Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLARA OLIVEIRA DE PAIXA, KLEBER BANDEIRA DE PAIVA JUNIOR, C. O. D. P. ADVOGADO: DR. ANDRE LUIZ ANDRADE MENDES, DR. ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA.
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED RN FEDERACAO DAS SOC COOP DE TRAB MEDICO LTDA. ADVOGADO: DR. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0803233-45.2023.8.20.5300.
Trata-se de Apelação Cível interposta por C. O. de P. representada por sua genitora K. B. de P. J. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, declara extinta a demanda em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. A recorrente alega que o valor pago a título de honorários advocatícios está equivocado, apontando a ocorrência de error in judicando. Aduz que a sentença fixa os honorários em 10% (dez por cento) rateando entre as partes na proporção de 4% (quatro por cento) em favor da requerida e 6% (seis por cento) em favor da parte autora. Destaca que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor do tratamento médico deferido, que no caso dos autos corresponde a uma obrigação no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Finaliza pugnando pelo pagamento da diferença da verba honorária, tendo como base de cálculo o valor da condenação. O Órgão Ministerial em seu parecer de ID 27636371 suscita a ilegitimidade da parte autora apresentar recurso de apelação exclusivamente para discutir honorários, sendo nestes casos o advogado o legitimado, devendo, via de consequência, efetuar o devido preparo recursal. É o relatório. Decido. Dos autos, verifica-se que a matéria trazida no recurso é referente a existência de legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbências, a qual é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido a sistemática da repercussão geral REsp 2035052/SP (Tema 1242). Desta feita, determino o SOBRESTAMENTO do presente apelo até o julgamento final do Tema 1242 (STJ), aguardando-se os autos em secretaria. Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator