Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: PELOSO AUTO POSTO LTDA - EPP, PAULO GABRIEL DA SILVA, TEREZA BENEDITA LOURENCO DA SILVA DECISÃO Empreendida análise dos autos, deparo-me com o peticionamento de ID. 162555829 no qual exequente requer a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, ante não localização de acervo constritável. Na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos. A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0852020-13.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 20:22
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
23/09/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 15:14
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:55
Publicação
26/05/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: PELOSO AUTO POSTO LTDA - EPP, PAULO GABRIEL DA SILVA, TEREZA BENEDITA LOURENCO DA SILVA DECISÃO Acaso os doutos causídicos da credora não tenham observado, nos autos da precatória de ID. 32085873, o juízo da Vara Cível de Paraíso do Norte reconheceu como impenhorável o imóvel objeto do auto de penhora e avaliação de ID. 32085840 - Pág. 39. Última tentativa de constrição eletrônica foi realizada em 12/06/2024, infrutífera, não tendo o credor descrito qualquer alteração econômica a alicerçar nova execução. Aliás, este feito tem se limitado à repetição de diligências inócuas. Desse modo,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0852020-13.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de alienação por iniciativa particular de bem que foi tido por impenhorável e desconstituída a penhora respectiva e igualmente rechaço novo SISBAJUD. Intime-se credora, por seu advogado, para, em 15 dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: PELOSO AUTO POSTO LTDA - EPP, PAULO GABRIEL DA SILVA, TEREZA BENEDITA LOURENCO DA SILVA DECISÃO Acaso os doutos causídicos da credora não tenham observado, nos autos da precatória de ID. 32085873, o juízo da Vara Cível de Paraíso do Norte reconheceu como impenhorável o imóvel objeto do auto de penhora e avaliação de ID. 32085840 - Pág. 39. Última tentativa de constrição eletrônica foi realizada em 12/06/2024, infrutífera, não tendo o credor descrito qualquer alteração econômica a alicerçar nova execução. Aliás, este feito tem se limitado à repetição de diligências inócuas. Desse modo,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0852020-13.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de alienação por iniciativa particular de bem que foi tido por impenhorável e desconstituída a penhora respectiva e igualmente rechaço novo SISBAJUD. Intime-se credora, por seu advogado, para, em 15 dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:03
Outras Decisões
22/05/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:52
Publicação
02/04/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: PELOSO AUTO POSTO LTDA - EPP, PAULO GABRIEL DA SILVA, TEREZA BENEDITA LOURENCO DA SILVA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0852020-13.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela Alesat Combustíveis S/A em desfavor de PELOSO AUTO POSTO LTDA - EPP e outros (2). Restando infrutífera as diligências através dos sistemas de SISBAJUD, SNIPER, SREI e CNIB, defiro o pedido do exequente de Id. 137130804; proceda-se à busca por veículos em nome das partes executadas por meio do RENAJUD, bem como, por meio do INFOJUD, obtenha-se cópia de suas últimas declarações de IR (PF e PJ), disponíveis na base da Receita. Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:30
Documento (Informações)
31/03/2025, 16:27
Documento (Informações)
31/03/2025, 16:21
Outras Decisões
19/02/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 09:45
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:19
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:56
Publicação
07/11/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: PELOSO AUTO POSTO LTDA - EPP, PAULO GABRIEL DA SILVA, TEREZA BENEDITA LOURENCO DA SILVA DECISÃO - DIMOF, DECRED e DIMOB As informações constantes da DIMOF, da DECRED e da DIMOB, concernentes a movimentações financeiras, operações com cartão de crédito e atividade imobiliária, por não revelarem a existência de bens penhoráveis, não se mostram úteis à execução. Com efeito, os dados que podem ser extraídos da DIMOF, DECRED e DIMOB, embora eventualmente possam demonstrar que o executado tenha realizado atividades financeiras ou com cartões de crédito ou imobiliárias, não são aptos a revelar bens que podem ser penhorados, único fundamento legítimo para quebra do sigilo de dados, pois indicam apenas operações pretéritas, não acervo passível de constrição atual e presente. São mecanismos de controle que têm destinação específica e que manipulam dados que, conquanto possam ser relevantes para a solução de alguns tipos de demandas, como ações de alimentos (aferição da capacidade do alimentante), não agregam nenhuma utilidade efetiva para execuções cíveis. A quebra do sigilo de dados, nesse contexto, seria claramente desproporcional e desrespeitaria abertamente o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da CF. Nos autos do REsp nº 1.951.176/SP, decidiu o Superior Tribunal Justiça com fulcro na Lei Complementar nº 105/2001 que o sigilo bancário somente pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1°, parágrafo 4º), bem como no caso de infrações administrativas (artigo 7º) e de procedimento administrativo fiscal. O ministro relator apontou que o artigo 10 da LC 105/2001 tipificou como crime a quebra de sigilo bancário que não se destine a nenhuma dessas finalidades, ainda que haja determinação judicial. Essa medida "drástica" – prosseguiu o magistrado – decorre da tutela constitucional conferida ao dever de sigilo, "de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público". De acordo com o relator, portanto, não é possível a quebra do sigilo bancário para a "satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão". Para ele, "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica". Devo rememorar que o Tribunal Cidadão igualmente veda a consulta ao SIMBA e ao COAF em execuções civis, REsp nº 2.043.328 - SP, hipótese vertente. Note-se que não se cuida de sistemas que contemplam informações sobre bens, tais como o RENAJUD, o SISBAJUD e o INFOJUD, mas de declarações que retratam a movimentação financeira, o uso de cartão de crédito e operações imobiliárias, circunstância que avulta a sua aplicação no contexto das execuções e cumprimentos de sentença, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, não como o caso presente em que requerido de forma genérica sem demonstração de utilidade clara ao feito. Quando muito, a DIMOF e DECRED podem revelar capacidade financeira do executado pelo histórico dos seus registros bancários e de pagamentos com cartões de crédito. No entanto, somente por meio do SISBAJUD é possível indisponibilizar ativos financeiros em depósito ou circulação, meio já empregado pelo exequente e inócuo. - RENOVAÇÃO DE SISBAJUD A última tentativa de constrição eletrônica fora feita em 15/05/2024 e, muito embora a lei não defina lapso temporal mínimo para reiteração, não se mostra razoável novo manejo antes de decorrido um ano da última incursão por tal via sem que o credor descreva minimamente alteração fática a embasá-la. Extratos juntados aos autos ID 123990326. - DOS VALORES BLOQUEADOS A devedora TEREZA BENEDITA LOURENCO DA SILVA foi intimada a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo transcorrido o antedito prazo in albis em 12/07/2024. Em que pese o silêncio da devedora, em decisão pretérita esse juízo reconheceu a impenhorabilidade de valores depositados na conta da executada no Banco Itaú, por serem verbas previdenciárias (ID 84002135), situação idêntica, não merecendo subsistir o bloqueio.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0852020-13.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: a) INDEFIRO a pesquisa DIMOF, DECRED e DIMOB, bem como a repetição do SISBAJUD. b) DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos no ID 123990326, via SISBAJUD. Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:35
Documento (Informações)
05/11/2024, 17:33
Outras Decisões
21/10/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 16:36
Documento (Informações)
25/09/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:54
Outras Decisões
06/08/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:27
Decurso de Prazo
13/07/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: PELOSO AUTO POSTO LTDA - EPP, PAULO GABRIEL DA SILVA, TEREZA BENEDITA LOURENCO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o advogado da executada TEREZA BENEDITA LOURENÇO DA SILVA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do bloqueio(s) on line realizado(s) na(s) conta(s) de titularidade(s) de sua constituinte, sob pena de, não o fazendo, ou sendo a sua manifestação rejeitada por este Juízo, ser convertido o montante bloqueado em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC/2015 (vide extrato do SISBAJUD anexado aos autos no ID. 123990326). NATAL/RN, 25 de junho de 2024 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0852020-13.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: PELOSO AUTO POSTO LTDA - EPP, PAULO GABRIEL DA SILVA, TEREZA BENEDITA LOURENCO DA SILVA DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on line, via ainda pretérita versão denominada Bacenjud (atualmente SISBAJUD, com inovação de antedita ferramenta com emprego de bloqueio reiterado, porém limitado a 30 dias), desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: REsp. 1.323.032/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012, REsp 1.653.002/MG, DJe 24.04.2017, dentre inúmeros outros. No caso vertente, o credor já fez uso do SISBAJUD em última oportunidade (junho de 2022, na modalidade de bloqueio repetido, "teimosinha" 30 dias), ineficaz, pretendendo agora nova incursão, mas com emprego de bloqueio sem limite temporal ("permanente") até atingir o valor da dívida exequenda. Entendo pela impossibilidade de conceder irrestritamente o direito de uso da ferramenta "teimosinha", cabendo a reanálise da pertinência da penhora nos próximos pedidos, uma vez que a medida constritiva sempre depende de exame casuístico à luz das circunstâncias fáticas contemporâneas ao pedido, e ante a limitação temporal imposta pelo próprio sistema, qual seja, de ordem sucessivas de bloqueio adstrita ao trintídio. O nobre acórdão comumente referenciado por credores em caso análogo, proferido no âmbito da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, AI 0802499-23.2022.8.20.0000, ainda não foi referendado por outras Câmaras, ao menos não localizado com emprego da consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal, utilizando-se os vocábulos "bloqueio", "permanente" e partícula aditiva "e", pelo que, por ora, a manifestação encontra-se adstrita ao mencionado órgão e relatoria. Os arestos citados no corpo do voto condutor, quais sejam, TJSP, AI 204204604.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado - e TJSP, AI 2093347-87.2022.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado -, manejo permanente e ilimitado, igualmente não expressam posicionamento pacífico dentro do próprio tribunal paulista, vide o AI 2291563-28.2021.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2022), AI 2086055-56.2019.8.26.0000 (12ª Câmara de Direito Privado) e AI 2262146-98.2019.8.26.0000 (37ª Câmara de Direito Privado) para mencionar alguns. Dentro do ponto de vista técnico, por ora, o SISBAJUD não permite emprego da teimosinha para além de 30 dias, ou seja, automaticamente as ordens sucessivas ficam limitadas ao trintídio, cessada a funcionalidade ao transcurso dele. Em suma, para conferir execução à ordem de caráter "permanente", a Secretaria teria de dar novo comando no SISBAJUD por mais 30 dias e assim indefinidamente. Inexiste, por enquanto, qualquer ferramenta disponibilizada pelo BACEN (gestor do SISBAJUD) ou pelo TJRN que permita sinalizar a finalização do trintídio e registrar automaticamente nova imposição de bloqueio por igual prazo, esse controle teria de ser feito manualmente pela Secretaria do Juízo. Tratando-se especificamente desta unidade judiciária, especializada em execução de título extrajudicial dentre outras matérias, 83% do seu acervo em curso é constituído por execuções, havendo tão somente quatro funcionários do quadro lotados na Secretaria, insuficiente para dar vazão ao controle manual e replicação de ordens permanentes como a ora proposta, o que ocasionará prejuízo aos demais feitos, inclusive os dotados de prioridade como recuperações judiciais, falências e as deprecatas relativas à infância e juventude, família, saúde, etc. Dessarte, o Tribunal da Cidadania, nos autos do agravo em recurso especial nº 2105474/DF, em decisão monocrática, proferida em 28/06/2022, tratando especificamente da nova versão SISBAJUD, com emprego da função "teimosinha" sem limite temporal e até quitação do débito exequendo, reforçou a necessidade de observância da razoabilidade e indicativos de alteração financeira da parte devedora a fim de autorizar novo manejo, o que deve ser feito caso a caso e, por óbvio, contemporâneo ao pedido, sendo, assim, incompatível com a imposição de permanência registrada no acórdão da 3ª Câmara Cível do TJRN. No caso específico acima abordado, o Ministro Relator Raul Araújo consignou: "Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora on line (sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso; sendo que, não há abuso na reiteração da medida quando ocorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração do processo. Portanto, como no caso já se passaram praticamente três anos desde a última tentativa de penhora on line, o recurso merece ser provido em parte, ou seja, ainda que não seja efetivada na modalidade "teimosinha" - reiteração automática da tentativa de bloqueio -, dever ser reiterada a diligência, tendo em vista que já decorreu tempo razoável, sem que o pagamento do débito tenha sido feito.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0852020-13.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para se providenciar mais uma diligência de bloqueio de bens da parte agravada via sistema SISBAJUD." - Sem destaque no original. Como transcorrido mais de um ano da última incursão de bloqueio eletrônico, é de se deferir parcialmente a pretensão do credor para emprego do SISBAJUD, com função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no antedito sistema, sem caráter permanente para além do nominado trintídio, nova reiteração fica circunscrita à análise contemporânea do respectivo pedido à luz da razoabilidade e indícios de alteração financeira fática da parte devedora.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido do credor para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, via SISBAJUD, com emprego da função denominada "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no prefalado sistema, sem prorrogação automática por lapso superior ao trintídio permitido (ad aeternum). Efetuada a constrição de valores, intimem-se os executados para oferecer impugnação em 5 dias. Os devedores não se encontram prestando declarações à Receita, parece-me não ter o credor observado anterior diligência INFOJUD, sendo remoto e improvável que, não declarando IR, venham eles a declarar imóveis rurais, razão pela qual INDEFIRO busca por DITR dos executados. Restando infrutífera ou insuficiente a constrição eletrônica, defiro a busca SREI, adstrita ao estado do PR (local de residência dos devedores). Com o resultado das diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, 3 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: PELOSO AUTO POSTO LTDA - EPP, PAULO GABRIEL DA SILVA, TEREZA BENEDITA LOURENCO DA SILVA DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on line, via ainda pretérita versão denominada Bacenjud (atualmente SISBAJUD, com inovação de antedita ferramenta com emprego de bloqueio reiterado, porém limitado a 30 dias), desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: REsp. 1.323.032/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012, REsp 1.653.002/MG, DJe 24.04.2017, dentre inúmeros outros. No caso vertente, o credor já fez uso do SISBAJUD em última oportunidade (junho de 2022, na modalidade de bloqueio repetido, "teimosinha" 30 dias), ineficaz, pretendendo agora nova incursão, mas com emprego de bloqueio sem limite temporal ("permanente") até atingir o valor da dívida exequenda. Entendo pela impossibilidade de conceder irrestritamente o direito de uso da ferramenta "teimosinha", cabendo a reanálise da pertinência da penhora nos próximos pedidos, uma vez que a medida constritiva sempre depende de exame casuístico à luz das circunstâncias fáticas contemporâneas ao pedido, e ante a limitação temporal imposta pelo próprio sistema, qual seja, de ordem sucessivas de bloqueio adstrita ao trintídio. O nobre acórdão comumente referenciado por credores em caso análogo, proferido no âmbito da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, AI 0802499-23.2022.8.20.0000, ainda não foi referendado por outras Câmaras, ao menos não localizado com emprego da consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal, utilizando-se os vocábulos "bloqueio", "permanente" e partícula aditiva "e", pelo que, por ora, a manifestação encontra-se adstrita ao mencionado órgão e relatoria. Os arestos citados no corpo do voto condutor, quais sejam, TJSP, AI 204204604.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado - e TJSP, AI 2093347-87.2022.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado -, manejo permanente e ilimitado, igualmente não expressam posicionamento pacífico dentro do próprio tribunal paulista, vide o AI 2291563-28.2021.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2022), AI 2086055-56.2019.8.26.0000 (12ª Câmara de Direito Privado) e AI 2262146-98.2019.8.26.0000 (37ª Câmara de Direito Privado) para mencionar alguns. Dentro do ponto de vista técnico, por ora, o SISBAJUD não permite emprego da teimosinha para além de 30 dias, ou seja, automaticamente as ordens sucessivas ficam limitadas ao trintídio, cessada a funcionalidade ao transcurso dele. Em suma, para conferir execução à ordem de caráter "permanente", a Secretaria teria de dar novo comando no SISBAJUD por mais 30 dias e assim indefinidamente. Inexiste, por enquanto, qualquer ferramenta disponibilizada pelo BACEN (gestor do SISBAJUD) ou pelo TJRN que permita sinalizar a finalização do trintídio e registrar automaticamente nova imposição de bloqueio por igual prazo, esse controle teria de ser feito manualmente pela Secretaria do Juízo. Tratando-se especificamente desta unidade judiciária, especializada em execução de título extrajudicial dentre outras matérias, 83% do seu acervo em curso é constituído por execuções, havendo tão somente quatro funcionários do quadro lotados na Secretaria, insuficiente para dar vazão ao controle manual e replicação de ordens permanentes como a ora proposta, o que ocasionará prejuízo aos demais feitos, inclusive os dotados de prioridade como recuperações judiciais, falências e as deprecatas relativas à infância e juventude, família, saúde, etc. Dessarte, o Tribunal da Cidadania, nos autos do agravo em recurso especial nº 2105474/DF, em decisão monocrática, proferida em 28/06/2022, tratando especificamente da nova versão SISBAJUD, com emprego da função "teimosinha" sem limite temporal e até quitação do débito exequendo, reforçou a necessidade de observância da razoabilidade e indicativos de alteração financeira da parte devedora a fim de autorizar novo manejo, o que deve ser feito caso a caso e, por óbvio, contemporâneo ao pedido, sendo, assim, incompatível com a imposição de permanência registrada no acórdão da 3ª Câmara Cível do TJRN. No caso específico acima abordado, o Ministro Relator Raul Araújo consignou: "Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora on line (sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso; sendo que, não há abuso na reiteração da medida quando ocorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração do processo. Portanto, como no caso já se passaram praticamente três anos desde a última tentativa de penhora on line, o recurso merece ser provido em parte, ou seja, ainda que não seja efetivada na modalidade "teimosinha" - reiteração automática da tentativa de bloqueio -, dever ser reiterada a diligência, tendo em vista que já decorreu tempo razoável, sem que o pagamento do débito tenha sido feito.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0852020-13.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para se providenciar mais uma diligência de bloqueio de bens da parte agravada via sistema SISBAJUD." - Sem destaque no original. Como transcorrido mais de um ano da última incursão de bloqueio eletrônico, é de se deferir parcialmente a pretensão do credor para emprego do SISBAJUD, com função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no antedito sistema, sem caráter permanente para além do nominado trintídio, nova reiteração fica circunscrita à análise contemporânea do respectivo pedido à luz da razoabilidade e indícios de alteração financeira fática da parte devedora.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido do credor para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, via SISBAJUD, com emprego da função denominada "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no prefalado sistema, sem prorrogação automática por lapso superior ao trintídio permitido (ad aeternum). Efetuada a constrição de valores, intimem-se os executados para oferecer impugnação em 5 dias. Os devedores não se encontram prestando declarações à Receita, parece-me não ter o credor observado anterior diligência INFOJUD, sendo remoto e improvável que, não declarando IR, venham eles a declarar imóveis rurais, razão pela qual INDEFIRO busca por DITR dos executados. Restando infrutífera ou insuficiente a constrição eletrônica, defiro a busca SREI, adstrita ao estado do PR (local de residência dos devedores). Com o resultado das diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, 3 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:24
Documento (Certidão)
13/06/2024, 09:33
Documento (Certidão)
11/06/2024, 09:40
Documento (Certidão)
07/06/2024, 09:40
Documento (Certidão)
05/06/2024, 09:48
Documento (Certidão)
01/06/2024, 09:38
Documento (Certidão)
29/05/2024, 09:41
Documento (Certidão)
23/05/2024, 09:43
Documento (Certidão)
21/05/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 08:34
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:23
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: PELOSO AUTO POSTO LTDA - EPP, PAULO GABRIEL DA SILVA, TEREZA BENEDITA LOURENCO DA SILVA DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0852020-13.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor dos executados. Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, 28 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:28
Outras Decisões
28/09/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: PELOSO AUTO POSTO LTDA - EPP, PAULO GABRIEL DA SILVA, TEREZA BENEDITA LOURENCO DA SILVA DESPACHO Acaso não observado, as consultas INFOJUD encontram-se nos autos IDs 95254931 e ss, com a informação "NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS". A fim de possibilitar a apreciação do pedido de uso da ferramenta SNIPER, ID 97083504,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0852020-13.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a relação processual de AUTO POSTO J. Z. LTDA (CNPJ: 57.575.904/0001-62) e CARLOS ALBERTO LOPES DE LIMA (CPF: 379.874.088-75) com esta execução. P. I. NATAL/RN, 6 de junho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 09:44
Mero expediente
07/06/2023, 08:01
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 23:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 21:57
Publicação
27/02/2023, 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: PELOSO AUTO POSTO LTDA - EPP, PAULO GABRIEL DA SILVA, TEREZA BENEDITA LOURENCO DA SILVA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0852020-13.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pleito do credor, determinando a obtenção de cópia da declaração de IRPF dos devedores PAULO GABRIEL e TEREZA BENEDITA relativa ao ano atual (2022, ano-calendário 2021), via INFOJUD. Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização de bens do devedor". P. I. NATAL/RN, 11 de novembro de 2022 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:52
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:51
Outras Decisões
11/11/2022, 13:10
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 13:23
Decurso de Prazo
08/08/2022, 16:28
Decurso de Prazo
08/08/2022, 16:28
Decurso de Prazo
31/07/2022, 06:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2022, 12:48
Decurso de Prazo
23/07/2022, 04:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 22:04
Decurso de Prazo
13/07/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 10:38
Outras Decisões
17/06/2022, 09:34
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 22:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:03
Outras Decisões
12/11/2021, 12:52
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 19:32
Outras Decisões
24/09/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 13:23
Decurso de Prazo
19/07/2021, 09:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 13:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2021, 11:52
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2021, 21:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2021, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2021, 11:41
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2021, 22:12
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2021, 05:01
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2021, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2021, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2021, 09:14
Decurso de Prazo
12/03/2021, 05:50
Decurso de Prazo
12/03/2021, 05:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 21:30
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 10:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2021, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 19:32
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 18:53
Outras Decisões
04/02/2021, 10:37
Decurso de Prazo
02/12/2020, 06:48
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 21:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 14:40
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:17
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:37
Outras Decisões
22/10/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 22:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:23
Outras Decisões
05/10/2020, 16:45
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:21
Mero expediente
02/10/2020, 13:05
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 12:18
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 22:42
Mero expediente
21/09/2020, 21:26
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 20:27
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:20
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:19
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:11
Outras Decisões
13/08/2020, 19:38
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 09:35
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 09:30
Outras Decisões
01/07/2020, 11:08
Decurso de Prazo
19/06/2020, 01:55
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 20:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2020, 20:37
Mero expediente
11/04/2020, 08:09
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 18:09
Mero expediente
02/04/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 22:31
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:57
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:44
Decurso de Prazo
17/12/2019, 04:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 01:25
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 22:40
Outras Decisões
13/08/2019, 15:46
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 20:33
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
07/02/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 15:11
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
26/10/2018, 00:06
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:54
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:54
Documento (Certidão)
14/09/2018, 10:15
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)