Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800314-45.2021.8.20.5109 SENTENÇA 1. Prolatada a decisão interlocutória identificada pelo ID 171430410, a parte executada opôs embargos de declaração (ID 172190538). Oferecidas contrarrazões recursais (ID 172622064), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o relatório. 3. Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4. A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória. Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5. Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6. Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7. Pretende que na decisão referida no item 1, seja modificado o teor da decisão, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor decisão interlocutória, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8. No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a decisão objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade e erro material, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9. Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos. DISPOSITIVO. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão interlocutória objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se. 12. Transcorrido o prazo para recursos, cumpram-se o determinado na decisão objeto de embargos. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)