Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA CLARA ALBANO DE LUCENA e outros (2)
REU: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0810797-89.2021.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MARIA CLARA ALBANO DE LUCENA, DORINEIDE DE LIMA ALBANO LUCENA e PEDRO BENNONES ALBANO DE LUCENA em face do BANCO DO BRASIL e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, ambos já qualificados. Citado, o BANCO DO BRASIL apresentou garantia em Juízo, na quantia de R$ 492.215,90 (quatrocentos e noventa e dois mil duzentos e quinze reais e noventa centavos), conforme documento ao ID 76781038. No ID 77787907, opôs embargos à execução no bojo destes autos. A executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou depósito de garantia em Juízo, na quantia de R$ 516.347,06 (quinhentos e dezesseis mil, trezentos e quarenta e sete reais e seis centavos), na forma do documento de ID 77957972 e comprovante de pagamento no ID 77957974. Foi juntada decisão em embargos à execução de nº 0801736-73.2022.8.5124, opostos pela seguradora executada, concedendo o efeito suspensivo (ID 79240826). Conforme a decisão prolatada ao ID 80336917, ordenada a suspensão dos autos. Anexada a cópia da sentença dos embargos opostos pela seguradora, a qual julgou improcedente a pretensão desta executada (ID 107301215). Por meio de petição (ID 143069830), a parte exequente requereu a liberação dos valores depositados em Juízo. Mediante a decisão de ID 151175770, foi indeferida a liberação da quantia até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução. Em petitório ao ID 161546044, a parte exequente ingressou com "cumprimento de sentença", pugnando, na oportunidade, pelo levantamento das quantias depositados pelos executados, anexando o trânsito em julgado do caderno em apenso ao ID 161546047. Na ocasião, apontou como devida monta superior a um milhão de reais (R$ 1.055.291,73). Foi ordenada a juntada do extrato do SISCONDJ, a retificação da classe judicial para "execução de título executivo extrajudicial", bem assim a intimação dos executados para se manifestarem (despacho ao ID 166989876). A executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou "impugnação ao cumprimento de sentença" - ID 168929168, solicitando, na oportunidade, a concessão de efeito suspensivo, a pretexto de que já realizou o depósito integral dos valores, apontando como devida a importância de R$ 481.107,47 (quatrocentos e oitenta e um mil e cento e sete reais e quarenta e sete centavos), e defendendo excesso na execução de R$ 574.184,26 (quinhentos e setenta e quatro mil cento e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), "eis que não observou a parte exequente a aplicação correta do índice de correção monetária e juros, bem como honorários sucumbenciais" - sic. Intimado, o executado Banco do Brasil quedou-se inerte. Cópia do extrato da conta judicial ao ID 170643660. A parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso de R$ 481.107,47 (quatrocentos e oitenta e um mil, cento e sete reais e quarenta e sete centavos), pugnando pela retenção de destaque de honorários contratuais (ID’s 172209791, 172209792, 172209794). Por meio de decisão no ID 172541700, o efeito suspensivo foi deferido, determinada a expedição de alvará judicial e certificação sobre eventual oposição de embargos pelo Banco do Brasil. Certidão emitida ao ID 173791376. Alvará liberado no ID 175505710. Manifestação de ID 177380952 É o que importa relatar. Fundamento e decido. I- DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL Com relação aos embargos opostos pela instituição financeira no ID 77787907, dispõe o art. 914, §1º, do CPC, que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. No caso em concreto, o BANCO DO BRASIL não realizou a oposição de embargos em cadernos apartados (certidão de ID 173791376). Desta feita, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos nos autos principais, ante a intempestividade da impugnação. II- DOS VALORES COBRADOS Com relação aos valores remanescentes, oriundos de atualizações monetárias e os honorários sucumbenciais dos embargos à execução opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, determino que a Secretaria Judiciária anexe o extrato judicial atualizado das contas, intimando a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar o valor devido a cada um e se existe ou não saldo a ser pago, trazendo cálculos pormenorizados, incluindo, decote dos valores já levantados, sob pena de indeferimento de eventual pedido de penhora. Após, voltem os autos para Decisão de Urgência. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 22 de abril de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)