Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Acla Cobrança LTDA ME ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA (RN008657), LAPLACE ROSADO COELHO NETO (RN007088)
EXECUTADO: JOSIANE DA SILVA SENTENÇA Acla Cobrança LTDA ME opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 177040873), aduzindo, em síntese, a ocorrência de omissão/contradição na sentença de Id 176088179. É o relatório. Fundamento. Decido. Presente os requisitos legais, conheço dos declaratórios. Quanto ao mérito, o recurso não merece prosperar. Sabe-se que o manejo dos embargos de declaração, mesmo com função de prequestionamento para fins de Recurso Especial ou Extraordinário, exige, a teor do art. 1.022 do CPC, a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, bem como a correção de erro material. Desse modo, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, pois é, em sua essência, recurso de índole meramente integrativa, destinado a suprir omissões, eliminar contradições, e aclarar obscuridades eventualmente existentes, além de corrigir erros materiais. Analisando o recurso, percebe-se que não assiste razão ao embargante. Pelo que se percebe, a parte exequente foi intimada para manifestar interesse no feito (Id 174184606), não tendo ocorrido devida atuação da parte demandante, que se limitou a informar que iria se manifestar no prazo estabelecido (Id 172609615), o que efetivamente não se confirmou. A discussão acerca da suspensão do feito não interfere na conclusão do julgado, uma vez que foram adotadas as providências pertinentes antes da declaração de extinção do feito por abandono, inclusive com a intimação pessoal da parte demandante. Portanto, o juízo analisou explicitamente o tema trazido à discussão e expôs o seu entendimento. Caso a parte não acate a tese adotada na decisão, basta se utilizar dos mecanismos processuais cabíveis para revê-la e não se valer de embargos declaratórios para rediscutir a matéria. Conforme ressaltado, os embargos declaratórios não se destinam a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nem mesmo revisar erro na análise das provas, má apreciação do fato ou aplicação incorreta do direito, posto que, para tal fim, dispõe a lei processual de outros veículos aptos a realizar o novo exame do caso. Ademais, o julgador não está obrigado a esgotar exaustivamente todos os argumentos expendidos pelas partes. Basta que aponte qual deles orientou o seu veredicto, enfrentando-o, neste caso, fundamentalmente, e expondo de forma clara as razões do seu convencimento. Corrobora esse entendimento o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Assim, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, o recurso em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da sentença proferida. De acordo com as razões expostas, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração interpostos. P. R. I. Nísia Floresta/RN, 04/03/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0101681-12.2015.8.20.0145