Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ALLAN ALMEIDA DE SOUZA
Reu: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo nº: 0803743-07.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT proposta por ALLAN ALMEIDA DE SOUZA contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. No curso da demanda, foi apresentada proposta de acordo (ID 169280322). Intimada, a parte autora anuiu com a proposta apresentada pelo réu, indicando dados bancários para disponibilização dos numerários (ID 169454206). É o breve relato. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; (...) No caso, as partes transigiram para pôr fim a demanda, cabendo ao réu pagará o valor total de R$ 29.547,64 (vinte e nove mil e quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), dos quais R$ 24.623,03 (vinte e quatro mil e seiscentos e vinte e três reais e três centavos) serão devidos ao autor e R$ 4.924,61 (quatro mil e novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos) correspondente a 20% de honorários sucumbenciais, sendo o pagamento realizado através de depósito judicial. Dessa forma, estando presente os pressupostos de capacidade e representação processual, bem como a disponibilidade do direito em lide, é de ser homologado o acordo livremente firmado pelas partes do processo.
Ante o exposto, homologo a transação celebrada para que surta seus efeitos legais e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Na forma do artigo 90, §3°, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários nos termos acordado. Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, expeça-se alvará, conforme dados bancários do autor e do causídico informado em petição de ID n° 169454206. Cumpridas as determinações, com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)