Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800194-88.2025.8.20.5132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: Município de Riachuelo - Prefeitura Municípal Polo passivo: VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIACHUELO em face de VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA, visando à cobrança do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 001/2025, no valor de R$ 65.140.121,15 (sessenta e cinco milhões, cento e quarenta mil, cento e vinte e um reais e quinze centavos), referente a ISS incidente sobre contrato de fornecimento e montagem de aerogeradores. No curso da demanda, a executada garantiu o juízo mediante apresentação de apólice de seguro garantia (Apólice nº 024612025000207750077508), posteriormente reputada idônea em decisão de ID 152153991, a qual, embora tenha indeferido a suspensão da ação, declarou garantida a presente execução e determinou a inscrição da executada no SERASAJUD. Reconhecida a conexão com a ação anulatória nº 0800229-48.2025.8.20.5132, foi interposto Agravo de Instrumento nº 0808936-75.2025.8.20.0000 pela executada, tendo o Tribunal de Justiça, em sede liminar, determinado a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à CDA nº 001/2025, ora exigido nestes autos executivos. À vista dessa decisão, sobreveio a decisão de ID 153774110, por meio da qual este juízo suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e a presente execução fiscal até o julgamento definitivo do referido agravo, indeferindo, ainda, o pedido do Município para depósito do valor correspondente ao seguro garantia e determinando a exclusão da negativação da executada no SERASAJUD. Posteriormente, foi juntada aos autos certidão de ID 168388158, pela Secretaria Judiciária desta Vara, atestando que o Agravo de Instrumento nº 0808936-75.2025.8.20.0000 transitou em julgado em 27/10/2025, bem como que o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, relatado pela Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, deu provimento ao recurso para “determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no montante de R$ 65.140.121,15, referente à CDA nº 001/2025, ora exigido em sede de Execução Fiscal nº 0800194-88.2025.8.20.5132, confirmando a liminar anteriormente deferida” (acórdão de ID 168388168). É o que importa relatar. Decido. Conforme se extrai do acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 0808936-75.2025.8.20.0000, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal reconheceu, em juízo de cognição exauriente na via recursal, a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à CDA nº 001/2025, em razão de vício na base de cálculo do ISS, por não ter sido deduzido o valor de materiais fornecidos, nos termos do art. 7º, §2º, I, da LC nº 116/2003. Nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário implica na impossibilidade de adoção de atos executivos voltados à cobrança coercitiva, razão pela qual a execução fiscal deve permanecer suspensa enquanto perdurar a causa suspensiva reconhecida na ação anulatória. A manutenção da exigibilidade suspensa e a possibilidade de desconstituição total ou parcial do crédito tributário na ação de conhecimento configuram típica hipótese de prejudicialidade externa, a justificar, igualmente, a suspensão do feito executivo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC. Ademais, como já consignado na decisão de ID 153774110, a execução encontra-se garantida por apólice de seguro garantia judicial considerada idônea, circunstância que afasta o risco de prejuízo ao exequente. De todo modo, não é cabível, neste momento, a extinção da execução fiscal, uma vez que o crédito tributário não foi desconstituído, mas apenas teve sua exigibilidade suspensa por decisão judicial transitada em julgado no agravo, a qual subsistirá até ulterior pronunciamento definitivo na ação anulatória nº 0800229-48.2025.8.20.5132. A eventual procedência daquela ação poderá acarretar a anulação total ou parcial do crédito, com reflexos na presente execução; por outro lado, eventual improcedência implicará o restabelecimento da exigibilidade, ensejando o prosseguimento destes autos, já garantidos.
Diante do exposto, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0808936-75.2025.8.20.0000 e quanto certificado no ID 168388158, determino: 1. A SUSPENSÃO da presente execução fiscal nº 0800194-88.2025.8.20.5132 e de todos os atos de cobrança referentes ao crédito tributário descrito na CDA nº 001/2025, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário determinada no acórdão transitado em julgado, mantida a garantia já constituída por seguro garantia judicial. 2. A manutenção da exclusão da negativação da executada junto ao SERASAJUD, já determinada na decisão de ID 153774110, vedada a adoção de novas medidas constritivas ou restritivas relativas ao crédito objeto da CDA nº 001/2025, enquanto subsistir a causa suspensiva. Lance-se a devida anotação de suspensão no sistema, vinculando-se estes autos ao resultado da ação anulatória nº 0800229-48.2025.8.20.5132, devendo a Secretaria, semestralmente, certificar acerca da existência de trânsito em julgado daquela demanda ou de eventual modificação da tutela ali concedida, trazendo, em qualquer desses casos, os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito