Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800389-06.2025.8.20.5122.
EXEQUENTE: DIEGO GIRELLI - RS66417 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALEXSANDRO LOPES PEREIRA Endereço: RUA EUGENIO COSTA, 103, CENTRO, SERRINHA DOS PINTOS - RN - CEP: 59808-000 Nome: JD ANALISES CLINICAS E ESTETICA LTDA Endereço: EUGENIO COSTA, 103, CENTRO, SERRINHA DOS PINTOS - RN - CEP: 59808-000 SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NÃO DEMONSTRADOS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] PARTE PROMOVENTE: Nome: MEDICAL SAN SECURITIZADORA S/A Endereço: C, 1858, SALA 3 ANDAR 3, LOTEAMENTO FELIPE VIER, ESTRELA - RS - CEP: 95880-000 Advogado do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MEDICAL SAN SECURITIZADORA S/A, em face da sentença proferida nos autos. O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão quanto à ausência de intimação pessoal antes da extinção do feito. O embargado não apresentou contrarrazões. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão não possui qualquer omissão, como alegado pelo embargante. Nesse sentido, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. Saliento, por fim, que as intimações encaminhadas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/2006. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho a sentença em todos os seus termos. Advirto, por fim, que a oposição de embargos declaratórios protelatórios acarretará a aplicação de multa. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 106.507,01 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.