Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA FIDELES DE OLIVEIRA Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS. LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MARIA FIDELES DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO S/A, julgada improcedente. A autora alegou descontos não autorizados em sua conta sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, relativos ao uso do cheque especial, e pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e redistribuição dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e utilização consciente do limite de cheque especial pela autora; (ii) estabelecer se os descontos realizados pelo banco sobre o benefício previdenciário da autora são indevidos e ensejam devolução em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cheque especial configura-se por adesão tácita e uso reiterado dos serviços, sendo válida a cobrança de encargos caso demonstrada a utilização do crédito. 4. A autora utilizou de forma reiterada o limite de cheque especial ao longo de vários anos, conforme comprovado por extratos bancários, o que evidencia adesão voluntária ao produto financeiro. 5. A ausência de impugnação por mais de cinco anos à cobrança dos encargos revela aceitação tácita das condições contratuais. 6. A cobrança dos encargos é legítima, não se tratando de desconto indevido, mas de contrapartida financeira pelo uso efetivo do crédito bancário. 7. Não configurada falha na prestação do serviço, tampouco desconto indevido, é incabível a devolução em dobro dos valores e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adesão ao limite de cheque especial pode ser tácita e comprovada pelo uso reiterado e prolongado do crédito bancário. 2. A cobrança de encargos por uso do cheque especial é legítima quando demonstrada a utilização do serviço. 3. A ausência de prova de desconto indevido afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, e impede a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800445-08.2025.8.20.5100 Polo ativo MARIA FIDELES DE OLIVEIRA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800445-08.2025.8.20.5100 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FIDELES DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, razão pela qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, de acordo com o que dispõe o art. 98, § 3º do CPC.” Em suas razões recursais, MARIA FIDELES DE OLIVEIRA, arguiu basicamente, que é aposentada por idade, recebendo exclusivamente um salário mínimo como benefício previdenciário junto ao INSS, sendo que desde janeiro de 2015 até agosto de 2024, sofreu descontos em sua conta bancária sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, operação da qual não tem conhecimento nem jamais autorizou. Lembra que o banco requerido não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar a efetiva contratação do referido empréstimo, como cópia do contrato, filmagens da agência ou comprovantes de recebimento de valores e que os descontos foram realizados diretamente sobre o seu benefício previdenciário, sem sua autorização expressa e em afronta às normas do INSS e à Lei Estadual n.º 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito. Defende que o ônus da prova da existência do contrato cabe ao banco, nos termos da teoria da distribuição dinâmica da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a contratação por telefone, sem assinatura ou prova documental, não é válida, conforme regulamentação do INSS (IN nº 28/2008) e a mencionada lei estadual. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ, por falha na prestação de serviço e por se tratar de risco inerente à atividade bancária, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, diante do desconto indevido em verba de natureza alimentar, agravado pelo fato de a autora ser idosa. Ressalta pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo exceção legal para afastar essa penalidade. Ao final, requer que seja recebida a apelação nos efeitos ativo e suspensivo, que seja reformada a sentença de improcedência, com o reconhecimento da inexistência do contrato impugnado, que o banco seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Pede ainda que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e seja redistribuído o ônus da sucumbência, com a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Não houve contrarrazões. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC. Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a tarifa denominada de “Encargos Limite de Cred”, entretanto, a mesma alega que jamais realizou a contratação de qualquer tipo de serviço que implique na cobrança da mencionada tarifa junto ao banco demandado. O banco, por sua vez, argumenta que a referida cobrança não se trata de cobrança de tarifa ou serviço, mas tão somente os encargos em razão da utilização efetiva do limite de cheque especial. Pois bem, analisando-se os autos, entendo que, ao contrário do que alegado na apelação, houve sim utilização do serviço de cheque especial, onde os extratos anexados (ID 32478934), demonstram que a parte autora utiliza com bastante frequência o cheque especial, autorizando o banco, a realizar débitos na sua conta para reaver as quantias utilizadas a mais em sua conta e, com isso, zerar o saldo negativo pelo uso do cheque especial. Registre-se que tal fato, demonstra que houve, por parte da autora, adesão voluntária ao produto financeiro e, sobretudo, aceitação tácita da contratação, evidenciada pela ausência de oposição por mais de cinco anos e pela efetiva utilização dos serviços. Como bem exposto na sentença: “Assim, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos encargos moratórios se a parte autora utilizou o limite do cheque especial, estando caracterizada a mora e justificada a cobrança do valor correspondente.” À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.