Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0802427-83.2018.8.20.5106 SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por HÉCIO HENRIQUE ARAÚJO DE MORAIS em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o recebimento da importância de R$ 99.782,39 (noventa e nove mil setecentos e oitenta e dois mil e trinta e nove centavos), a título de obrigação principal e R$ 9.978,24 (nove mil novecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão contida no ID nº 111381609 homologou os cálculos apresentados. A obrigação de pagar foi integralmente cumprida, conforme certificado no Id nº 151510371. Decido. RAZÕES DE DECIDIR Depreende-se dos autos, que a decisão contida no Id nº 124399632 homologou os cálculos, nos seguintes termos: “CONCLUSÃO Por tais considerações, rejeito a impugnação ofertada pelo a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Outrossim, por estar em consonância com o título executivo judicial, homologo os cálculos elaborados pela COJUD (Id n. 111232309), devendo ser requisitado: a) R$ 16.771,22 (dezesseis mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos) em favor de Hecio Henrique Araújo de Morais; b) R$ 1.677,12 (mil, seiscentos e setenta e sete reais e doze centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Advogado Lindocastro Nogueira de Morais, OAB/RN 3.904.” Observo que houve a expedição de Requisições de Pequeno Valor para o pagamento da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais, os quais foram integralmente quitados (ID nº 151510371). Verifico, ainda, a inexistência de instrumentos requisitórios de Precatórios pendentes de expedição ou pagamento nos autos, razão pela qual o título executivo judicial encontra-se integralmente satisfeito. DISPOSITIVO Por tais considerações, EXTINGO o cumprimento de sentença iniciado por HÉCIO HENRIQUE ARAÚJO DE MORAIS, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, c/c 925, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se definitivamente os autos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito