Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 - E-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O(A) Doutor(a) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA, MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e tiverem conhecimento, que por SENTENÇA deste Juízo datada de 22/09/2025, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58) número 0800569-25.2025.8.20.5121, requerida por MARINEIDE TRAJANO DA SILVA foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA, brasileira, solteira,portadora de deficiência, com Registro Geral – CPF nº 069.925.664-71, expedição em 27/09/2024, natural de Bom Jesus – RN, nascida em 15/04/1986 em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil. Foi nomeada como seu curador(a) MARINEIDE TRAJANO DA SILVA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado em lugar público. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, 23 de janeiro de 2026. Eu,GILVANILSON LUCAS PINHEIRO DA SILVA Auxiliar de Secretaria, digitei, conferi, e vai devidamente assinado pela M.M. Juiz(a) de Direito. MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 - E-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O(A) Doutor(a) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA, MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e tiverem conhecimento, que por SENTENÇA deste Juízo datada de 22/09/2025, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58) número 0800569-25.2025.8.20.5121, requerida por MARINEIDE TRAJANO DA SILVA foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA, brasileira, solteira,portadora de deficiência, com Registro Geral – CPF nº 069.925.664-71, expedição em 27/09/2024, natural de Bom Jesus – RN, nascida em 15/04/1986 em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil. Foi nomeada como seu curador(a) MARINEIDE TRAJANO DA SILVA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado em lugar público. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, 23 de janeiro de 2026. Eu,GILVANILSON LUCAS PINHEIRO DA SILVA Auxiliar de Secretaria, digitei, conferi, e vai devidamente assinado pela M.M. Juiz(a) de Direito. MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juiz(a) de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:17
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 07:32
Publicação
09/12/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 - E-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O(A) Doutor(a) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA, MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e tiverem conhecimento, que por SENTENÇA deste Juízo datada de 22/09/2025, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58) número 0800569-25.2025.8.20.5121, requerida por MARINEIDE TRAJANO DA SILVA foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA, em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil. Foi nomeada como seu curador(a) MARINEIDE TRAJANO DA SILVA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado em lugar público. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, 2 de outubro de 2025. Eu,GILVANILSON LUCAS PINHEIRO DA SILVA Auxiliar de Secretaria, digitei, conferi, e vai devidamente assinado pela M.M. Juiz(a) de Direito. MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juiz(a) de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 14:01
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 07:33
Publicação
14/10/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:24
Publicação
13/10/2025, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 - E-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O(A) Doutor(a) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA, MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e tiverem conhecimento, que por SENTENÇA deste Juízo datada de 22/09/2025, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58) número 0800569-25.2025.8.20.5121, requerida por MARINEIDE TRAJANO DA SILVA foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA, em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil. Foi nomeada como seu curador(a) MARINEIDE TRAJANO DA SILVA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado em lugar público. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, 2 de outubro de 2025. Eu,GILVANILSON LUCAS PINHEIRO DA SILVA Auxiliar de Secretaria, digitei, conferi, e vai devidamente assinado pela M.M. Juiz(a) de Direito. MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juiz(a) de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARINEIDE TRAJANO DA SILVA Interditanda: MARIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA - ENTREVISTA Em 22/09/2025, às 12h00, na Sala de Audiências da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, onde se encontrava presente a MM. Juíza de Direito, Dra. MARINA MELO MARTINS ALMEIDA, a Promotora de Justiça, Dr. FLÁVIO NUNES, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, tendo comparecido a parte requerente MARINEIDE TRAJANO DA SILVA, acompanhada de sua advogada, Dra. ANA LUIZA FERREIRA SILVA - OAB/RN 18.103, bem como da interditanda MARIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA. Declarada aberta a audiência pela MM. Juíza, esta passou a entrevistar a interditanda, a qual respondeu às perguntas da magistrada e do Ministério Público. Com a palavra, o(a) causídico(a) da parte requerente, nada requereu. Em seguida foi proferida a SENTENÇA/Mandado: I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº 0800569-25.2025.8.20.5121
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela formulado por MARINEIDE TRAJANO DA SILVA VILAR DE MELO, em favor de MARIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA, ambas devidamente qualificadas. Informa a autora que é irmã da interditanda, e que esta é portadora é portadora de síndrome de down, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo, resultando em incapacidade para atos da vida civil. Assim, requer a interdição do sua irmã e sua nomeação à curatela. Juntou a exordial procuração e documentos. DECISÃO deferindo a autora curadora provisória da interditanda, ID.142945530. AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA realizada neste ato, com arquivo audiovisual do Teams. PERÍCIA MÉDICA juntada aos autos, ID. 152313199. O Ministério Público ofertou parecer oralmente pela decretação da incapacidade da interditanda, nomeando a autora a sua curatela. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. Inicialmente, importante observar que a Lei nº 13.149, de 06/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), embora tenha entrado em vigor em 03/01/2016, é posterior à Lei nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil) - vigente a partir de 18/03/2016-, de forma que, onde houver divergência, o primeiro prevalece sobre o segundo. Pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, será sempre relativa a incapacidade de pessoa portadora de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (arts. 3º, 4º e 1.767, do Código Civil). A curatela é tratada como "medida extraordinária", que "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" - cujos limites, "segundo as potencialidades da pessoa" são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens" (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil). Em qualquer caso, as pessoas sujeitas à curatela "receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio" (art. 1.777, do Código Civil). Entre os legitimados ativos ao pedido de curatela, o novo Código de Processo Civil acrescentou, respectivamente, o "representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando" e "a própria pessoa" a ser curatelada, ao lado dos "pais ou tutores", do "cônjuge" ou "companheiro", de "qualquer parente" e do "Ministério Público" - este último que teve sua legitimidade restrita aos "casos deficiência mental ou intelectual" ou "se, existindo, forem menores ou incapazes" as demais pessoas acima mencionadas (arts. 1768 e 1.769, do Código de Processo Civil; arts. 747, inciso III, e 748, do Código de Processo Civil de 2015). É certo que, após a impugnação e/ou manifestação do Ministério Público, a princípio deve ser realizada "prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil", por "equipe composta por expertos com formação multidisciplinar", a qual "indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela" (art. 753, do Código de Processo Civil de 2015). Por outro lado, consoante os arts. 6º e 8º da Lei nº 10.216, de 06/04/2001, até a internação psiquiátrica involuntária extrajudicial pode ser fundada em "laudo médico circunstanciado", subscrito por "médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento", independentemente de perícia. Nesse sentido: 1. STJ - HC 169.172/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 05/02/2014; 2. TJSP, Processo nº 0000674-96.2014.8.26.0095, Relator(a): Vicente de Abreu Amadei; Comarca: Brotas; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento 23/06/2015; Data do registro: 24/06/2015. No caso concreto, os documentos e diligências constantes dos autos comprovam a relação de parentesco das partes, que o(a) curador(a) nomeado(a) provisoriamente é a pessoa que melhor atende aos interesses do(a) interditando(a) (art. 755, II, § 1º, do CPC/2015), e não há notícias que a interditanda possua bens de valor. Na entrevista pessoal, constatou-se que o(a) interditando(a) apresentava visível dificuldade/impossibilidade para o exercício dos atos da vida civil. Realizada perícia médica, o perito concluiu que a interditanda sofre das enfermidades citadas nos códigos "F71 (CID-10) e Q90 (CID-10)", da "Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde", que corresponde a "Retardo Mental Moderado e Síndrome de Down", com incapacidade, permanentemente, de gerir a própria vida. Nesse contexto, a interditanda deve ter alguém que gerencie seus atos e o cuide. III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a Sra. MARIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA relativamente incapaz de exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador, tais como, “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao(a) curador(a) MARINEIDE TRAJANO DA SILVA VILAR DE MELO "poderes para em nome do interditado levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)". O(A) interditado(a) não/é capaz de exercer o direito de voto, bem como atos jurídicos de cunha pessoal e familiar, como casamento, adoção, exercício do poder familiar. Consequentemente, e nos termos dos arts. 33, parágrafo único, 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, do art. 9º, inciso III, do Código Civil, do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, atentando-se para todas as qualificações e dados necessários: 1. expeça-se e encaminhe-se mandado ao 2ª Ofício de Notas de Macaíba/RN, determinando o registro/inscrição da interdição; 2. expeça-se mandado de averbação para o Registro Civil das Pessoas Naturais domicílio da parte interditada para anotação no seu registro do nascimento e/ou casamento; 3. expeça-se termo de curatela definitiva - intimando-se para assinatura e retirada; e, 4. providencie-se a publicação dessa sentença no DJE/RN, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Sem prejuízo, expeça-se mandado para anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s), quantos aos direitos reais imobiliários da parte interditada (art. 167, inciso II, item “5”, parte final, da Lei de Registros Públicos). Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Dou esta por publicada. Intimados em audiência. Anotações e providências necessárias. Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. Cumpra-se". E, como mais nada houve para constar, a MM. Juíza mandou encerrar a presente entrevista, cujo termo, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pela magistrada presidente do ato. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 10:12
Documento (Certidão)
30/09/2025, 09:03
de Julgamento (Juiz(a); realizada)
22/09/2025, 18:42
Documento (Mandado)
19/09/2025, 10:31
Publicação
12/09/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 06:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800569-25.2025.8.20.5121.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, [email protected]; tel. (84) 3673-9425, Araça, MACAÍBA - RN - CEP: 59280-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação da MM. Juíza de Direito desta Vara, incluo o presente feito na pauta de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na modalidade híbrida, conforme dados a seguir: DATA/HORÁRIO: 22/09/2025 12:00; LINK DA AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/2vmacaiba Macaíba/RN, data do sistema. JAIME GARCIA DE ARAUJO JUNIOR Chefe de Secretaria
11/09/2025, 00:00
Documento (Mandado)
10/09/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 07:59
Ato ordinatório
09/09/2025, 11:24
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
09/09/2025, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 07:22
Publicação
12/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800569-25.2025.8.20.5121.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, [email protected]; tel. (84) 3673-9425, Araça, MACAÍBA - RN - CEP: 59280-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação da MM. Juíza de Direito desta Vara, incluo o presente feito na pauta de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na modalidade híbrida, conforme dados a seguir: DATA/HORÁRIO: 13/10/2025 11:20; LINK DA AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/2vmacaiba Macaíba/RN, data do sistema. JAIME GARCIA DE ARAUJO JUNIOR Chefe de Secretaria
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 13:03
Ato ordinatório
25/07/2025, 15:36
Audiência (instrução e julgamento; designada)
25/07/2025, 15:35
Publicação
08/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: MARINEIDE TRAJANO DA SILVA Ré: MARIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800569-25.2025.8.20.5121
Cuida-se de pedido de majoração de honorários periciais formulado por perita nomeada para elaboração de estudo social nos autos. Contudo, verifica-se que o valor dos honorários já foi fixado acima do valor mínimo previsto no art. 12 da Resolução nº 05/2018-TJRN, c/c Resolução nº 39/2023-TJRN e Portaria nº 504/2024-TJRN, seguindo, inclusive, o padrão adotado por este Juízo para processos da mesma natureza. Dessa forma, não há justificativa suficiente para nova majoração, especialmente diante da observância aos limites e diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de majoração. Caso a perita não aceite realizar a perícia pelo valor fixado neste Juízo para os processos da mesma natureza, solicite-se ao NUPEJ a indicação de novo profissional habilitado. Independente da realização do estudo social, apraze-se audiência para a entrevista da interditanda, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. Cite-se a interditanda para comparecer perante este Juízo na data designada, ocasião em que será ouvida sobre os termos do pedido de interdição. Fica consignado que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização da entrevista, poderá a interditanda apresentar impugnação ao pedido, conforme dispõe o art. 752 do CPC. Dou esta por publicada. Intimem-se. Cite-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:16
Documento (Certidão)
04/07/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:27
Indeferimento
26/05/2025, 10:12
Publicação
26/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE MACAÍBA/RN ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800569-25.2025.8.20.5121 Nos termos do artigo 203, § 4º, do novo CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, conforme anexo, INTIMO as partes, por meio do(os) advogado(os), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15(quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Macaíba, 22 de maio de 2025. JEANINI FERNANDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:22
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:35
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:16
Documento (Mandado)
20/03/2025, 15:37
Documento (Mandado)
20/03/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 06:17
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 21:37
Documento (Certidão)
24/02/2025, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 16:18
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:51
Publicação
19/02/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARINEIDE TRAJANO DA SILVA Interditanda: MARIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800569-25.2025.8.20.5121
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com pedido de tutela antecipada de curatela provisória ajuizada por MARINEIDE TRAJANO DA SILVA, em favor de MARIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA, ambas qualificadas nos autos, tendo em vista que a curatelanda é portadora de síndrome de down, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo. Alega, ainda, que a interditanda é sua irmã e depende de cuidados para alguns atos da vida civil. Acostou-se à inicial procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que zele pela saúde e administração dos bens de um incapaz. O novo Código de Processo Civil revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação. O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: "I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial." No presente caso, verifica-se ser a requerente IRMÃ da interditanda, havendo anuência dos demais parentes, conforme documentação nos autos. A legislação processual permite que o juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil. São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes. In casu, os documentos colacionados aos autos indicam a probabilidade do direito da requerente, pois evidenciam a incapacidade da interditanda para reger a sua pessoa, especificamente para alguns atos da vida civil. Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz. Há perigo de dano consistente, uma vez que, a interditanda não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende. Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses da interditanda, DEFIRO a tutela de urgência antecipatória requerida, e NOMEIO MARINEIDE TRAJANO DA SILVA para exercer o encargo de CURADOR PROVISÓRIO de MARIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. A curadora provisória deverá comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias após a intimação desta Decisão, para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Apraze-se audiência para a ENTREVISTA da interditanda, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC). Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade judicial, determino a realização de Perícia Médica e Estudo Social do caso, pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por Psiquiatra e Assistente Social cadastrado(a)(s), devendo ao final encaminhar: a) Psiquiatra - Parecer Médico informando de sua enfermidade e, se possível, informar o que o(a) mesmo(a) não é capaz de administrar. O perito deverá responder aos seguintes quesitos deste Juízo: 1) o(a) interditando(a) sofre de alguma doença mental? 2) Em caso positivo, essa doença o(a) torna incapaz de reger a sua própria pessoa? Ela é capaz de comprometer, no(a) interditando(a), as suas faculdades de discernimento, afetividade e orientação psíquica? 3) Essa incapacidade é relativa ou absoluta? Sua moléstia (se de alguma sofrer) é reversível, periódica, curável ou permanente? 4) Em que consiste essa limitação? 5) Quais os sintomas mentais apresentados? 6) Qual o nome e o código da(s) doença(s)? No ofício deverá constar a observação de que o laudo não se circunscreve a mero atestado médico, de forma que deverá ser o mais detalhado possível e o perito deverá acrescentar os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis ao presente processo. Ainda deverá constar no ofício que as respostas não deverão ser vagas ou lacônicas, no prazo de 15 (quinze) dias, fixando os honorários periciais em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), tendo em vista a complexidade e o deslocamento do(a) perito(a) até à residência do(a) paciente, nos termos do art. 12 da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 c/c a Resolução nº 39/2023-TJ e Portaria nº 1.693/2024-TJRN. b) Assistente Social - Parecer Social no sentido de averiguar como o(a) interditando(a) vive e se o(a) curador(a) provisório(a) seria de fato a melhor pessoa para gerir a vida do(a) interditando(a), no prazo de 15 (quinze) dias, fixando os honorários periciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), tendo em vista a complexidade e o deslocamento do(a) perito(a) até a residência do(a) paciente, nos termos do art. 12 da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 c/c a Resolução nº 39/2023-TJ e Portaria nº 1.693/2024-TJRN. A presente diligência deverá ser realizada no Sistema do Núcleo de Perícias Judiciais - NUPeJ. Ao final, intime-se Ministério Público para manifestação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Dou esta por publicada. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito