Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100721-62.2014.8.20.0122.
EXEQUENTE: FRANCISCO LINCOL ALVES - 753-A PARTE PROMOVIDA: Nome: Francisco Jácome de Mesquita Endereço: RUA SÃO JOÃO BATISTA, 66, CENTRO, APODI - RN - CEP: 59700-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE - RN8233 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Dano ao Erário] PARTE PROMOVENTE: Nome: MUNICIPIO DE ANTONIO MARTINS Endereço: PRAÇA BOA ESPERANÇA, 84, CENTRO, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogado do(a)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, por meio da qual suscita a ocorrência de prescrição da pretensão executória. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual admissível para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que dispensada dilação probatória, hipótese em que se insere a alegação de prescrição. No mérito, contudo, a tese defensiva não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução tem por fundamento acórdão transitado em julgado que condenou a parte executada ao pagamento de quantia certa. Conforme certificado nos autos (ID 53117381 – pág. 12), o trânsito em julgado ocorreu em 12/07/2013. Por sua vez, a execução foi ajuizada em 20/10/2014, isto é, pouco mais de um ano após a formação da coisa julgada. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Ressalte-se, ainda, que o marco inicial da prescrição da pretensão executória corresponde ao trânsito em julgado da decisão exequenda, momento em que nasce para a parte vencedora a possibilidade de exigir coercitivamente o cumprimento da obrigação reconhecida. Assim, inexistindo o decurso do prazo prescricional aplicável, não há falar em extinção da execução por prescrição.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Intime-se a parte exequente para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.787,11 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.