Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
EXECUTADO: JULIMAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0873538-83.2020.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios LTDA em face de Julimar Comércio e Representações LTDA. A parte executada foi citada por edital no dia 18/02/2025, conforme id. 143163783, não havendo nos autos comprovante do adimplemento do débito e nem oferecimento de bens à penhora. Nomeada curadora especial, a Defensoria Pública não apresentou defesa, nos termos da manifestação de id. 156262236. Até o presente momento, não foi localizado patrimônio do devedor e nem foi realizada busca de seus bens nos sistemas judiciais. Assim, a parte exequente, em petição de id. 162947383, requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros da parte executada através do sistema SISBAJUD. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada encontra disposição legal no art. 854 do Código de Processo Civil. Veja: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Sobre o tema, vale salientar que a penhora de dinheiro - em espécie, em depósito ou em aplicação financeira - é preferível dentre todas as penhoras, visto que é a que melhor atende à satisfação do crédito da parte exequente. Ademais, garante a obediência ao mandamento constitucional da celeridade processual (art. 5°, LXXVIII, CF), já que se evitam os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação. Ademais, o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro - em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira - como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de citada, não quitou o débito e nem ofereceu bens à penhora, sendo cabível, portanto, a constrição de numerários, conforme requerido pelo credor. Contudo, em análise dos autos, observa-se que a parte exequente não colacionou aos autos planilha atualizada do débito, motivo pelo qual determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize a dívida, nos moldes do art. 798, § único, do CPC. Cumprida a diligência acima fixada, defiro, desde já, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica Julimar Comércio e Representações LTDA (CNPJ 035.284.249/0001-50) até o valor do débito executado a ser atualizado pelo exequente, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, determino, desde já, a intimação da parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Caso frutíferas as diligências, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Por outro lado, restando infrutíferas, voltem-me os autos conclusos. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)