Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EDUWIN ALDRIN RODRIGUES AVELINO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GROSSOS/RN JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. PRECEDENTES DO STF. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que, reconhecida a nulidade do vínculo contratual mantido entre as partes, a parte autora faria jus apenas ao pagamento de salários e ao levantamento do FGTS, não sendo devidas as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional 2 – Sustenta a parte recorrente, em síntese, que faz jus ao recebimento dos valores relativos ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, em razão do desvirtuamento da contratação temporária, pugnando pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A controvérsia em exame abrange, em sua essência, as seguintes questões: (i) a análise sobre a Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita e (ii) a análise da ocorrência, ou não, de sucessivas renovações ilegais do contrato temporário, a caracterizar o cabimento do pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 5 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 6 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 7 – A Constituição Federal, em seu art. 37, II e IX, exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público, admitindo, em caráter excepcional, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante previsão legal. 8 – Considera-se nula de pleno direito a contratação temporária realizada em desconformidade com os requisitos estabelecidos pelo Tema 612 do Supremo Tribunal Federal. Dentre tais exigências, destacam-se a demonstração da necessidade temporária, a fixação de prazo contratual determinado, a excepcionalidade do interesse público e a indispensabilidade da contratação, pressupostos cuja ausência macula irremediavelmente o vínculo firmado, tornando-o insuscetível de convalidação ou saneamento posterior. 9 – No caso dos autos, o preenchimento dos requisitos listados não restou comprovado. Ademais, conforme consta dos documentos acostados (IDs 38081531 e 38081532), a parte recorrente permaneceu vinculada aos quadros do Município no período de 01/12/2021 a 30/10/2024, evidenciando a continuidade da prestação dos serviços por período prolongado, o que demonstra a ocorrência de sucessivas renovações contratuais e o desvirtuamento da contratação temporária. 10 – Diante do reconhecimento da nulidade, desde a origem, do vínculo jurídico firmado entre as partes, bem como das sucessivas prorrogações irregulares, impõe-se a aplicação da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 de repercussão geral, o qual, interpretado sistematicamente, assegura aos contratados pela Administração Pública o direito à contraprestação pecuniária correspondente ao trabalho realizado, bem como à percepção do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional. 11 – Corroborando com tal entendimento, o enunciado da súmula n° 82 da TUJ determina que “comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do tema 916 do STF.” 12 – Configurada a nulidade do contrato temporário, realizado em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF, bem como a ocorrência de sucessivas renovações, impõe-se reconhecer o direito às vantagens pleiteadas, notadamente ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, em sintonia com o entendimento da Corte Suprema, exarado no RE 1.410.677/MG. 13 – A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). IV. DISPOSITIVO E TESE 14 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800384-11.2025.8.20.5113 Polo ativo EDUWIN ALDRIN RODRIGUES AVELINO Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE GROSSOS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800384-11.2025.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “4” das razões de decidir. 15 – Conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença objurgada e, por conseguinte, julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município recorrido ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, relativos ao período não prescrito, excluídas eventuais parcelas pagas administrativamente. 16 – Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Teses de julgamento: 1 – A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, quando evidenciado o desvirtuamento em razão de sucessivas e reiteradas renovações, assegura ao servidor contratado o direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802739-55.2024.8.20.5104, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/09/2025, PUBLICADO em 01/10/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o provimento do recurso. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 30 de abril de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. PRECEDENTES DO STF. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que, reconhecida a nulidade do vínculo contratual mantido entre as partes, a parte autora faria jus apenas ao pagamento de salários e ao levantamento do FGTS, não sendo devidas as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional 2 – Sustenta a parte recorrente, em síntese, que faz jus ao recebimento dos valores relativos ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, em razão do desvirtuamento da contratação temporária, pugnando pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A controvérsia em exame abrange, em sua essência, as seguintes questões: (i) a análise sobre a Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita e (ii) a análise da ocorrência, ou não, de sucessivas renovações ilegais do contrato temporário, a caracterizar o cabimento do pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 5 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 6 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 7 – A Constituição Federal, em seu art. 37, II e IX, exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público, admitindo, em caráter excepcional, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante previsão legal. 8 – Considera-se nula de pleno direito a contratação temporária realizada em desconformidade com os requisitos estabelecidos pelo Tema 612 do Supremo Tribunal Federal. Dentre tais exigências, destacam-se a demonstração da necessidade temporária, a fixação de prazo contratual determinado, a excepcionalidade do interesse público e a indispensabilidade da contratação, pressupostos cuja ausência macula irremediavelmente o vínculo firmado, tornando-o insuscetível de convalidação ou saneamento posterior. 9 – No caso dos autos, o preenchimento dos requisitos listados não restou comprovado. Ademais, conforme consta dos documentos acostados (IDs 38081531 e 38081532), a parte recorrente permaneceu vinculada aos quadros do Município no período de 01/12/2021 a 30/10/2024, evidenciando a continuidade da prestação dos serviços por período prolongado, o que demonstra a ocorrência de sucessivas renovações contratuais e o desvirtuamento da contratação temporária. 10 – Diante do reconhecimento da nulidade, desde a origem, do vínculo jurídico firmado entre as partes, bem como das sucessivas prorrogações irregulares, impõe-se a aplicação da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 de repercussão geral, o qual, interpretado sistematicamente, assegura aos contratados pela Administração Pública o direito à contraprestação pecuniária correspondente ao trabalho realizado, bem como à percepção do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional. 11 – Corroborando com tal entendimento, o enunciado da súmula n° 82 da TUJ determina que “comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do tema 916 do STF.” 12 – Configurada a nulidade do contrato temporário, realizado em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF, bem como a ocorrência de sucessivas renovações, impõe-se reconhecer o direito às vantagens pleiteadas, notadamente ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, em sintonia com o entendimento da Corte Suprema, exarado no RE 1.410.677/MG. 13 – A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). IV. DISPOSITIVO E TESE 14 –Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “4” das razões de decidir. 15 – Conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença objurgada e, por conseguinte, julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município recorrido ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, relativos ao período não prescrito, excluídas eventuais parcelas pagas administrativamente. 16 – Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Teses de julgamento: 1 – A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, quando evidenciado o desvirtuamento em razão de sucessivas e reiteradas renovações, assegura ao servidor contratado o direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802739-55.2024.8.20.5104, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/09/2025, PUBLICADO em 01/10/2025. Natal/RN, 30 de abril de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2026.