Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000449-59.2002.8.20.0129.
EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
EXECUTADO: JOSE ALBERTO SIQUEIRA Despacho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS em face de JOSÉ ALBERTO SIQUEIRA. Recebimento da inicial no Num. 66581326. Citação no Num. 66581327, pág. 02. Comprovante de pedido de parcelamento do débito no Num. 66581327, pág. 03-09. Pedido de suspensão da execução formulado pelo exequente no 66581327, pág. 14 e Num. 66581328, pág. 05. Deferimento da suspensão no Num. 66581328, pág. 12. Pedido de prosseguimento do feito com requerimento de penhora no Num. 66581328, pág. 20. Bloqueio BACENJUD com saldo negativo no Num. 66585629 - Pág. 6 Bloqueio RENAJUD positivo no Num. 70285880. Termo de penhora no Num. 70285881. Diligência negativa de intimação do executado de penhora no Num. 78038722. Requerimento de citação por edital no Num. 78872303. Despacho no Num. 85250774 declarando válida da intimação do executado da penhora de Num. 78038722, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, por não ter comunicado mudança de endereço no processo. Foi determinada a intimação do exequente para que, em 15 dias, indique a localização do bem penhorado O exequente, no Num. 93380659, requereu que o executado seja intimado para informar a localização do veículo sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. Decisão no id 104217008 determinando: 01. Indefiro a intimação do executado para informar a localização do bem sob pena de multa por falta de endereço do demandado 02. Julgo prejudicada a penhora de veículo por falta de localização 03. Intime-se o exequente para informar bens penhoráveis em 15 dias. Certidão no Num. 108427579 de decurso de prazo sem manifestação do exequente. O exequente no Num. 117612731 requer a dilação de prazo por 20 dias para promover o andamento do feito Despacho no Num. 120739045 determinando a intimação do exequente para indicar bens penhoráveis. O exequente no Num. 122923084 requer a restrição de circulação do veículo penhorado via RENAJUD. O exequente no Num. 122948387 requer renovação de bloqueio SISBAJUD. Junta valor atualizado da dívida. Num. 122948389. Decisão no id. 136735240 determinando: 01. Julgo prejudicado o pedido de restrição RENAJUD, vez que já consta no id 70285880 02. Renove-se o bloqueio SISBAJUD. Requisição SISBAJUD no id. 145133821. A parte executada no id. 149679067 suscita preliminar de incompetência da Justiça Comum. Alega bloqueio de valor impenhorável. Bloqueio SISBAJUD de valor parcial no id. 151724527. Despacho no id. 152277773 determinando: 01. Recebo o requerimento de id. 149679067 como exceção de pré-executividade. 02. Intime-se o exequente para manifestação em 15 dias. 03. Após, conclusos para decisão de urgência. 04. Na forma do art. 77 do CPC, é dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, ao tempo em que a violação a norma sujeita a parte a aplicação de multa. No caso em exame a parte demandada não informou a localização do veículo objeto de penhora, assim, defiro o pedido de parte autora para que a requerida seja intimada através de seu advogado para informar a localização do veículo em 05 dias, sob pena da multa prevista no art. 77, IV, §2, do CPC, por ato atentatório a dignidade da justiça. Decisão em agravo de instrumento no id 152895206 - Pág. 21-22 declinando da competência do recurso para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Certidão de trânsito em julgado no id. 152895206 - Pág. 23. O exequente no id.161063679 requer a suspensão da execução em razão do parcelamento do débito. Requer a improcedência da exceção de pré-executividade e manutenção do bloqueio. Junta comprovante do parcelamento informando a data de encerramento em 31/12/2027 (id.161063681). Decisão no id. 172433586 determinando: 01. A preliminar de incompetência não pode ser acolhida, considerando a inexistência de Vara da Justiça Federal nesta Comarca 02. Assiste razão ao demandado, o extrato SISBAJUD demonstra que o bloqueio é relativo a poupança de valor inferior a 40 salários mínimos, que é impenhorável. No caso, não existe necessidade de dilação probatória, sendo a impenhorabilidade prevista expressamente por lei, de modo que não existe óbice a análise do pleito em sede de exceção de pré-executividade. Isto posto, com fundamento no art. 833, X, do CPC, declaro a impenhorabilidade do depósito. 03. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD. 04. Homologo o pedido formulado pelo exequente de suspensão do processo pelo prazo do acordo de parcelamento do débito, até dezembro de 2027 05. Decorrido o prazo de item anterior, o exequente deverá se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada de débito, sob pena de arquivamento A empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, prestadora de Serviço Público do DETRAN MA, no id. 172754832, informa que o veículo bloqueado está no pátio da referida empresa para venda em leilão público. Despacho no id. 180343742 determinando a intimação das partes para manifestação em 05 dias quanto a petição de id. 172754832. Certidão no id. 181743111 de decurso de prazo sem resposta das partes O Exequente no id. 181958756 requer retomada da execução em razão de descumprimento do parcelamento. Junta planilha atualizada de débito no id. 181958758 A empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, prestadora de Serviço Público do DETRAN MA, no id. 184107135 informa que em 26/02/2026 ocorreu o leilão do veículo bloqueado. Junta comprovante no id. 184107137 É o relato. Decido. 01. Intime-se a empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, através de seu advogado, para em 05 dias depositar em conta vinculada ao processo o valor obtido com a venda do veículo 02. Após, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias quanto a informação de id. 184107135, podendo o exequente juntar planilha atualizada de débito 03. Caso ainda exista saldo remanescente, proceda-se pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos. 04. Após, intime-se o exequente para manifestação SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)