal, nos termos da jurisprudência do STJ. Afasta-se a aplicação do art. 496, §3º, do CPC, diante da natureza ilíquida da condenação. O auxílio-acidente exige a consolidação das lesões e a existência de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O laudo pericial atesta a existência de sequela permanente com redução mínima da capacidade laboral, ainda que sem incapacidade total para o trabalho. A redução da capacidade, ainda que em grau mínimo, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, desde que definitiva. Comprovado o nexo causal entre o acidente e a sequela, impõe-se a concessão do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Mantém-se a sentença integralmente, inclusive quanto aos consectários legais, com majoração dos honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e remessa necessária não provida. Tese de julgamento: A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário. O auxílio-acidente é devido quando comprovada sequela permanente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade laboral do segurado. A ausência de incapacidade total não impede a concessão do auxílio-acidente, desde que haja redução definitiva da capacidade para o trabalho habitual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 496, §3º, I, e art. 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; STJ, REsp nº 1.101.727/PR, Corte Especial, j. sob o rito dos recursos repetitivos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, conhecer de ofício e negar provimento à Remessa Necessária, bem como conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Previdenciária n.º 0807824-79.2025.8.20.5106, ajuizada em seu desfavor por Lucas Maximiliano da Silva Carvalho, julgou procedente a pretensão inicial, que objetivava a concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) CONCEDER à parte autora, LUCAS MAXIMILIANO DA SILVA CARVALHO, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir da data subsequente à cessação do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, qual seja, 20/02/2017; b) PAGAR as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos seguintes termos: i) Até 08/12/2021: correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação; ii) A partir de 09/12/2021: atualização pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, aplicada uma única vez até o efetivo pagamento. c) Autorizo a compensação de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício previdenciário no período. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, bem como ao pagamento das custas processuais, conforme Súmula nº 178 do STJ. Determino à Secretaria que expeça alvará para o perito nomeado ou, inexistindo informação acerca da conta judicial para liberação, devidamente certificado, proceda a intimação do profissional para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários para fins de transferência do numerário, a qual deverá ser posteriormente efetivada. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015, por se tratar de condenação de valor certo inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos”. [ID 36313759] No seu recurso (ID 36313760), o apelante narra que a demanda foi proposta visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sustentando que o laudo pericial concluiu pela existência de sequelas temporárias, sem incapacidade laborativa. Alega que não haveria incapacidade para o trabalho, razão pela qual seria indevida a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Aduz, ainda, a inexistência de sequela consolidada, requisito indispensável à concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Sustenta que a situação não seria amparada pelo sistema previdenciário e que a sentença contrariaria a prova pericial. Requer, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários conforme a Súmula 111 do STJ, a isenção de custas, o desconto de valores eventualmente pagos e a definição dos consectários legais conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, além do prequestionamento da matéria. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 36313764), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 13ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 37787076). É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie. Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária. MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em favor do Autor, ora Apelado, a contar da cessação administrativa do auxílio-doença acidentário, a partir de 20/02/2017. Registro, logo de início, que a irresignação recursal não comporta acolhimento, pelas razões que passo a expor. Sobre a matéria, o auxílio-acidente está discriminado no art. 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Logo, o benefício de auxílio-acidente possui como suporte fático a existência de lesões consolidadas, que resultam em redução da capacidade para o trabalho que normalmente o trabalhador exercia, devido a partir do dia seguinte em que termina o auxílio-doença, podendo ser cumulado com outros benefícios previdenciários, exceto aposentadoria. A partir disto, deve-se aludir o disposto no artigo 104 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, também regulamenta o auxílio-acidente: "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)". O Laudo Pericial (ID 36313754), in casu, concluiu com segurança que o Apelado apresenta sequelas e capacidade reduzida/definitiva para o trabalho habitual, o que foi registrado nos seguintes termos: “(...) 6 – DA CAPACIDADE LABORAL Não há incapacidade laboral na data da perícia. Há limitação permanente, gerando capacidade atual, com restrições ou adaptações leves. (…) Há redução da capacidade laboral em grau mínimo. (…) 4.2 Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o exercício, ainda que com maior dificuldade (X) (…) 5. A redução da capacidade ou incapacidade é temporária é permanente? (X) Permanente Dessa forma, verifico que restou demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a doença, o acidente e a redução da capacidade de trabalho permanente, preenchendo os requisitos elencados no art. 86, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, ser mantida a decisão vergastada. Assim, uma vez consignado pelo Perito Judicial a redução definitiva da capacidade para a atividade habitual, o seu pagamento a partir da cessação do auxílio-doença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço de ofício e nego provimento à Remessa Necessária, bem como conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dou por prequestionada a matéria. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 27 de Abril de 2026.