Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849537-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: FABIO LEANDRO DE SOUZA RIBEIRO
REU: G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de embargos de declaração opostos por G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda. em face de despacho com conteúdo decisório que determinou o adiantamento dos honorários periciais pela parte ré, sob pena de indeferimento da prova técnica. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao rateio dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, bem como requer manifestação acerca da necessidade da prova pericial e pleiteia o parcelamento do valor arbitrado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à inovação recursal. No caso em exame, a pretensão deduzida pela embargante encontra óbice intransponível na ocorrência da preclusão. Com efeito, verifica-se dos autos que a definição acerca do ônus de adiantamento dos honorários periciais foi expressamente fixada por este Juízo no despacho de id 121523246, proferido em 16 de maio de 2024, ocasião em que restou determinado que a parte ré arcasse com o custeio da prova técnica. A referida decisão foi regularmente disponibilizada às partes, tendo a embargante, inclusive, se manifestado posteriormente em mais de uma oportunidade acerca da prova pericial, formulando requerimentos específicos, dentre os quais o pedido de substituição do profissional nomeado, para que a perícia fosse realizada por engenheiro civil, pleito este que restou deferido. Não obstante, em nenhuma dessas manifestações houve qualquer insurgência quanto à atribuição do ônus do pagamento da perícia, limitando-se a parte a discutir aspectos técnicos da prova a ser produzida. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal e consumativa quanto à matéria ora suscitada, nos termos dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil, sendo vedado à parte rediscutir, em momento processual posterior, questão já decidida e não impugnada oportunamente. A utilização dos embargos de declaração, nessa hipótese, revela-se manifestamente inadequada, porquanto busca reabrir discussão sobre matéria preclusa, o que não se coaduna com a finalidade integrativa desse recurso. Ademais, as alegações relativas à necessidade da prova pericial e ao eventual rateio dos honorários não evidenciam qualquer vício no decisum, mas apenas inconformismo da parte com o teor da decisão anteriormente proferida, o que deveria ter sido objeto de impugnação no momento processual oportuno, pela via recursal adequada. Por fim, defiro o pedido de parcelamento do valor arbitrado de honorários periciais. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e estando a matéria alcançada pela preclusão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Defiro o pedido de parcelamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da decisão, conforme requerido pelo demandado/embargante, determinando a intimação do réu para o pagamento da primeira parcela, na forma requerida, com o pagamento das parcelas subsequentes nos meses subsequentes, também na forma requerida. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 24 de abril de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)