Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: WERLLI MATIAS DA SILVA e outros
Réu: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802373-87.2024.8.20.5145
Trata-se de ação de nulidade de infração de trânsito c/c tutela de urgência e pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por WERLLI MATIAS DA SILVA e LUIZ ALEXANDRE MATIAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN e da SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE NATAL – SEMOB-STTU. Os autores requerem a exclusão, ainda que provisória, da infração n.º R 19799191 do prontuário do autor Werlli, transferindo-as para o prontuário do condutor, o Sr. Luiz Alexandre, de modo a permitir que a parte autora tenha sua CNH regularizada, podendo voltar a exercer seu direito de dirigir. Alegam na inicial que, no dia 08 de junho de 2024, o Sr. Luiz pediu a moto do Sr. Werlli emprestada para buscar uma pessoa próxima em Natal/RN, porém, ele não sabia que tinha cometido uma infração de trânsito, o que ocasionou a CASSAÇÃO DA CNH do autor Werlli, atrapalhando o seu trabalho como agricultor. O autor Werlli sustenta que tem o costume de consultar o aplicativo carteira digital e, em uma dessas verificações observou uma multa em aberto, tendo pago de imediato por receio da multa gerar gravame para a motocicleta. Aduz que nunca recebeu a devida notificação, e em nova consulta ao aplicativo, verificou que sua CNH havia sido cassada. Diante disso, pugna pela nulidade absoluta do auto de infração de trânsito; pela transferência dos pontos atribuídos ao real condutor e, ainda, pleiteia indenização no importe não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelos danos morais que alega ter sofrido, bem como requereu a restituição em dobro do valor de R$ 104,13 pago pela multa, acrescido de juros e correção. Devidamente citado, o DETRAN/RN apresentou contestação, alegando preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais (Id 140249530). As partes autoras apresentaram réplica (Id 140575208). Tutela de urgência concedida (Id 138684545). Posteriormente, em decisão (Id 152295584) proferida pela Juíza do 2º Juizado Especial de Nísia Floresta, foi acolhida a ilegitimidade passiva do Detran/RN e determinou-se a exclusão do DETRAN/RN e da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana do polo passivo, bem como a inclusão do Município do Natal. Ademais, também restou declarada a incompetência do referido Juizado Especial, determinando a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, o qual foi distribuído para este 4º Juizado da Fazenda Pública de Natal/RN. Devidamente citado, o Município do Natal apresentou contestação (Id 162581095) suscitando a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica à contestação (Id 163370477), os autores impugnaram os argumentos contestatórios e reiteraram os pleitos iniciais. É o que importa relatar. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021). A Resolução nº 918/2022 do Contran dispõe ainda: Art. 4º Com exceção do disposto no § 5º do art. 3º, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º A não expedição da NA no prazo previsto no caput ensejará o arquivamento do AIT. § 2º Na NA constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo, principal condutor ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da NA ou publicação por edital, observado o disposto no art. 14. § 3º A autoridade de trânsito poderá utilizar meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do AIT. § 4º Os dados do condutor identificado no AIT deverão constar na NA, observada a regulamentação específica. § 5º Torna-se obrigatória a atualização imediata da base nacional, por parte dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sempre que houver alteração dos dados cadastrais do veículo e do condutor. § 6º Para as NA expedidas antes de 12 de abril de 2021, o prazo de que trata o § 2º não será inferior a 15 (quinze) dias. Nesse sentido, tanto a Resolução nº 918/2022 do Contran quanto o Código de Trânsito Brasileiro atestam que o prazo para a identificação do condutor é de trinta dias contados da data da expedição da notificação. Compulsando os autos, verifica-se que a infração R 19799191 foi autuada 18/06/2024. Contudo, somente cinco meses após, os autores buscaram o judiciário para pleitear a transferência dos pontos relacionados, sob o fundamento de que não era o autor Werlli Matias que conduzia o veículo ao tempo da infração. O princípio da legalidade e a presunção de legitimidade dos atos administrativos impõem ao administrado a produção de prova idônea que desfaça a presunção relativa de higidez dos atos do Poder Público, o que não restou evidenciado nos autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA- AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO E DA MULTA APLICADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se falar em nulidade do auto de infração se os autores não lograram elidir a presunção de legalidade e veracidade que milita em favor dos atos administrativos. Some-se a isso o fato de que fora demonstrado que a multa foi regularmente aplicada, oportunizando aos infratores o exercício do contraditório e da ampla defesa.(TJ-MG - AC: 10000150745941003 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2019). (grifou-se). Para além disso, embora se alegue na inicial a assunção de responsabilidade do autor Luiz Alexandre Matias, as referidas alegações por si sós, não se mostram suficientes para confirmar ser o Sr. Luiz o autor da infração, não restando no conhecimento processual, maiores detalhes sobre essas conduções, o que é possível aos autores. A mera alegação de ausência de recebimento de notificação para transferência de pontos não se justifica neste momento, ante o aparente decurso do prazo. O que restou demonstrado foi que tentou se valer da via processual para reverter a situação administrativa de impossibilidade de retirada da CNH definitiva em razão do cometimento das infrações. Nesse contexto, em que pese o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei — PUIL n.º 1816, tenha admitido a possibilidade de indicação do real condutor do veículo na via judicial após o decurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias contados da notificação da autuação, tal faculdade está condicionada à efetiva demonstração dos fatos alegados. No caso concreto, não há elemento probatório suficiente que comprove que a motocicleta estivesse sob a condução de terceiro à época da infração. Ressalte-se, ainda, que a indicação do suposto condutor somente ocorreu quase cinco meses após a autuação, sem apresentação de justificativa plausível para a demora ou esclarecimento acerca das razões pelas quais a pessoa indicada estaria na direção do veículo. Assim, inexistindo prova suficiente a amparar a tese defensiva, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados. DISPOSITIVO À vista do exposto, o projeto de sentença é no sentido de revogar a tutela anteriormente concedida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do Juiz togado. Candice de Medeiros Azevedo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)