Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSIMARIO FAUSTINO DOS SANTOS
REU: RICARDO ACYOLE RIBEIRO e outros DECISÃO ROSIMARIO FAUSTINO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituída, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA” em desfavor de PORTHUS EMPREENDIMENTOS LTDA e ESPÓLIO DE RICARDO ACYOLE RIBEIRO, representado por ZÉLIA DE MEDEIROS REGALADO RIBEIRO, WILSON ACYOLE RIBEIRO E TEREZINHA OVIDIO RIBEIRO, aduzindo, em síntese, que: a) adquiriu junto ao de cujus, o lote 319, DA QUADRA J DO LOTEAMENTO CAMINHO DO SOL LOCALIZADO EM NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM-RN, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) “mesmo com a procuração publica que lhe concedia todos os direitos de transferência junto a empresa PORTHUS, protelou esta transferência, e, infelizmente ocorreu o óbito e consequentemente a perda da validade da procuração que lhe foi outorgada” (sic); c) “provam os documentos em anexo, que o requerente vem adimplindo todo o acordado, efetuando o pagamento de todos os valores negociados, não conseguindo porem, junto a empresa incorporadora a transferência de titularidade” (sic); Escorados nos fatos narrados, pugnaram pelo julgamento procedente da demanda, declarando a adjudicação dos imóveis sub judice. Com a referida peça, vieram documentos. Foi recebida a exordial e determinada a citação do polo passivo (despacho de ID 4919069). A citação do espólio foi recebida por terceiros (ID 5312889). Citada, a demandada PORTHUS EMPREENDIMENTOS LTDA ofertou contestação (ID 6906585), aduzindo a falta de interesse de agir, uma vez que “a procuração apresentada dispões de poderes genéricos e perdeu a validade com o óbito do falecido. No mérito, argumentou que: a) “o imóvel foi adquirido pelo Sr. Ricardo Acioly Ribeiro, tendo este passado a obrigação contratual para o Sr. Rosimário Faustino dos Santos por meio de Procuração Pública. A partir do repasse o Sr. Rosimário ficou responsável pelo cumprimento de 95 (noventa e cinco) parcelas restantes, as quais ainda não foram adimplidas em sua integralidade, como se observa do extrato em anexo e apresentação do saldo devedor (Docs. 04 e 05), sendo a previsão para quitação em dezembro de 2016” (sic); b) “o Autor da presente demanda, ao solicitar a transferência do imóvel apresentou uma procuração já sem validade, pois a mesma só teria eficácia enquanto vivo o outorgante e como vem sendo demonstrado ao longo desta petição, referendado pelos documentos em anexo, dentre eles o atestado de óbito, o pedido de transferência somente se deu após o falecimento deste” (sic). No fim, rogou pelo acolhimento da preliminar e na impossibilidade, o julgamento improcedente do feito. Com a defesa vieram documentos. Réplica ao ID 7125596. Instada sobre dilação probatória, ambas pugnaram pela realização de audiência de conciliação (ID’s 8830177 e 9187084). De acordo com o despacho de ID 10849604, ordenada a renovação da citação do espólio de Ricardo Acyole Ribeiro (através dos representantes ZÉLIA DE MEDEIROS REGALADO RIBEIRO, WILSON ACYOLE RIBEIRO e TEREZINHA OVIDIO RIBEIRO), desta feita através de Oficial de Justiça. A Oficiala de Justiça negou a cumprir o mandado (ID 11767375). Em ata de audiência no ID 12585691, as partes firmaram acordo, o que foi homologado pelo Juízo na sentença de ID 13093563. Opostos embargos de declaração apresentados pela autora (ID 13093563) e pela requerida (ID 13239900), que foram rejeitados pelo Juízo (decisão de ID 13385957). Ordenada a nova inclusão em pauta (ID 27546668). Conforme a ata de conciliação no ID 31613941, o Juízo tornou sem efeito a sentença homologatória “haja vista que a audiência do CEJUSC necessitava de condicionantes, bem como, verifico que até a presente data não encontro citação do espólio de Ricardo Acyole Ribeiro, bem como a juntada da certidão imobiliária, até para se ter conhecimento se a cadeia de transferência só são as pessoas que estão litigando no presente feito. Assim, suspendo a presente sessão, e determino que a Secretaria Judiciária proceda a citação do espólio de Ricardo Acyole Ribeiro, no endereço indicado nas fls. 118 dos autos, através de Oficial de Justiça, bem como concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para a que a parte autora traga aos autos a referida certidão imobiliária do imóvel objeto dos autos. Por fim, a Porthus requereu a palavra e assim se pronunciou: Não há objeção quanto a transferência do bem objeto dos autos para o autor, no entanto imprescindível que se tenha a anuência da representante do espólio de Ricardo Acyole, bem como o pagamento de ITCD”. Por meio de petição ao ID 32213001, a parte autora anexou a certidão imobiliária demonstrando a propriedade de PORTHUS EMPREENDIMENTOS LTDA, referente ao LOTE 319, QUADRA J, no LOTEAMENTO CAMINHO DO SOL (ID 32213020). Ocorreu a citação do espólio de ESPÓLIO DE RICARDO ACYOLE RIBEIRO, através do genitor Wilson Acyole Ribeiro. Instada, a parte autora requereu a citação por edital (petição de ID 40848272), tendo sido indeferido pelo Juízo (ID 51385364). A parte autora requereu a busca de endereços (ID 52576638), o que foi acolhido pelo Juízo (ID 55807435). Mediante petição de ID 56245629, o autor informou que angariou declaração de ZELIA DE MEDEIROS REGALADO RIBEIRO, noticiando que ela já estava separada do falecido (ID’s 56245630 e 56245631). Na petição de ID 56528532, a demandada comunicou que não há nos autos a anuência dos herdeiros sobre a lide, dado que a certidão de óbito demonstra que o falecido era divorciado e deixou três herdeiros. Intimado para manifestar sobre a petição da requerida (ID 60537189), a parte autora trouxe aos autos, termo de declaração de ANA PATRÍCIA DE MEDEIROS REGALADO RIBEIRO (ID 61137153), ANA MIRELLE DE MEDEIROS REGALADO RIBEIRO (ID 61137154), além do ascendente do falecido no ID 61137155. A parte autora trouxe documento de ID’s 64970459 e 64970463. Através de petição de ID 64970463, a parte demandada informou que não há menção sobre o terceiro herdeiro. Intimada para manifestar (ID 83282994), a parte autora pugnou por dilação de prazo (ID 85845803). No ID 95803403, a parte autora requereu que fosse realizada a intimação de ANA BEATRIZ, herdeira faltante. Em despacho de ID 114750235, determinado o encaminhamento de ofício para oficie-se o Primeiro Ofício de Notas de Parnamirim/RN. A resposta do ofício de ID 136440412, noticiou que “para que possamos realizar a possível transferência do bem, se faz necessário que a parte autora apresente os documentos de acordo com o Provimento n. 243, de 31 de maio de 2023 – CGJ/RN, bem como, com o Provimento n. 150 de 11 de setembro de 2023 – CNJ” (sic). A parte autora apresentou manifestação (ID 137713942), enquanto a demandada noticiou a falta de anuência do terceiro filho (ID 138265875). Manifestação no ID 152694320. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I- DA CITAÇÃO DO ESPÓLIO Com relação a questão de imposto, deixo para pronúncia em sede de sentença. Da análise dos autos, em suma, não é verificada a anuência de TODOS os herdeiros do falecido, tampouco a citação deles, de certo que manifestação com documento unilateral não equivale ao comparecimento espontâneo nos autos. De toda sorte, a citação que ocorreu na figura de WILSON ACYOLE RIBEIRO, se trata do genitor. É certo que os herdeiros do falecido são os três filhos deixados na certidão de óbito ao ID 4189504. Considerando o tempo dos autos, proceda-se a citação do ESPÓLIO DE RICARDO ACYOLE RIBEIRO, através de suas herdeiras. 1- ANA PATRÍCIA DE MEDEIROS REGALADO RIBEIRO (CPF: 061.647.014-22), residente na Avenida Maria Lacerda, nº 515, torre H, apt 902, Condomínio Panamericano, Nova Parnamirim, Parnamirim, CEP: 59152-903, por meio de carta com aviso de recebimento; 2- ANA MIRELLE DE MEDEIROS REGALADO RIBEIRO (CPF: 011.634.794-43), residente na Avenida Maria Lacerda, nº 515, torre H, apt 902, Condomínio Panamericano, Nova Parnamirim, Parnamirim, CEP: 59152-903, através de carta com aviso de recebimento; 3- ANA BEATRIZ, filha de RICARDO ACYOLE RIBEIRO, a ser citada por Oficial de Justiça, através do telefone (84) 9 8781-8271. Caso alguma diligência seja infrutífera,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0812274-60.2015.8.20.5124 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado do demandado ou requerer o que entender de direito com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Com a resposta, existindo múltiplos endereços, com vistas a otimizar o trabalho da Secretaria, sem prejuízo dos postulados da celeridade processual e da efetividade da Justiça, intime-se a parte demandante para que, em 15 (quinze) dias, aponte a ordem prioritária que deseja sejam expedidas as missivas citatórias, sob pena de serem expedidas na ordem em que forem encontradas, o que poderá implicar na morosidade do feito. No silêncio, encaminhem os autos para Sentença de Extinção. Independente da intimação, por questão de celeridade, intime-se a parte demandada PORTHUS EMPREENDIMENTOS LTDA para, no prazo de quinze dias, esclarecer se o imóvel está quitado. No silêncio, encaminhem os autos para Sentença de Extinção. Cumprida a citação do espólio, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar e réplica e na revelia, após angularização, voltem os autos para sentença. Providências necessárias. Parnamirim/RN, 11 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)