Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800280-95.2025.8.20.5120 Polo ativo ANA AUGUSTA ANDRADE Advogado(s): ANA AMELIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODO O PERÍODO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO ERESP 1.413.542/RS. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial dos juros moratórios, à configuração do dano moral indenizável e à extensão da repetição do indébito decorrente de descontos indevidos realizados por instituição financeira em conta bancária da consumidora. - Restando incontroversa a ausência de comprovação da contratação de determinados serviços bancários, consubstanciados em descontos reiterados sob as rubricas “SEGURO PRESTAMISTA” e “BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL”, evidencia-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a responsabilização da instituição financeira. - O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de verba alimentar ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação a direitos da personalidade e ensejando dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do prejuízo concreto. - A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sendo adequada a fixação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica quando a instituição financeira não comprova a existência de relação contratual válida. - A restituição em dobro deve abranger todo o período dos descontos indevidos, observado o prazo prescricional quinquenal, não se aplicando, na hipótese, a limitação temporal decorrente da modulação dos efeitos firmada no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, diante da evidência de conduta contrária à boa-fé objetiva. - Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANA AUGUSTA ANDRADE em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) reconhecer a validade da contratação do produto “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, com base em prova pericial grafotécnica que atestou a autenticidade da assinatura da autora; (ii) reconhecer como indevida a cobrança das tarifas “SEGURO PRESTAMISTA” e “BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL”, diante da ausência de comprovação contratual por parte da instituição financeira; (iii) condenar o banco à restituição dos valores descontados, de forma simples até 30/3/2021 e em dobro após essa data, observada a modulação decorrente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a incidência de correção monetária desde cada desconto e juros moratórios a partir da citação; e (iv) indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial. Em suas razões recursais, a apelante alega inicialmente, que os juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito devem ter como termo inicial o evento danoso, isto é, a data de cada desconto indevido, e não a citação, porquanto se trataria de responsabilidade de natureza extracontratual. Prossegue afirmando que o indeferimento do pedido de indenização por danos morais não se sustenta, defendendo que, no caso concreto, o dano moral deve ser reconhecido in re ipsa, haja vista a realização de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de verba de caráter alimentar, circunstância que, segundo sustenta, comprometeu o mínimo existencial e violou diretamente os direitos da personalidade, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Colaciona precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça, nos quais se reconheceu a configuração de dano moral em hipóteses análogas envolvendo descontos indevidos em contas bancárias vinculadas a benefícios previdenciários, pugnando pela adoção de entendimento semelhante no caso em exame. Argumenta, ainda, que a repetição do indébito deve ocorrer integralmente em dobro durante todo o período objeto da demanda, afastando-se a limitação temporal imposta pela sentença, sob o fundamento de que a conduta da instituição financeira foi ilícita e contrária à boa-fé objetiva desde o início das cobranças, não havendo justificativa para a aplicação de restituição simples em qualquer lapso temporal. No mesmo sentido, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inversão do ônus da prova e o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do referido diploma legal. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de: (i) fixar o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais na data de cada desconto indevido; (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; e (iii) determinar a repetição do indébito em dobro em relação a todo o período discutido na demanda. Sem contrarrazões. Ausentes hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cuida-se de apelação cível interposta por ANA AUGUSTA ANDRADE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de contratação apenas quanto a determinados descontos (“SEGURO PRESTAMISTA” e “BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL”), determinando a restituição dos valores — de forma simples até 30/3/2021 e em dobro após tal marco —, fixando juros moratórios a partir da citação e afastando o pleito de indenização por danos morais. A controvérsia devolvida a esta instância recursal circunscreve-se a três pontos centrais: (i) o termo inicial dos juros moratórios; (ii) a configuração do dano moral; e (iii) a extensão temporal da repetição do indébito em dobro. Pois bem. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente merece reforma a decisão de origem. É cediço que o desconto indevido em conta bancária, sobretudo quando incidente sobre verba de natureza alimentar — como benefícios previdenciários ou valores destinados à subsistência do consumidor — ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação a direito da personalidade. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que tais descontos ensejam dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo, porquanto o próprio ato ilícito já evidencia a lesão. No caso dos autos, restou incontroverso que a instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços relativos aos descontos reputados indevidos, evidenciando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Ademais,
trata-se de consumidora hipossuficiente, submetida a descontos reiterados em sua conta bancária, circunstância que, por si só, revela abalo à esfera extrapatrimonial. Assim, impõe-se o reconhecimento do dano moral, cujo valor deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso. No que diz respeito à repetição do indébito, entendo que assiste razão ao apelante ao pleitear a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, inclusive aqueles anteriores a 30/03/2021. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de engano justificável, mas sim falha reiterada na prestação do serviço, consistente na cobrança de tarifas sem respaldo contratual. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos mensais sem comprovar a origem contratual dos débitos, revela, no mínimo, violação à boa-fé objetiva, o que afasta a incidência da limitação temporal fixada na modulação dos efeitos do EREsp nº 1.413.542/RS, devendo a restituição em dobro abranger todo o período não atingido pela prescrição quinquenal. Por fim, no que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, assiste razão à apelante, pois a hipótese em exame revela típica responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual, consubstanciado na realização de descontos indevidos sem comprovação de contratação válida, de modo que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para: (i) condenar o banco recorrido à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal; (ii) fixar os juros moratórios sobre os danos materiais desde o evento danoso; (iii) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24. É como voto. Natal/RN, 15 de Junho de 2026.