Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Executado: ZUILA GOMES RAMALHO DE VASCONCELOS e outros Valor da causa: R$ 366.998,67 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0814933-91.2018.8.20.5106
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de ZUILA GOMES RAMALHO DE VASCONCELOS e outro, objetivando a satisfação de seu crédito. Existência de bens penhoráveis no INFOJUD (Id n. 144076355/144076362) Intimada, a Fazenda Pública pugna pela penhora do imóvel localizado (ID n. 146614398). Determinado o levantamento de parte da penhora, por ter recaído sobre verba impenhorável (Id n. 132208656). Intimada, a Fazenda Pública exequente pugnou pela liberação do numerário penhorado e avaliação do imóvel localizado (Id n. 151310931). Decido. DO LEVANTAMENTO NUMERÁRIO Compulsando os autos, verifico que a penhora eletrônica foi parcialmente positiva e foi certificado nos autos que a parte executada não foi intimada para embargos à execução fiscal. Assim, considerando que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, conforme art. 16, inciso III, da LEF e que, nos termos do art. 32, § 2º, do mesmo diploma legal, somente após o trânsito em julgado, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento do numerário. DO IMÓVEL LOCALIZADO NO INFOJUD Quanto ao pedido de penhora de imóvel formulado com base em suposta propriedade informada na declaração de bens apresentada à Receita Federal, verifica-se que os autos não contêm informações essenciais à validade do ato constritivo, tais como matrícula do imóvel, titularidade formal, eventuais penhoras ou hipotecas anteriores, ou outros dados que permitam a identificação precisa do bem e a sua regularidade jurídica para fins de constrição. A ausência dessas informações é imprescindível para a realização de eventual leilão, uma vez que a penhora deve recair sobre bem certo e livre de ônus que possam comprometer sua alienação judicial. A omissão de dados como a matrícula e a situação jurídica do imóvel acarreta a nulidade do ato constritivo, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, que exige a indicação clara e precisa do bem a ser penhorado, bem como a observância dos princípios da segurança jurídica e da publicidade. Diante disso, INDEFIRO o pedido de penhora, sem prejuízo de nova solicitação devidamente instruída com a documentação necessária, incluindo matrícula atualizada, certidões negativas de ônus e comprovação da titularidade, para análise posterior. Outrossim, determino: I – Proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial, devendo o numerário ficar à disposição desse juízo. II – Feito isso, determino reforço da penhora, nas ferramentas de abaixo especificadas: SISBAJUD a) Com repetição programada por 90 (noventa) dias, devendo certificar se o ato for negativo; b) Havendo penhora/bloqueio sobre valor cuja parte alega a impenhorabilidade, voltem-me os autos imediatamente conclusos para análise; c) Havendo penhora/bloqueio no valor excedente, fica desde logo autorizado o levantamento; d) Havendo penhora/bloqueio parcial, deverá a Secretaria fazer conclusão dos autos; e) Havendo penhora/bloqueio em valor integral para satisfação da dívida, voltem-me conclusos; Localizados ativos financeiros, voltem-me imediatamente conclusos. Por fim, esclareço que somente após penhora integral da dívida será determinada intimação para embargos, cabendo à Secretara certificar a integralidade ou não da penhora e enviar os autos conclusos. Ciência à parte exequente, via sistema. Cumpra-se. Mossoró/RN, 9 de fevereiro de 2026. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito