Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800704-97.2025.8.20.5101.
Autora: CARMEM LEDA MORAIS NOBREGA Parte Ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
exequente: Titular: CARMEM LÊDA MORAIS NÓBREGA CPF: 024.289.324-46 Banco: Bradesco Agência: 1038 Conta Corrente: 680594-9 DETERMINO que o executado seja INTIMADO para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem adotadas as providências cabíveis.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente busca o recebimento de valores determinados em decisão judicial transitada em julgado. O executado efetuou o depósito judicial do valor de R$ 3.060,87 (três mil, sessenta reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 2.782,61 referente à obrigação principal e R$ 278,26 referente aos honorários sucumbenciais, quitando integralmente a obrigação constante do título executivo judicial. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Verifico que o executado procedeu ao depósito judicial do valor integral da condenação, restando satisfeita a obrigação exequenda. Considerando o cumprimento da obrigação principal e tendo em vista o contrato de honorários advocatícios colacionado aos autos, DETERMINO: Honorários sucumbenciais: O desconto de R$ 278,26 (duzentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), correspondente a 10% sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença; Honorários contratuais: O desconto de R$ 834,78 (oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), correspondente a 30% sobre a obrigação principal, nos termos da Cláusula Primeira do contrato de honorários; A TRANSFERÊNCIA dos valores correspondentes aos honorários advocatícios, totalizando R$ 1.113,04 (mil, cento e treze reais e quatro centavos), para a seguinte conta bancária indicada pelo advogado: Titular: Daniel Medeiros Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 48.924.135/0001-70 Banco: Cooperativa Sicredi Agência: 2207 Conta Corrente: 40997-9 A TRANSFERÊNCIA do saldo remanescente no valor de R$ 1.947,82 (mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) para a seguinte conta bancária da
Ante o exposto, tendo em vista o integral cumprimento da obrigação pelo executado, com o depósito dos valores determinados na sentença: 1. HOMOLOGO o cumprimento da obrigação; 2. DETERMINO os descontos dos honorários sucumbenciais e contratuais conforme fundamentação acima; 3. DETERMINO a transferência imediata dos valores dos honorários advocatícios para a conta indicada pelo advogado por meio do sistema Sicondj 4. DETERMINO a transferência do saldo remanescente para a conta da exequente também por meio do sistema Siscondj; 5. INTIMO o executado para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias; 6. DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil; 7. Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800704-97.2025.8.20.5101.
Autora: CARMEM LEDA MORAIS NOBREGA Parte Ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
exequente: Titular: CARMEM LÊDA MORAIS NÓBREGA CPF: 024.289.324-46 Banco: Bradesco Agência: 1038 Conta Corrente: 680594-9 DETERMINO que o executado seja INTIMADO para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem adotadas as providências cabíveis.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente busca o recebimento de valores determinados em decisão judicial transitada em julgado. O executado efetuou o depósito judicial do valor de R$ 3.060,87 (três mil, sessenta reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 2.782,61 referente à obrigação principal e R$ 278,26 referente aos honorários sucumbenciais, quitando integralmente a obrigação constante do título executivo judicial. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Verifico que o executado procedeu ao depósito judicial do valor integral da condenação, restando satisfeita a obrigação exequenda. Considerando o cumprimento da obrigação principal e tendo em vista o contrato de honorários advocatícios colacionado aos autos, DETERMINO: Honorários sucumbenciais: O desconto de R$ 278,26 (duzentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), correspondente a 10% sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença; Honorários contratuais: O desconto de R$ 834,78 (oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), correspondente a 30% sobre a obrigação principal, nos termos da Cláusula Primeira do contrato de honorários; A TRANSFERÊNCIA dos valores correspondentes aos honorários advocatícios, totalizando R$ 1.113,04 (mil, cento e treze reais e quatro centavos), para a seguinte conta bancária indicada pelo advogado: Titular: Daniel Medeiros Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 48.924.135/0001-70 Banco: Cooperativa Sicredi Agência: 2207 Conta Corrente: 40997-9 A TRANSFERÊNCIA do saldo remanescente no valor de R$ 1.947,82 (mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) para a seguinte conta bancária da
Ante o exposto, tendo em vista o integral cumprimento da obrigação pelo executado, com o depósito dos valores determinados na sentença: 1. HOMOLOGO o cumprimento da obrigação; 2. DETERMINO os descontos dos honorários sucumbenciais e contratuais conforme fundamentação acima; 3. DETERMINO a transferência imediata dos valores dos honorários advocatícios para a conta indicada pelo advogado por meio do sistema Sicondj 4. DETERMINO a transferência do saldo remanescente para a conta da exequente também por meio do sistema Siscondj; 5. INTIMO o executado para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias; 6. DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil; 7. Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800704-97.2025.8.20.5101.
Autora: CARMEM LEDA MORAIS NOBREGA Parte Ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
exequente: Titular: CARMEM LÊDA MORAIS NÓBREGA CPF: 024.289.324-46 Banco: Bradesco Agência: 1038 Conta Corrente: 680594-9 DETERMINO que o executado seja INTIMADO para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem adotadas as providências cabíveis.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente busca o recebimento de valores determinados em decisão judicial transitada em julgado. O executado efetuou o depósito judicial do valor de R$ 3.060,87 (três mil, sessenta reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 2.782,61 referente à obrigação principal e R$ 278,26 referente aos honorários sucumbenciais, quitando integralmente a obrigação constante do título executivo judicial. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Verifico que o executado procedeu ao depósito judicial do valor integral da condenação, restando satisfeita a obrigação exequenda. Considerando o cumprimento da obrigação principal e tendo em vista o contrato de honorários advocatícios colacionado aos autos, DETERMINO: Honorários sucumbenciais: O desconto de R$ 278,26 (duzentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), correspondente a 10% sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença; Honorários contratuais: O desconto de R$ 834,78 (oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), correspondente a 30% sobre a obrigação principal, nos termos da Cláusula Primeira do contrato de honorários; A TRANSFERÊNCIA dos valores correspondentes aos honorários advocatícios, totalizando R$ 1.113,04 (mil, cento e treze reais e quatro centavos), para a seguinte conta bancária indicada pelo advogado: Titular: Daniel Medeiros Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 48.924.135/0001-70 Banco: Cooperativa Sicredi Agência: 2207 Conta Corrente: 40997-9 A TRANSFERÊNCIA do saldo remanescente no valor de R$ 1.947,82 (mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) para a seguinte conta bancária da
Ante o exposto, tendo em vista o integral cumprimento da obrigação pelo executado, com o depósito dos valores determinados na sentença: 1. HOMOLOGO o cumprimento da obrigação; 2. DETERMINO os descontos dos honorários sucumbenciais e contratuais conforme fundamentação acima; 3. DETERMINO a transferência imediata dos valores dos honorários advocatícios para a conta indicada pelo advogado por meio do sistema Sicondj 4. DETERMINO a transferência do saldo remanescente para a conta da exequente também por meio do sistema Siscondj; 5. INTIMO o executado para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias; 6. DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil; 7. Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/09/2025, 19:20
Conclusão (para julgamento)
24/09/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:34
Publicação
10/09/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800704-97.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CARMEM LEDA MORAIS NOBREGA Polo Passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1. Evoluir a classe para Cumprimento de Sentença, na tarefa (VCiv) Evoluir classe processual. 2. Sanado o item anterior, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do montante da condenação, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição2. 3. Comprovado o cumprimento voluntário, tendo em vista a juntada de depósito judicial referente a eventual cumprimento da obrigação pela parte executada, intime-se a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, providenciar o seguinte3: 3.1. Disponibilizar os dados da(s) conta(s) para expedição do(s) alvará(s) de transferência do(s) valor(es) depositado(s). 3.2. Detalhar a destinação do(s) valor(es), informando quanto deve ser transferido para quem for devido (parte, advogado, honorários de sucumbência e/ou contratuais etc). 3.3. Manifestar-se quanto à satisfação ou requerer o que mais entender cabível. 3.4. Apresentados os dados e detalhamento, não havendo outro(s) requerimento(s), façam os autos conclusos para sentença de extinção. 4. Decorrido o prazo do item 3, sem registro nos autos de pagamento da dívida: 4.1. Apresentada impugnação ou opostos embargos à execução, intime-se a parte exequente, na pessoa do advogado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I)4. 4.2. Apresentada exceção de pré-executividade, intime-se o excepto, na pessoa do advogado, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, § 3º)5. 4.3. Não havendo impugnação, embargos à execução ou exceção de pré-executividade, após certificado o decurso de prazo6, encaminhem-se os autos para minuta de penhora on line via SISBAJUD. CAICÓ, 3 de setembro de 2025. THIAGO RODRIGUES DA SILVA MEDEIROS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] AOCIV-Cumprimento de sentença (faltam documentos). [2] AOCIV-Executado efetuar pagamento (advogado) ou AOCIV-Executado efetuar pagamento (parte). Este último modelo é utilizado quando a parte executada não possui advogado, devendo ser realizada a intimação por carta com AR no modelo CCCIV-Intimar (cumprimento sentença). [3] AOCIV-Informar dados bancários (cumprimento). [4] AOCIV-Impugnar cumprimento ou embargos. [5] AOCIV-Exceção pré-executividade. [6] CECIV-Decurso de prazo (cumprimento de sentença).
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:29
Evolução da Classe Processual
08/09/2025, 16:28
Evolução da Classe Processual
03/09/2025, 15:37
Reativação
03/09/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/08/2025, 16:27
Definitivo
27/08/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:18
Decurso de Prazo
12/07/2025, 06:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:52
Publicação
27/06/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800704-97.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CARMEM LEDA MORAIS NOBREGA Polo Passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1. Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2. Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos. CAICÓ, 25 de junho de 2025. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:25
Trânsito em julgado
25/06/2025, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 00:24
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:24
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800704-97.2025.8.20.5101.
Autora: CARMEM LEDA MORAIS NOBREGA Parte Ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de contratação c/c indenização por danos morais e materiais proposta por CARMEM LÊDA MORAIS NÓBREGA, devidamente qualificada na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, também identificado. Alegou a parte autora, em síntese, que durante o ano de 2024 foram descontados valores de sua conta bancária, referentes à rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”. Sustentou que jamais formalizou contrato com a requerida que pudesse ensejar nos descontos acima mencionados. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de contratação, com devolução, em dobro, dos valores debitados de sua conta bancária, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Devidamente citada, a parte requerida apresentou a defesa de Id 144223278, oportunidade em que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que atua como mera operacionalizadora dos descontos efetuados pela Clube Conectar de Seguros e Benefícios. No mérito, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes. Na oportunidade, ambos os litigantes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. DECIDO. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Argumenta a promovida que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, haja vista que atua como mera operacionalizadora dos descontos efetuados pela Clube Conectar de Seguros e Benefícios. Requer, assim, sua exclusão da lide. Contudo, os descontos constantes nos extratos bancários juntados pela parte autora estão identificados com o nome da requerida. Logo, mesmo que, porventura, não tenha sido a empresa participante da perfectibilização do contrato, indubitavelmente participou de sua execução, sendo, dessa forma, no mínimo, solidariamente responsável por eventuais defeitos na prestação do serviço, por integrar a cadeia consumerista (art.18, caput, do CDC). Assim, rejeito a preliminar arguida. Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, em razão da ocorrência de descontos na sua conta bancária, referente à rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”. Na espécie, a parte demandante requereu a condenação da demandada à restituição de valores descontados de sua conta bancária, bem como ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos, sob o fundamento de que não possui nenhuma relação jurídica com a empresa ré que pudesse ensejar os descontos referentes à rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”. Compulsando o feito, notadamente o documento de Id 142617269 – Págs. 67-70, vê-se que, nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2024, foram realizados descontos na conta bancária da parte autora, referente a suposta contribuição. Outrossim, a instituição demandada, apesar de devidamente citada, não apresentou nos autos nenhum documento que confirmasse a existência de relação jurídica entre as partes. Dessa forma, resta patentemente comprovada a culpa da parte demandada, devendo a parte promovente ser reparada do abalo financeiro sofrido indevidamente, com restituição de todos os valores descontados de sua conta bancária, em relação à rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. FRAUDE CONFIGURADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] III. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do título de capitalização, sobretudo porque não juntou nenhum documento comprobatório para tanto. IV. Nesse diapasão, ressalta-se que os danos materiais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido referente ao título de capitalização não contratado, reduz ainda mais o parco benefício previdenciário recebido pelo autor, gerando, sem dúvida alguma, extrema agonia. Desta forma, deve ser mantida a sentença quanto à condenação da apelante em devolver os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelada, nos moldes decididos pelo juízo de piso. […] (TJ-CE - AC: 00126642220178060100 Itapajé, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) No tocante à repetição do indébito suscitada, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Imperioso registrar que no recente julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pelo STJ, a Corte Especial firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Entretanto, foram modulados os efeitos da decisão em relação aos indébitos não- decorrentes da prestação de serviço público, estabelecendo que o novo entendimento somente será aplicado às cobranças indevidas pagas a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.) Como se vê, por força da modulação de efeitos determinada pelo STJ, às cobranças indevidas pagas antes de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão) deve ser aplicado o entendimento que até então prevalecia na Corte, qual seja, que a restituição em dobro pressupõe demonstração de má-fé subjetivamente aferida. No caso dos autos, os descontos indevidos foram realizados pela empresa demandada em 2024, de modo que deve ser realizada a restituição em dobro. Quanto ao dano moral, este, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade. A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade. In casu, é evidente que os descontos indevidos efetuados em sua conta bancária afetaram a estabilidade psíquica da parte autora, tendo em vista que tratam da privação de renda com caráter alimentício, utilizados na subsistência da própria parte promovente e de sua família, não havendo necessidade de prova do prejuízo suportado pela pessoa física (dano in re ipsa), por notórias as consequências advindas do evidente abalo na economia doméstica. Nesse sentido é o posicionamento adotado pelos tribunais pátrios, conforme resta evidenciado no arresto jurisprudencial abaixo ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que os elementos dos autos não demonstram que o autor contratou o referido título de capitalização, sendo necessário reconhecer a devida devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, tal como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 51302067620218090156, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2022) (destacados) Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido. No tocante a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência assevera que a reparação deve ser fixada por arbitramento, com observância da prudência exigível, proporcionalmente estabelecida em razão do grau da culpa e extensão do dano. Analisando os aspectos invocados, considerando que os descontos indevidos foram de valor moderado, limitando-se ao montante de R$319,00, não se justifica a fixação de indenização em montante elevado, como pleiteado na exordial. O valor de R$2.000,00 (dois mil reais) revela-se razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido, ao mesmo tempo em que atende ao caráter pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes referente à rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, bem como para determinar: a) que a demandada suspenda, definitivamente, os descontos decorrentes da rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, no prazo de 10 (dez) dias; b) que a promovida devolva, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora referente à rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”. Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). c) que a requerida pague, em favor da parte autora, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:23
Procedência
10/05/2025, 17:24
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 11:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2025, 11:23
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/05/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:15
Petição (Contestação)
26/02/2025, 19:42
Publicação
18/02/2025, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800704-97.2025.8.20.5101.
Autora: CARMEM LEDA MORAIS NOBREGA Parte Ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a autora ter sua hipossuficiência, consoante documento de ID 142617269. Em que pese a ausência de interesse manifestada na petição inicial pela audiência de conciliação, considerando que a lei prevê que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º,I, CPC), encaminhe-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. O réu deverá comunicar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Cite-se o requerido, para contestar, querendo, a referida ação, no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica o mesmo desde já advertido de que, em não contestando a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 697). Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, NCPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 350, NCPC), intime-se a requerente, através de sua advogada, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC. Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
17/02/2025, 00:00
Audiência (inicial; designada)
14/02/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação