Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0808351-02.2018.8.20.5001 DESPACHO Intimem-se a inventariante MAGDA JÁCOME PATRIOTA e o herdeiro LEONARDO JÁCOME PATRIOTA, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das petições juntadas nos Ids 181881529 e 181988559, bem como sobre os documentos que as acompanham, requerendo o que entenderem pertinente. Intime-se. Natal/RN, 07 de maio de 2026. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0808351-02.2018.8.20.5001 DESPACHO Inicialmente, considerando os substabelecimentos sem reservas acostados nos Ids 175016852 e 175018204, providencie a Secretaria Unificada a habilitação dos novos advogados dos sucessores ali constantes, devendo excluir dos autos os causídicos habilitados anteriormente. Outrossim, intimem-se os demais herdeiros, por seus advogados, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - manifestem-se sobre a petição formulada pela inventariante no Id 176394529, requerendo o que for pertinente. Intime-se ainda a Fazenda Pública Estadual para que - no prazo de 20 (vinte) dias (já em dobro), manifeste-se também sobre o referido pedido. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2026. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:20
Mero expediente
13/02/2026, 10:08
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:37
Publicação
18/11/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0808351-02.2018.8.20.5001 DESPACHO O presente inventário tramita há mais de 7 (sete) anos, sem que até o momento tenha sido possível delimitar com precisão o acervo hereditário deixado pelo falecido, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito e a elaboração de partilha justa e proporcional entre os sucessores. A delimitação do monte-mor constitui requisito indispensável à solução do inventário, devendo recair sobre bens cuja titularidade ou posse estejam devidamente comprovadas nos autos. A efetiva identificação dos bens é ônus primário da inventariante, nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, que estabelecem o dever de prestar informações claras e completas acerca do conjunto patrimonial sujeito à partilha. Assim, com o intuito de dar efetividade ao processo, conferir segurança jurídica à futura partilha e evitar a perpetuação do litígio sucessório, INTIME-SE a inventariante, por seus advogados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) Certidões ATUALIZADAS de registro de propriedade de todos os bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido, expedidas pelo(s) respectivo(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis; b) Documentos que comprovem direitos possessórios, caso o imóvel não esteja formalmente registrado em nome do autor da herança; c) Documentação comprobatória da propriedade de veículos que integrem o acervo hereditário (CRLV, registros no DETRAN ou documentos equivalentes); d) Prova documental de outros bens móveis, semoventes, aplicações financeiras, ou quaisquer outros direitos patrimoniais deixados pelo falecido. Registre-se, por expressa determinação deste Juízo, que bens cuja propriedade ou posse não estejam devidamente comprovadas nos autos serão excluídos do presente inventário, sendo possível, no entanto, a sua eventual e futura sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC. Ressalte-se que os demais herdeiros também poderão apresentar a documentação necessária, considerando que o interesse na conclusão célere e regular do inventário é comum a todos os sucessores, sendo legítima sua colaboração para evitar maiores delongas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da partilha judicial, na medida em que, até o momento, não houve consenso entre os herdeiros, não obstante as reiteradas oportunidades concedidas por este Juízo. No referido prazo, poderão os sucessores apresentarem plano de partilha amigável, assinados por todos, ou por procuradores com poderes específicos para tanto. Intime-se. Natal/RN, 07 de novembro de 2025. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 18:30
Mero expediente
07/11/2025, 07:53
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 08:11
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:24
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 20:33
Publicação
26/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES End.: Rua Dr. Lauro Pinto, Nº 315, 3º andar – Lagoa Nova – C.E.P. 59.064-250 NATAL (RN) – Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Processo nº 0808351-02.2018.8.20.5001 DESPACHO Considerando a certidão exarada no Id 151739969, e tendo vista que o feito tramita há significativo lapso temporal, intimem-se os sucessores, por seus advogados, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - informem se persiste o interesse no prosseguimento do feito e, ao ensejo, requeiram o que entenderem pertinente, a fim de cumprirem ao que restou determinado nos autos, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Intimem-se. Natal/RN, 22 de maio de 2025. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2025, 15:07
Mero expediente
22/05/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 08:50
Documento (Certidão)
19/05/2025, 08:50
Publicação
07/12/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:28
Publicação
06/12/2024, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808351-02.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Defiro o pleito constante na petição de Id 127888980, suspendendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. P.I. Natal/RN, 9 de outubro de 2024. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 22:44
Convenção das Partes
09/10/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:53
Decurso de Prazo
30/08/2024, 01:52
Decurso de Prazo
30/08/2024, 01:49
Decurso de Prazo
30/08/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 11:16
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 09:14
Publicação
07/08/2024, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808351-02.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DESPACHO Pendente a partilha dos bens objeto deste inventário, ainda subsiste a indivisibilidade do acervo. Logo, a disposição acerca de bem singular só é possível mediante autorização judicial, depois de demonstrada a razão e ouvidos os interessados (arts. 1.793 §3º, CC e 619, I, CPC). A razão apontada pela inventariante (Id 121962779) é para efetuar pagamentos correntes das despesas do espólio. Assim, requer a autorização da venda do gado deixado pelo inventariado. Todavia, com tal petitório, não há expressa anuência dos demais sucessores, conforme exigência legal, bem assim não se pronunciou a Fazenda Pública, que tem inequívoco interesse arrecadatório, haja vista que não houve a comprovação da quitação do imposto de transmissão. Não entrevejo maiores óbices à autorização pretendida mediante alvará, contudo a norma impõe a prévia concordância daqueles ditos interessados. Dessa forma, intimem-se os demais sucessores, bem assim o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, a fim de que - no prazo de 10 (dez) dias - pronunciem-se acerca do requerimento formulado (Id 121962779). Por fim, intimem-se os peritos nomeados na decisão formulada no Id 116686667, por mandado, através de Oficial de Justiças, para os fins ali determinados. P. I. Cumpra-se. Natal, 29 de julho de 2024. Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:11
Mero expediente
30/07/2024, 09:01
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 11:56
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2024, 12:09
Documento (Certidão)
12/06/2024, 10:04
Documento (Certidão)
27/05/2024, 08:07
Documento (Certidão)
27/05/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:29
Documento (Certidão)
11/05/2024, 20:54
Decurso de Prazo
08/05/2024, 15:06
Decurso de Prazo
08/05/2024, 15:06
Decurso de Prazo
08/05/2024, 14:51
Decurso de Prazo
08/05/2024, 14:51
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:46
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808351-02.2018.8.20.5001.
REQUERENTE: MAGDA JACOME PATRIOTA, EDUARDO JACOME PATRIOTA, WAGNER JACOME PATRIOTA, JOAO DINARTE PATRIOTA FILHO, ADRIANA JACOME PATRIOTA MEDEIROS, GERMANO JACOME PATRIOTA, LUCIANA JACOME PATRIOTA CIRNE, LEONARDO JACOME PATRIOTA INVENTARIADO: JOAO DINARTE PATRIOTA DESPACHO Após as manifestações das partes, os autos voltaram conclusos para decisão acerca dos bens e direitos que, comprovadamente, integram o acervo do inventariado. Ocorre que há questões prejudiciais que ainda estão pendentes ou que interferem diretamente neste processo. Primeiramente, em consulta ao sistema PJe - 2º grau, verifica-se que não foi julgado o mérito do Agravo de Instrumento nº 0814602-28.2023.8.20.0000. Logo, não se sabe se haverá a manutenção da atual inventariante ou a nomeação de terceiro como inventariante judicial, conforme suscitado na decisão de suspensividade, tendo este juízo já decidido pela sua remoção. Além disso, embora tenha constado em sucessivos despachos a necessidade de juntada de toda a documentação comprobatória do domínio ou da titularidade dos direitos, não houve integral cumprimento. Ao contrário, foi em parte impugnado o rol trazido pela inventariante, afora a alegação de que ainda há bens à colação. Ou seja, inexiste ainda certeza sobre a regularidade da própria herança. Carece este juízo de capacidade técnica para proceder à avaliação integral do acervo, especialmente diante da documentação aparentemente incompleta exibida, envolvendo bens imóveis rurais, urbanos, quotas empresariais, semoventes etc. Imprescindível, portanto, é o auxílio de peritos para analisarem a legalidade de cada item da herança, com a respectiva avaliação daqueles bens e direitos que estiverem legalizados e regularizados em nome do inventariado, nos termos dos artigos 630 e 631 do CPC. Isso posto, enquanto se aguarda decisão do segundo grau referente à inventariança, observando a lista de profissionais inscritos no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça, nos termos do Ofício Circular nº 001/2023-NP, nomeio os seguintes peritos judiciais: I - MATHEWS LIMA DE ALENCAR - Email: [email protected] - Tel 84-9.9921-2881 - Endereço: Rua Lúcia Viveiros, 255 (complemento: CONDOMÍNIO CENTRAL PARK), Neópolis, Natal - RN cep: 59086005 (Engenheiro Avaliador de Imóveis); II – ALDAYRES DIAS BARRETO DE OLIVEIRA - Email: [email protected] - Tel 84 99154-9482 - Endereço: Rua Júlio Ribeiro, 3393, Candelária, Natal - RN cep: 59065450 (contador). Consigno que, ao realizarem a análise da documentação constante dos autos, os peritos devem identificar os bens e/ou direitos cuja propriedade ou titularidade não esteja comprovada em nome do inventariado. Isso inclui os registrados em nome de empresas, os quais não necessitarão de avaliação, uma vez que serão excluídos do patrimônio a inventariar. Para cada qual dos peritos, arbitro, provisoriamente, os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Antes da entrega dos laudos, caso algum dos peritos peça, por escrito, a elevação dos honorários ora arbitrados, deverá a Secretaria Unificada intimar as partes para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a pretendida majoração. Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465 §1º do CPC. Neste mesmo prazo, deverão as partes indicar se o montante destinado aos peritos deverá ser deduzido dos valores retidos em depósito ou se optam por efetuar o pagamento em quotas iguais por cada sucessor, o que já deverá ser de pronto efetuado. Somente depois de decorrido o prazo assinalado no item anterior e garantidos os honorários periciais, determino que seja disponibilizado o acesso dos peritos aos autos, a fim de que atendam ao prazo ora estabelecido de 60 (sessenta) dias para a entrega dos laudos, conforme artigos 466 e 473, do CPC, a contar da data em que forem cientificados do seu acesso aos autos. Juntados ambos os laudos, caberá à Secretaria Unificada intimar as partes - por seus representantes judiciais - para que, querendo, sobre o mesmo se pronunciem, assim como os assistentes técnicos eventualmente habilitados, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, se aceitarem o encargo e os honorários ora arbitrados, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos, devendo o restante ser entregue somente ao final, depois de juntado o laudo conclusivo e já prestados eventuais esclarecimentos suscitados, nos termos do artigo 465 §4º do CPC). Considerando as contas bancárias indicadas na petição Id 116560903, cumpra-se o determinado na decisão Id 111348381, liberando somente o valor depositado em conta judicial vinculada ao presente feito no Id 80715143, relativo ao crédito da Previdência Privada VGBL do falecido, com observância da meação que faz jus o cônjuge supérstite (Sra. MAGNA JÁCOME PATRIOTA), e dos valores já transferidos para as contas bancárias dos herdeiros EDUARDO JÁCOME PATRIOTA e ADRIANA JÁCOME PATRIOTA (Id 11785922 - Págs. 1 e 2). Autorizo as transferências dos valores pertencentes a WAGNER JÁCOME PATRIOTA e JOÃO DINARTE PATRIOTA FILHO para conta bancária de EDUARDO JÁCOME PATRIOTA, conforme requerido na petição Id 110936344 e autorizações por aqueles subscritas nos Ids 110937371 e 110937373, devendo a Secretaria Unificada proceder as ditas transferências, observando-se o quinhão de cada um. Dado que não há registro nos autos da conta bancária do herdeiro LEONARDO JÁCOME PATRIOTA, reserve-se seu quinhão na mencionada conta judicial. Caso seja indicada a conta, expeça-se o alvará judicial eletrônico através do SISCONDJ. Após as transferências aqui determinadas, providencie a Secretaria Unificada a consulta dos saldos ATUAIS das contas judiciais vinculadas a este processo. Por fim, expeça-se ofício ao Juízo da 6ª Vara da Justiça Federal de Natal, conforme já determinado na decisão Id 111348381. Intimem-se. Natal/RN, 22 de março de 2024. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Ação: INVENTÁRIO (39)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 18:49
Mero expediente
23/03/2024, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 23:23
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:12
Decurso de Prazo
22/02/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:43
Decurso de Prazo
02/02/2024, 02:48
Decurso de Prazo
02/02/2024, 02:48
Decurso de Prazo
02/02/2024, 02:48
Decurso de Prazo
02/02/2024, 02:48
Decurso de Prazo
02/02/2024, 02:48
Decurso de Prazo
25/01/2024, 05:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:12
Documento (Certidão)
19/12/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:05
Documento (Certidão)
12/12/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 20:39
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
04/12/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 17:30
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:04
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:04
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808351-02.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DECISÃO Defiro o pedido de penhora no rosto do presente feito, conforme requerido pelo Juízo da 6ª Vara da Justiça Federal de Natal/RN (Id 111109734, referente ao processo nº 0811230-78.2022.4.05.8400. Determino que seja efetivada a penhora, no montante de até R$ 1.042.296,10 (um milhão e quarenta e dois mil e duzentos e noventa e seis reais e dez centavos) e acréscimos legais, sobre eventuais créditos existentes ou que venham a existir em favor dos herdeiros JOÃO DINARTE PATRIOTA FILHO e WAGNER JÁCOME PATRIOTA. Intimem-se os interessados, JOÃO DINARTE PARTRIOTA FILHO e WAGNER JÁCOME PATRIOTA, bem como os demais sucessores, por seus advogados, para ciência da penhora realizada no presente processo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito. Decorrido o prazo legal e inexistindo manifestação ou oposição por parte dos interessados, promova-se o registro da penhora nos autos. Oficie-se, com urgência, ao citado Juízo Federal para tomar ciência do teor da presente decisão. Não obstante, considerando o Acórdão proferido em segunda instância (Id 110442484), o qual autorizou o levantamento do crédito judicialmente depositado em relação à Previdência Privada VGBL do falecido, por considerar crédito que não integra o acervo inventariado, providencie a Secretaria Unificada a expedição dos Alvarás Judicias Eletrônicos, através do sistema SISCONDJ, para liberar SOMENTE o valor depositado em conta judicial vinculada ao presente feito no Id 80715143, rateando igualmente entre os 7 (sete) filhos herdeiros (EDUARDO JÁCOME PARTRIOTA, WAGNER JÁCOME PATRIOTA, JOÃO DINARTE PATRIOTA FILHO, ADRIANA JÁCOME PATRIOTA MEDEIROS, GERMANO JÁCOME PATRIOTA, LUCIANA JÁCOME PATRIOTA e LEONARDO JÁCOME PATRIOTA), após deduzida a meação do cônjuge supérstite (Sra. MAGNA JÁCOME PATRIOTA), observando-se as petições Ids 110936344 e 111243367, no que se refere às contas bancárias ali indicadas. Adicionalmente, intimem-se os demais herdeiros, por seus advogados, para que - no prazo de 05 (cinco) dias - indiquem suas contas bancárias para viabilizarem as transferências dos referidos valores pelo sistema SISCONDJ. Cumpridas as determinações, aguarde-se a audiência aprazada nos autos (04 de dezembro de 2023, às 08h30min). P.I. Natal, 27 de novembro de 2023. Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:44
Outras Decisões
27/11/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 02:21
Documento (Certidão)
22/11/2023, 13:03
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:02
Audiência (conciliação; designada)
13/11/2023, 22:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:07
Outras Decisões
10/11/2023, 13:44
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:58
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:27
Outras Decisões
30/10/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 07:27
Documento (Certidão)
27/10/2023, 07:26
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:01
Outras Decisões
26/10/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:05
Documento (Certidão)
05/10/2023, 18:07
Documento (Certidão)
05/10/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 13:21
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
25/09/2023, 13:17
Documento (Certidão)
17/08/2023, 07:31
Documento (Certidão)
15/08/2023, 08:37
Publicação
14/08/2023, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº 0808351-02.2018.8.20.5001 DESPACHO Observando a disposição prevista no art. 694 do CPC, o qual prevê que serão empreendidos todos os esforços para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação, intimem-se as partes para que compareçam à audiência de conciliação, a ser presidida pelo Juiz Auxiliar em atuação nesta 2ª Vara, que aprazo para o dia 25 de setembro de 2023, às 09h30min, na sala de audiências deste Juízo (Fórum Miguel Seabra Fagundes, 8º andar) Caso quaisquer dos interessados almeje participar do ato por videoconferência, poderá realizar o acesso através da plataforma Microsoft Teams, cujo link será o mesmo das audiências instrutórias https://lnk.tjrn.jus.br/2a-vara-familia-sucessoes-audiencia-instrucao, ficando todos, desde logo, cientes de que o conteúdo da audiência deve ser mantido em Segredo de Justiça, sob pena de responsabilização. As partes devem ser advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art.334, §8º do CPC). Intimem-se as partes, por intermédio dos seus patronos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Natal/RN, 31 de julho de 2023. Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 4
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 07:45
Audiência (conciliação; designada)
01/08/2023, 07:42
Mero expediente
31/07/2023, 13:44
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/07/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 08:36
Documento (Certidão)
28/06/2023, 11:21
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 11:27
Documento (Certidão)
31/05/2023, 08:24
Documento (Certidão)
26/05/2023, 12:39
Decurso de Prazo
10/05/2023, 05:44
Decurso de Prazo
10/05/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2023, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808351-02.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal DECISÃO Inicialmente, diante do pedido formulado no Id. 96862124, com relação a valores a receber em nome do inventariado, oficie-se ao Banco Central para informar a existência de valores a receber no CPF do falecido no Sistema Valores a Receber - SVR, devendo, se for o caso, colocar a disposição deste juízo os valores encontrados, através de conta judicial vinculado ao presente feito (enviar cópia do documento Id. 96862125). Por cautela, proceda-se à pesquisa junto ao sistema SISBAJUD acerca de informações atualizadas quanto a eventual saldo em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade do falecido. Havendo numerário retido, deverá ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Outrossim, intimem-se os sucessores, por seus Advogados, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - se manifestem sobre a proposta de honorários da Perita Contadora, juntada a partir do Id. 95681463. Quanto ao pedido de remoção da inventariante MAGDA JACOME PATRIOTA, nos termos do art. 623, do CPC, intime-se-lhe, por seus advogados, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - se defenda do pedido e, querendo, produza provas, bem como para, no mesmo prazo, cumprir todas as determinações pendentes deste processo, principalmente, indicando o rol definitivo de todos os bens a inventariar, acompanhado de documentações que comprovem as propriedades destes em nome do falecido. Por fim, indefiro o pedido de juízo de retratação requerido no pedido de Id. 97752840, mantendo-se todos os termos da decisão agravada, pelos motivos ali expostos. P. I. Natal, 30 de março de 2023. Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 23:46
Outras Decisões
04/04/2023, 11:29
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 19:54
Publicação
20/03/2023, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 13:11
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:56
Documento (Certidão)
15/03/2023, 12:46
Documento (Certidão)
24/02/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808351-02.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal DECISÃO 01. Observo que, mesmo após sucessivos indeferimentos, novamente se pede a liberação antecipada de valores mediante alvarás incidentais. 02. Subsiste justa causa para discordâncias cruzadas dos sucessores, bem assim da Fazenda Pública, especialmente porque, até o momento, sequer foi feita a avaliação do acervo deixado em herança. Ademais, está-se diante de processo que revela inequívoca complexidade, com elevado grau de litigiosidade e desconfiança entre os sucessores. Deve-se, portanto, preservar a situação fático-jurídica existente até que advenham aos autos elementos de cognição suficientes à análise do direito posto. De mais a mais, hão de ser empreendidos esforços por todos os interessados para solução consensual da controvérsia. 03. Por oportuno, vale consignar que as prévias decisões denegatórias deste juízo sequer foram objeto de agravo, daí porque as mantenho, eis que não há razão para reconsideração, notadamente em função da preclusão pro judicato neste instante processual. 04. Assim, novamente, indefiro todos os pedidos de liberação antecipadas de valores (Ids. 86703596, 89929023, 90411808, 91004466, 91004466, 92751400 e 92760041) pelos mesmos fundamentos já explicitados nas decisões pretéritas, preservando assim a indivisibilidade da herança. 05. Ao ensejo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciar-se sobre a proposta de honorários exibida (Id. 94335616), no prazo de 15 (quinze) dias. 06. Cumpra-se. Natal, 03 de fevereiro de 2023. Everton Amaral de Araujo Juiz de Direito Auxiliar
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:04
Outras Decisões
03/02/2023, 11:22
Documento (Certidão)
30/01/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2023, 22:11
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 19:32
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:42
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:42
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 23:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:56
Documento (Certidão)
16/11/2022, 12:44
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 11:51
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:35
Publicação
27/10/2022, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808351-02.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Ação de Inventário DESPACHO Inicialmente, sobre os pedidos de Ids. 89929023 e 90411808, os quais não foram formulados por todos os sucessores, e em consonância com art. 619, III, do CPC, intimem-se os demais herdeiros e a Fazenda Pública Estadual, por seus representantes judiciais, para que - no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem nos autos. Outrossim, quanto ao pedido do terceiro interessado (Id. 89930619 - JP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS), intimem-se os sucessores, por seus advogados, a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público, por seus representantes judiciais, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - se manifestem sobre alegada suscitação de dúvida do cartório ali indicado. Por fim, cumpra a secretaria judiciário, com urgência, o determinado na decisão Id. 88959331. P. I. Natal/RN, 20 de outubro de 2022. Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1
26/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 09:55
Mero expediente
21/10/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:00
Documento (Certidão)
17/10/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:46
Publicação
27/09/2022, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808351-02.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DECISÃO Inicialmente, diante dos documentos juntados aos autos (Id. 88957588 - Págs. 1 e 2), defiro a requisição da 6ª Vara Federal - RN, devendo ser separados os bens, tantos quantos forem necessários, para o pagamento da dívida ali indicada (R$ 728.196,04 - setecentos e vinte oito mil cento e noventa e seis reais e quatro centavos) perante a Fazenda Nacional, a ser descontada do quinhão do sucessor devedor. Após, oficie-se a citada vara federal para tomar ciência deste decisório e aguardem-se a realização das perícias determinadas no presente feito. P. I. Natal, 20 de setembro de 2022. Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:04
Outras Decisões
21/09/2022, 09:07
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 12:22
Documento (Certidão)
20/09/2022, 12:17
Documento (Certidão)
15/09/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 23:40
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2022, 12:17
Decurso de Prazo
11/08/2022, 15:54
Decurso de Prazo
11/08/2022, 15:54
Decurso de Prazo
11/08/2022, 15:54
Decurso de Prazo
11/08/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 18:20
Publicação
09/08/2022, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 13:18
Decurso de Prazo
08/08/2022, 10:22
Decurso de Prazo
08/08/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808351-02.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela inventariante, que reitera a necessidade de urgente alvará judicial para promover à alienação antecipada de bem imóvel, transação essa que envolve quotas empresariais relacionadas ao espólio e a outros herdeiros empresários (Id. 85117216). 02. Instados os interessados a se pronunciar, o Estado do Rio Grande do Norte e outros sucessores discordaram, suscitando a inexistência de prévia avaliação, bem como possível descumprimento de providências a cargo da inventariante (Ids. 85563582 e 86156176). 03. É o que importa relatar. Decido. 04. Percebe-se que a inventariante apresentou proposta atinente apenas a parte do acervo, de modo que ainda subsistirão bens e direitos pendentes de destinação para o desfecho do inventário, que se mostra de alta complexidade. Assim, a providência almejada não solucionará, por completo, o impasse evidenciado entre os sucessores. 05. Outrossim, a decisão cuja reconsideração se pede já asseverou a necessidade de anuência dos demais interessados para fins de alienação antecipada, conforme imposição legal (arts. 1.793 §3º, CC e 619, I, CPC). Apenas se houvesse ausência de justa causa, poderia ser superada eventual resistência. Ocorre que as objeções apresentadas são, no mínimo, razoáveis, porquanto sequer houve a avaliação do acervo, conforme inclusive foi determinado na própria decisão anterior (Id. 84965971), cujo cumprimento ainda está pendente em razão da solicitação intercorrente. 06. Muito embora sejam sérios os argumentos trazidos pela inventariante para a realização da visada transação, não é possível tal deferimento neste instante processual, eis que, além de não ter havido sequer o início dos procedimentos de avaliação do acervo, há impedimento pela ausência de concordância dos demais interessados. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. INVENTÁRO E PARTILHA. CIÊNCIA DA EMPRESA CESSIONÁRIA. RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2. Resta prejudicado o agravo interno que tem por fundamento os mesmos argumentos contidos nas razões recursais do agravo de instrumento, que pretende reformar a decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para a transferência de bem imóvel. 3. A alienação de bens durante a tramitação da ação de inventário somente é permitida com a anuência de todos os herdeiros e depende de autorização judicial. Precedente deste Tribunal. 4. A agravante estava ciente que a escritura de compra e venda não seria passível de registro em relação à cessão de direitos hereditários até que fosse resolvido o inventário e partilha, o que afasta a alegação de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF 07500380820208070000 DF 0750038-08.2020.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - ANUÊNCIA DE TODAS AS HERDEIRAS - NECESSIDADE DA VENDA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - O art. 619, I do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie - No presente caso, todas as herdeiras, plenamente capazes, se manifestaram, conjuntamente, pela possibilidade de alienação do imóvel, não havendo óbice para o deferimento do pedido - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000181093444002 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIRO INDEFERIDO PELO JUIZ – PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM QUE COMPÕE ACERVO INDIVISÍVEL E UNITÁRIO DE ESPÓLIO – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO ONDE TRAMITA O INVENTÁRIO – RECURSO PROVIDO. Não é possível deferir a alienação de bem que compõe o acervo do espólio e, portanto, integra um conjunto de bens indivisíveis ( CC, art. 1.791), revelando-se necessárias a oitiva dos interessados e a autorização do juízo onde tramita o inventário. A prévia autorização judicial e oitiva dos interessados são, na forma do art. 619, inciso I, do CPC/2015, conditio sine qua non para alienação de imóvel do espólio. (TJMS – AI: 14060591420208120000 MS 1406059-14.2020.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. EXCEPCIONALIDADE. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DISCORDÂNCIA DOS DEMAIS INTERESSADOS. RECURSO NÃO PROVIDO - Em regra, instaurado o inventário, os sucessores receberão os respectivos quinhões após a partilha - Admite-se, excepcionalmente, o levantamento de valores depositados em favor do espólio antes da partilha, desde que demonstradas a necessidade e a urgência da medida, e inexista a insurgência dos demais interessados - Não comprovada a urgência do adiantamento do quinhão à agravante e ausente a concordância dos demais herdeiros, indefere-se o pedido de expedição de alvará - Recurso não provido. (TJMG - AI: 10000212095145001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) 07. Do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado, mantendo a decisão anterior em sua integralidade. 08. Requisite-se a indicação pendente de contador e corretor de imóveis junto ao Núcleo de Perícias, conforme já determinado. 09. Intimem-se. 10. Cumpra-se. Natal, 02 de agosto de 2022. Everton Amaral de Araujo Juiz de Direito Auxiliar
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:04
Outras Decisões
02/08/2022, 09:23
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 21:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 12:26
Publicação
16/07/2022, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808351-02.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DESPACHO 01. Intimem-se os demais interessados habilitados, por seus advogados, a fim de que – no prazo de 05 (cinco) dias – manifestem-se em contraditório (art. 10, CPC), querendo, sobre o pedido de reconsideração trazido aos autos. 02. Cumpra-se. Natal, 11 de julho de 2021. Everton Amaral de Araujo Juiz de Direito Auxiliar
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 07:05
Mero expediente
11/07/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 12:06
Publicação
11/07/2022, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808351-02.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DECISÃO 01.
Trata-se de processo de inventário judicial de alta complexidade, em que resta evidenciado o dissenso entre a meeira e alguns dos sucessores entre si. 02. Há expressa discordância quanto à proposta de venda de bens do espólio (Ids. 83820284 e 83832982). 03. Outras diligências foram requeridas pela inventariante (Ids. 83915005 e 84948048). 04. Pendente a partilha dos bens objeto deste inventário, ainda subsiste a indivisibilidade do acervo hereditário. Logo, a disposição acerca de bem singular componente da herança só é possível mediante autorização judicial, depois de demonstrada a razão e ouvidos os interessados (arts. 1.793 §3º, CC e 619, I, CPC). Sem a concordância, descabe a expedição de alvará para venda de qualquer bem, conforme já decidido (Id. 60562185). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIRO INDEFERIDO PELO JUIZ – PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM QUE COMPÕE ACERVO INDIVISÍVEL E UNITÁRIO DE ESPÓLIO – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO ONDE TRAMITA O INVENTÁRIO – RECURSO PROVIDO. Não é possível deferir a alienação de bem que compõe o acervo do espólio e, portanto, integra um conjunto de bens indivisíveis ( CC, art. 1.791), revelando-se necessárias a oitiva dos interessados e a autorização do juízo onde tramita o inventário. A prévia autorização judicial e oitiva dos interessados são, na forma do art. 619, inciso I, do CPC/2015, conditio sine qua non para alienação de imóvel do espólio. (TJMS - AI: 14060591420208120000 MS 1406059-14.2020.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. EXCEPCIONALIDADE. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DISCORDÂNCIA DOS DEMAIS INTERESSADOS. RECURSO NÃO PROVIDO - Em regra, instaurado o inventário, os sucessores receberão os respectivos quinhões após a partilha - Admite-se, excepcionalmente, o levantamento de valores depositados em favor do espólio antes da partilha, desde que demonstradas a necessidade e a urgência da medida, e inexista a insurgência dos demais interessados - Não comprovada a urgência do adiantamento do quinhão à agravante e ausente a concordância dos demais herdeiros, indefere-se o pedido de expedição de alvará - Recurso não provido. (TJMG - AI: 10000212095145001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) 05. Outrossim, observo que não houve a indicação individualizada de profissional apto à avaliação por parte do órgão de classe (Id. 70554357), todavia houve prévio credenciamento de peritos perante o Núcleo de Perícias do TJRN, preservando-se a impessoalidade na indicação. 06. Do exposto, por ora, indefiro a alienação individualizada ou a transferência de direitos de qualquer bem integrante do acervo deste processo e, ao ensejo, concedo às partes e ao Estado do Rio Grande do Norte o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465 §1º, CPC), sob pena de preclusão, a fim de que os expertos a serem nomeados possam contemplar nas suas propostas de honorários as respostas e diligências pretendidas pelas partes. 07. Decorrido o prazo assinalado no item 06, determino à Secretaria Judiciária que encaminhe solicitação ao Núcleo de Perícias do TJRN, a fim de que - no prazo de 30 (trinta) dias - indique: I - contador habilitado à realização de perícia de natureza contábil destinada à avaliação de documentos bancários, quotas sociais e a apuração de haveres atinentes ao acervo patrimonial pendente de partilha neste inventário (art. 630, p. único, CPC), já indicando proposta de honorários aplicável a tal atividade; II - corretor de imóveis habilitado à realização de avaliação de bens imóveis integrantes do acervo partilhável noticiado nestes autos, para consequente elaboração de laudo descritivo de vistoria, contendo a especificação de cada bem, suas características, estado atual de conservação e respectivo valor de mercado (art. 872, CPC), já indicando proposta de honorários aplicável a tal atividade. 08. Apresentadas as propostas de honorários periciais pelos profissionais indicados pelo NUPEJ, intimem-se as partes para que – no prazo de 15 (quinze) dias – pronunciem-se sobre as mesmas. 09. Intimem-se as partes e o Estado do Rio Grande do Norte, por seus representantes judiciais, acerca desta decisão. 10. Cumpra-se. Natal, 07 de julho de 2022. Everton Amaral de Araujo Juiz de Direito Auxiliar
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 10:02
Outras Decisões
07/07/2022, 09:39
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 22:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 21:30
Decurso de Prazo
14/06/2022, 11:47
Decurso de Prazo
14/06/2022, 11:47
Decurso de Prazo
14/06/2022, 11:47
Decurso de Prazo
14/06/2022, 10:27
Decurso de Prazo
14/06/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:00
Documento (Certidão)
30/05/2022, 16:17
Documento (Certidão)
19/05/2022, 12:56
Documento (Certidão)
17/05/2022, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2022, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2022, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 07:46
Mero expediente
10/05/2022, 15:09
Documento (Certidão)
09/05/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:21
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 12:56
Documento (Certidão)
19/04/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 08:43
Ato ordinatório
19/04/2022, 08:39
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:16
Mero expediente
12/04/2022, 11:36
Documento (Certidão)
06/04/2022, 17:09
Documento (Certidão)
05/04/2022, 08:40
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 23:32
Documento (Certidão)
22/03/2022, 23:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:48
Documento (Certidão)
01/03/2022, 16:26
Documento (Certidão)
25/02/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:32
Decurso de Prazo
02/02/2022, 02:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 19:27
Documento (Certidão)
26/01/2022, 09:14
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 08:33
Mero expediente
21/01/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 11:09
Ato ordinatório
26/11/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:22
Documento (Certidão)
25/11/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 15:26
Outras Decisões
07/10/2021, 10:13
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 23:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 09:35
Audiência (conciliação; realizada)
21/09/2021, 10:38
Decurso de Prazo
16/09/2021, 01:02
Decurso de Prazo
16/09/2021, 01:02
Documento (Certidão)
17/08/2021, 11:42
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2021, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2021, 09:33
Audiência (conciliação; designada)
09/08/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 08:10
Mero expediente
06/08/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 08:32
Decurso de Prazo
21/07/2021, 03:08
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 07:42
Documento (Certidão)
15/07/2021, 07:36
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:50
Documento (Certidão)
05/07/2021, 16:35
Documento
05/07/2021, 10:56
Movimentação processual (Inválido)
05/07/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 08:52
Mero expediente
21/06/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
20/06/2021, 11:33
Documento (Certidão)
20/06/2021, 11:13
Documento
20/06/2021, 11:10
Documento (Certidão)
20/06/2021, 11:07
Documento (Certidão)
18/06/2021, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2021, 07:47
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2021, 07:44
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2021, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 08:46
Outras Decisões
24/05/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:10
Decurso de Prazo
02/02/2021, 14:50
Decurso de Prazo
02/02/2021, 03:20
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:31
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2021, 08:17
Decurso de Prazo
20/12/2020, 06:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 19:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/11/2020, 20:07
Decurso de Prazo
22/10/2020, 08:28
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 17:43
Decurso de Prazo
14/10/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 23:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2020, 08:22
Mero expediente
09/10/2020, 15:08
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 15:01
Decurso de Prazo
27/09/2020, 09:37
Decurso de Prazo
27/09/2020, 08:02
Decurso de Prazo
25/09/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2020, 14:13
Outras Decisões
24/09/2020, 14:04
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 10:30
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2020, 10:47
Mero expediente
21/08/2020, 13:14
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 08:37
Outras Decisões
21/07/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 20:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 23:05
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 12:53
Documento (Certidão)
10/12/2019, 12:52
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 15:51
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 12:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 11:59
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2019, 13:06
Ato ordinatório
18/09/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 23:01
Decurso de Prazo
16/07/2019, 01:17
Documento (Certidão)
28/06/2019, 09:30
Documento (Certidão)
28/06/2019, 09:27
Documento (Certidão)
28/06/2019, 09:25
Documento (Certidão)
28/06/2019, 09:09
Documento (Certidão)
28/06/2019, 09:05
Documento (Certidão)
17/06/2019, 10:38
Documento (Certidão)
11/06/2019, 12:48
Documento (Certidão)
07/06/2019, 09:54
Documento (Certidão)
30/05/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 18:46
Decurso de Prazo
26/05/2019, 01:47
Decurso de Prazo
26/05/2019, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 12:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2019, 12:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2019, 12:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2019, 12:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2019, 12:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2019, 12:52
Documento (Certidão)
22/05/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2019, 12:34
Mero expediente
05/04/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 15:56
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 12:24
Documento (Certidão)
25/10/2018, 12:23
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)