Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN
Executado: BRESEGHELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL Processo nº: 0100274-05.2014.8.20.0145
Trata-se de Execução Fiscal promovida por PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN, qualificado, em face de BRESEGHELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificado. Deferida a execução o devedor não foi localizado ou, localizado, não foram encontrados bens passíveis de penhora, ou ainda, o único bem penhorado é de difícil alienação, sem valor comercial ou de valor irrisório perante o montante da dívida. Com vistas do autos, o exequente requereu a suspensão do feito na forma do Art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016[1] que faz referencia ao Art. 40 da Lei 6.830/80 (ID nº 117781116). É o relatório. Decido. Dispõe a Lei de Execução Fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Com efeito, considerando que o devedor não foi localizado ou citado não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, a suspensão e posterior arquivamento do processo é medida que se impõe. Isto posto, SUSPENDO o feito e, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. P. INTIME-SE a parte exequente, ficando esta advertida de que o prazo da prescrição intercorrente deve observar os termos do enunciado da Súmula 314 do STJ[2]. Após, LANCE-SE a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens". Nísia Floresta/RN, 21/05/2024. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) [1] Art. 20 Serão suspensas, nos termos do Art. 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior ou inferior a um milhão de reais, desde que não conste nos autos garanti útil à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado. [2] Súmula 314 do STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.