Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDNA MARIA SILVA DA COSTA
Requerido: MUNICIPIO DE MACAU SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800550-67.2025.8.20.5105
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Edna Maria Silva da Costa em face do Município de Macau/RN, na qual a autora sustenta que foi contratada temporariamente mediante processo seletivo simplificado para exercer o cargo de professora da rede municipal de ensino, com vínculo perdurando de março de 2020 até 30/12/2024. Alega que não recebeu integralmente o salário do mês de dezembro de 2024, bem como a gratificação natalina (13º salário) relativa ao mesmo exercício, tampouco a diferença salarial referente ao piso nacional do magistério, FGTS, postulando, ainda, os respectivos reflexos, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. O Município, devidamente citado, apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a perda superveniente do objeto por já ter adimplido o salário de dezembro de 2024 antes da citação válida e defendendo, no mérito, a ausência de inadimplemento quanto ao 13º salário, e férias, além de asseverar a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada ao ID num. 152669639. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Trata-se de demanda que visa discutir eventual direito a pagamento de gratificação natalina (13º salário), FGTS, diferença salarial correspondente ao piso nacional do magistério, salário retido de dezembro de 2024 e o recebimento das férias acrescidas do terço constitucional. Impende registrar, de antemão, consoante estabelece o art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que a regra é que o provimento de cargos ocorra mediante concurso público. Todavia, a Magna Carta prevê também exceções a essa regra, tais como a contratação por prazo determinado em razão de excepcional interesse público e preenchimento de cargos em comissão. No tocante às contratações temporárias no âmbito do serviço público, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 658.026 (Tema 612), traçou os contornos normativos que balizam sua validade, estabelecendo, assim, os requisitos que devem ser rigorosamente observados para que tais vínculos se coadunem com o regime jurídico-constitucional. Conforme estabelecido, “[n]os termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”. Trata-se, pois, de balizas que reafirmam o caráter extraordinário da medida, vedando seu uso como instrumento de burla ao concurso público e resguardando, em última instância, os princípios estruturantes da Administração consagrados pela ordem constitucional. No caso dos autos, o ingresso da autora na Administração Pública Municipal não se deu através de aprovação em concurso público, tampouco ocorreu mediante nomeação para exercer cargo comissionado. Desta forma, em regra, seu modo de ingresso no serviço público, das hipóteses permitidas em lei, mais se adequa à contratação temporária (art. 37, IX, CF/88). A requerente exerceu cargo de professora, consoante documentos carreados aos autos. Extrai-se dos autos, consoante documentos anteriormente citados, que o vínculo perdurou de março de 2020 até 30/12/2024. Não há qualquer comprovação de que a contratação da autora estaria em consonância com lei municipal, tampouco em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, no que diz respeito ao atendimento de excepcional interesse público que justificasse a eventual contratação temporária, conforme o Tema 612/STF. Inclusive, nesta norma há apenas descrição quanto às áreas de excepcional interesse público, todavia, sem regulamentar, especificamente, as relações advindas de eventual contratação. Frisa-se, então, que a parte autora exerceu suas atividades, prestou serviços, mas seu vínculo com a Administração ocorreu em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Dessa forma, é forçoso o reconhecimento da ausência de vínculo jurídico-administrativo de natureza pública entre as partes nos períodos destacados anteriormente, quando a parte autora exerceu o cargo de professora, sob o prisma de que as contratações em tela afrontam as disposições constitucionais relativas à matéria em debate. Em outras palavras, os contratos firmados nesses períodos são nulos. Essa nulidade, sobreleve-se, conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), acarreta consequências jurídicas (Súmula 363 do TST). “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” (g.n.) Nesse mesmo sentido, tem julgado o Supremo Tribunal Federal: “Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.Constitucionalidade. 1. É constitucional o art.19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (RE 596478, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013). Grifos acrescidos. “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria”. (RE 765320 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 15.09.2016). Grifos acrescentados. Cumpre ressaltar que, a despeito da nulidade do contrato celebrado com a Administração Pública, mostra-se devido, a fim de não ocasionar enriquecimento ilícito da Administração, o pagamento de indenização correspondente ao terço constitucional de férias e da gratificação natalina, quando há claro desvirtuamento da contratação temporária. Ao apreciar o Tema nº 551, o Plenário da Corte Suprema fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, como no caso dos autos. Nesse sentido, trago à colação precedente do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ENFERMEIRA POR MUNICÍPIO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Canguaretama contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de valores relativos a décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional, FGTS, diferenças salariais e saldo de salário do mês de dezembro de 2020, referentes ao período de vínculo temporário da autora como enfermeira, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a nulidade do contrato temporário, celebrado sem observância dos requisitos constitucionais, impede a condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas; e (ii) verificar a aplicabilidade das verbas salariais e trabalhistas no caso de contratação nula, à luz da legislação vigente e dos precedentes judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece a exigência de concurso público para a investidura em cargo público, admitindo a contratação temporária apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 37, inciso IX. No caso, a contratação da autora não observou tais exigências, configurando a nulidade do vínculo. A nulidade do contrato administrativo não exclui o direito do trabalhador ao recebimento das verbas correspondentes ao período efetivamente laborado, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE nº 705.140/RS, com repercussão geral, que reconhece os efeitos jurídicos da prestação de serviços. A sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal às verbas pleiteadas, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência, limitando os efeitos patrimoniais da nulidade às parcelas não prescritas. O Município recorrente não produziu prova do pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas, descumprindo seu dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme os arts. 373, II, do CPC e 19-A da Lei nº 8.036/90. A tese firmada no julgamento do RE nº 1066677, com repercussão geral, também confirma o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, em situações de desvirtuamento da contratação temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade de contrato temporário celebrado pela Administração Pública não exclui o direito ao pagamento de salários, décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional e FGTS referentes ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. A prescrição quinquenal aplica-se às verbas salariais e trabalhistas em contratos nulos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801508-65.2021.8.20.5114, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que comprove o adimplemento, por parte da Administração, das verbas anteriormente mencionadas e devidas à autora, à exceção do salário de dezembro/2024. Neste ponto, restou comprovado o pagamento em atraso do salário referente a dezembro de 2024, não tendo o Município demonstrado a quitação de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a verba. Nos termos da Súmula 682 do STF, faz jus a autora ao recebimento desses consectários. Ressalte-se que o Município, devidamente citado nesta demanda, teve a oportunidade de comprovar o pagamento, o que, entretanto, não foi feito. Cumpre mencionar, ainda, que o réu não logrou êxito em elidir o alegado pela parte promovente na inicial, já que não juntou documento hábil para comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito autoral, além do quê não é exigível produção de prova negativa pelo autor. As verbas descritas acima não tiveram os seus respectivos pagamentos comprovados, razão pela qual pode-se afirmar que a condenação da municipalidade ré aos pagamentos das referidas verbas é medida que se impõe. Prosseguindo-se à análise do mérito, passa-se à apreciação do pedido relativo ao pagamento da diferença salarial do piso nacional do magistério. Consoante disposto no § 1º, do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. A teor do previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal, os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput do artigo, de modo que a jornada de 30h corresponde a 75% do valor do piso para uma jornada de 40h. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ADI n. 4.167, assentou que a Lei n. 11.738/2008 é constitucional, devendo o vencimento básico dos professores da educação básica observar o piso nacional, com eficácia a partir de 27/04/2011. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 911, fixou o seguinte entendimento: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. Outrossim, no caso do magistério público municipal, a legislação local não vincula o vencimento da carreira dos professores e especialistas em educação ao valor do piso nacional, embora respeite o valor mínimo atribuído pela Lei n. 11.738/2008, trazendo tabela própria de valores de vencimentos devidos, de acordo com o nível e classe em que se encontrem. Com efeito, o fato de o piso salarial nacional ser reajustado conforme os índices adotados no art. 5º da Lei Federal n. 11.738/2008, não leva automaticamente ao reajuste, em igual proporção, da tabela de vencimentos dos servidores estipulada pelo plano de carreira do magistério público municipal. Observa-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE ACORDO COM O SEU ATO DE APOSENTADORIA E DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ. PROFESSORA APOSENTADA COM O REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. POSTERIOR REDUÇÃO PARA 30 HORAS SEMANAIS COM O ADVENTO DA LC 322/2006. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXVI E 40, § 4º, TODOS DA CF. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO CONFORME O ATO ORIGINÁRIO DE APOSENTAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJRN. PISO NACIONAL PARA MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO QUE CONSIDEROU COMO VALOR DE REFERÊNCIA O VENCIMENTO BÁSICO. MEDIDA CAUTELAR QUE RECONHECIA O VALOR DO PISO COMO LIMITE MÍNIMO DE REMUNERAÇÃO GLOBAL. NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.04.2011. DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.167/DF. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEIS LOCAIS. ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO: RESP Nº 1426210/RS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES ABAIXO DO PISO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS DOS PROFESSORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Remessa Necessária nº 2018.010702-4, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Dilermando Mota, j. 31/01/2019) No caso dos autos, não restou demonstrada a vigência de diploma legal, no âmbito municipal, prevendo a atualização salarial na forma do disposto na Lei Federal já referida. Logo, o piso nacional do magistério somente deve repercutir sobre os vencimentos da carreira que sejam inferiores a ele, pois, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há reflexo automático para toda a carreira (faixas/níveis). Em síntese, pelas decisões acima transcritas, tem-se que, aplica-se o piso salarial nacional ao vencimento inicial das carreiras do magistério público, porém sem reflexo automático para os demais níveis da carreira, salvo se previsto isso nas legislações locais. Superado esse ponto, é imperioso destacar que a parte autora, ao alegar prestar serviços para a administração pública por meio de contratação temporária, não se encontra subordinada à progressão funcional dos professores efetivos, mas sim ao cumprimento do piso salarial estabelecido pela legislação federal pertinente. A Lei Federal n. 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial para os profissionais do magistério, estabelece um valor mínimo que deve ser pago a todos os profissionais da categoria, independentemente de sua vinculação a carreiras ou progressões funcionais específicas. Assim, a parte autora possui o direito de receber o vencimento básico correspondente ao piso salarial nacional, conforme determinado por essa legislação, não podendo a Administração Municipal deixar de cumprir a norma federal sob a justificativa de uma interpretação restritiva ou errônea das leis locais. Importante ressaltar que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2019.901197-6 foi conhecido e deu origem ao enunciado sumulado nº 35 da TUJ, publicado no dia 5 de maio de 2020, declarando que “o piso nacional dos professores previsto na Lei nº 11.738/08 é de observância obrigatória para remunerar profissionais da carreira, ainda que o vínculo jurídico entre o profissional e a administração pública seja declarado nulo”, como no caso dos autos. É certo que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria versada no Tema 1308, cuja delimitação consiste em “saber se o profissional da educação escolar pública contratado em regime temporário tem direito à complementação de remuneração do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica” (RE 658026). Todavia, não houve, por parte da Corte Superior, determinação de suspensão da tramitação dos feitos nas instâncias ordinárias, inexistindo, assim, qualquer óbice ao regular enfrentamento do mérito pelas instâncias inferiores. Na espécie, a parte demandante manteve vínculo contratual com a municipalidade exercendo o cargo de professora, com carga horária de 30 horas semanais. Nesse contexto, com base nas informações colhidas por meio de consulta aos sítios eletrônicos do Governo Federal e cotejando-as com os dados constantes da ficha financeira acostada aos autos, verifica-se que a parte autora não percebeu, de forma regular, o vencimento correspondente ao piso nacional do magistério. Explico: (i) no ano de 2019, o Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) do magistério público da educação básica foi fixado em R$ 2.557,74 para professores com jornada de 40 horas semanais, o proporcional correspondendo a R$ 1.919,30; (ii) em 2020, o piso foi elevado a R$ 2.886,24 para a mesma carga horária, e R$ 2.164,68 proporcional à jornada de 30 horas semanais; (iii) em 2021, manteve-se o PSPN no montante de R$ 2.886,24, sendo R$ 2.164,68 a quantia igualmente correspondente à jornada de 30 horas; (iv) em 2022, o piso nacional foi atualizado para R$ 3.845,63, e R$ 2.884,22 proporcional à jornada de 30 horas semanais; (v) em 2023, o piso foi fixado em R$ 4.420,55 para 40 horas semanais, e R$ 3.315,41 proporcional a 30 horas; (vi) por fim, em 2024, o PSPN foi estipulado em R$ 4.580,57, e R$ 3.435,43, condizente com a carga horária de 30 horas semanais. Os contracheques anexados aos autos demonstram valores destoantes ao devido. A Lei n. 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos professores, estabelece que o reajuste deve ser efetuado anualmente no mês de janeiro. O piso é definido pelo Governo Federal, mas os salários da educação básica são pagos pelos municípios e pelos governos estaduais. O piso nacional da categoria é o valor mínimo que deve ser pago aos professores do magistério público da educação básica, em início de carreira, para a jornada de 40 horas semanais. É esse o entendimento das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/08. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/08 AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 35 DA TUJ/TJRN. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802338-38.2019.8.20.5102, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 19/02/2025) Desse modo, considerando que a parte autora percebeu valores a menores do piso, deve ser complementado. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido, para determinar ao ente demandado o pagamento das diferenças salariais devidas, relativas ao vencimento básico, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme os critérios estabelecidos pela legislação vigente e jurisprudência aplicável à espécie. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre MUNICÍPIO DE MACAU/RN e a parte autora; b) Condenar o réu ao pagamento da gratificação natalina (13º salário) referente aos períodos especificados, com exceção aos adimplidos administrativamente, se comprovados; c) Condenar o réu ao pagamento da diferença salarial devida à parte autora, correspondente à complementação do piso salarial nacional do magistério para a carga horária de 30 horas semanais, conforme estabelecido pela Lei n. 11.738/2008, com os respectivos reflexos nas férias, adicional de férias e gratificação natalina. d) Condenar o Município de Macau/RN ao pagamento à autora da correção monetária e juros de mora incidentes sobre o salário de dezembro de 2024, desde o vencimento até o efetivo pagamento; e) Condenar o réu ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos laborados pela autora, excluídas eventuais parcelas já quitadas administrativamente, se comprovadas; f) Condenar o réu ao depósito do FGTS referente aos períodos efetivamente trabalhados e não prescritos. Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores da condenação, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial de caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento, isto é, da data em que se deu a exoneração da autora (férias e salário), do vencimento de cada obrigação de depósito fundiário mensal e data de pagamento do vencimento (diferença salarial referente ao piso nacional do magistério). b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/2009. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido. Isento de custas, todavia, por se tratar da Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Intimem-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)