Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802136-98.2024.8.20.5130.
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e outros DESPACHO Considerando o quanto certificado, NOMEIO, como perito judicial, observada a lista de peritos cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, o médico Bruno Roberto Soares de Magalhães (dados disponibilizados em lista da SETIC), o qual deverá promover a elaboração de laudo para fins de perícia médica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KAIO FLAVIO AUGUSTO CANDIDO Intime-se o perito para tomar ciência da nomeação, bem assim para que, em 5 (cinco) dias, apresente: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, §2º, CPC). Informada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC). Não havendo oposição à proposta, considerando que a parte ré é a responsável pelo ônus da produção da prova pericial, intime-se esta para, no prazo de 15 (quinze) dias, e, sendo necessário, comprovar o pagamento remanescente dos honorários periciais arbitrados. No mais, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a realização da perícia. Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC). Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Diligências necessárias. P.I.C. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006)