Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN]
EXECUTADO: IRAMAR D SILVA CERAMICA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0000058-04.2007.8.20.0138 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com fundamento na Lei nº 6.830/1980 (LEF), visando à cobrança de crédito de natureza tributária. Instada a se manifestar acerca de possível prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da LEF, a Fazenda Pública informou não haver causas interruptivas ou suspensivas da prescrição que obstassem o seu reconhecimento, conforme petição juntada aos autos. Da análise dos autos, observa-se que houve parcelamento da dívida em 2007, suspenso em 2008, seguido por tentativas de alienação judicial de bem penhorado até o ano de 2011, bem como diversas diligências infrutíferas para localização do devedor e de bens penhoráveis (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD). Em razão da não localização do devedor e da inexistência de bens penhoráveis, o feito foi suspenso em novembro de 2018, nos termos do art. 40, caput, da LEF, e, transcorrido o prazo de um ano, foi arquivado administrativamente, conforme previsão do §2º do referido artigo. Desde então, transcorreu o prazo de cinco anos sem que houvesse qualquer movimentação útil ou causa interruptiva da prescrição, tampouco localização do devedor ou de bens penhoráveis, configurando-se, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, combinado com o art. 174 do Código Tributário Nacional. Destaca-se que a Fazenda Pública foi regularmente intimada para manifestação, nos moldes exigidos pelo art. 40, §4º, da LEF, tendo reconhecido a ausência de causas impeditivas da prescrição, o que autoriza o seu reconhecimento de ofício pelo Juízo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c o art. 174 do CTN e o art. 487, II, do CPC. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Levantem-se as restrições contidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. CRUZETA/RN, 29 de maio de 2025. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)