Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802319-28.2025.8.20.5100 DECISÃO Em atenção à impugnação de id. 185433133, constato haver prova de que o valor bloqueado atinge o salário da devedora, conforme extrato de conta-corrente (id. 185433146), comprovante do vínculo de trabalho atual (id. 185433138) e recibo de pagamento (id. 185433143). Apesar disso, tenho que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de relativização da regra geral de impenhorabilidade dos salários, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. A propósito: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.200.756/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) A penhora parcial do valor constrito, portanto, revela-se a medida mais adequada para assegurar a utilidade e a efetividade do processo executivo, ao mesmo tempo em que preserva a subsistência digna da executada. No caso dos autos, a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante bloqueado é razoável e proporcional, atendendo ao escopo da execução sem inviabilizar o sustento da devedora. Por essas razões, acolho em parte a impugnação apresentada para determinar a manutenção do bloqueio de 30% (trinta por cento) do valor inicialmente constrito no SISBAJUD e ordenar a imediata liberação, em favor da executada, do saldo remanescente correspondente aos 70% (setenta por cento) excedentes. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação, expeça-se alvará em favor da exequente. Após, intime-se-lhe para o que entender de direito sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito