Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIANDRA DANIELE OLIVEIRA
REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av. Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0803224-19.2019.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL DO MÉRITO, ajuizada por DIANDRA DANIELE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que a parte autora requer a concessão de tutela de urgência, objetivando participar das próximas etapas do Concurso Público para provimento de vagas do quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta que foi eliminada do referido certame, em razão de ter sido considerada inapta no teste de aptidão física, sendo que tal eliminação é duvidosa em face dos métodos e procedimento utilizados para a cronometragem do referido teste, dando o seu tempo final de 9 segundos, quando necessários 10 segundos para a aprovação. Desse modo, requer que a demandada apresente as gravações do Teste de Aptidão Física, especificamente da modalidade de suspensão de barra fixa, submetendo o conteúdo das filmagens para perícia judicial, de modo que seja possível provar se houve ou não o cumprimento da margem de tempo especificada pelo edital. Em decisão de ID n° 51544915 consta decisão de tutela a qual foi indeferida. Procedida sua citação a parte demandada apresentou a contestação em ID n°52470757, pugnando no mérito pelo princípio de vinculação ao instrumento convocatório e termo de ajustamento de conduta, bem como autora não ter feito prova das alegações, ao final postulando pela improcedência da ação. Em petição ID nº 58382277, a parte demandada informou que não deseja produzir provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Devidamente intimada, a autora deixou transcorrer o prazo sem informar se possui interesse na produção de outras provas, conforme certificado no ID nº 70284741. Decisão de saneamento - ID nº 101857722. Audiência de instrução realizada, na qual foi dispensado o depoimento da autora - 113798673. Seguidamente, foram juntadas as gravações do teste de aptidão física (suspensão em barra fixa) realizada pela autora - ID nº 118723385. As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, tendo a parte demandada apresentado no ID nº 125888750. Por outro lado, a parte autora quedou-se inerte. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. A autora questiona o resultado de sua avaliação no teste de aptidão física em Concurso para Formação de Praças da Polícia Militar, sob o argumento de que foi reprovada injustamente no teste de suspensão em barra fixa, sustentando que tal eliminação foi duvidosa em face dos métodos e procedimento utilizados para a cronometragem do referido teste, dando o seu tempo final de 9 segundos, quando necessários 10 segundos para a aprovação. Consoante se depreende dos autos, a demandante se submeteu ao concurso público acima mencionado e, após ter sido aprovada nos demais testes e fases, foi considerada inapta no teste físico, especificamente no teste de suspensão em barra fixa. O Edital do Concurso dispõe, em relação ao teste de avaliação física (TAF), especificamente quanto à suspensão de barra fixa: SUSPENSÃO EM BARRA FIXA: 1. Objetivo: Avaliar indiretamente a força/resistência muscular dos membros superiores e da cintura escapular mediante o desempenho na manutenção do corpo em suspensão. 2. Posição inicial: A candidata deverá empunhar a barra com a pegada em pronação (dorso da mão voltada para a face, palma da mão voltada para frente) e queixo acima da parte superior da barra, mas sem tocá-la com o queixo. As mãos deverão permanecer com um afastamento entre si correspondente à largura dos ombros, estando os cotovelos flexionados, quadris e joelhos em extensão e pés em contato com o ponto de apoio. 3. Execução: Ao comando de iniciar, o ponto de apoio será retirado e iniciado a cronometragem do tempo de permanência da candidata em isometria na posição. A candidata deverá sustentar o peso do próprio corpo mantendo o queixo acima do nível da barra se tocá-la e o corpo completamente na posição vertical durante o tempo estipulado. 4. É proibida a candidata, quando da realização do exercício: - tocar com o(s) pé(s) no solo ou em qualquer parte de sustentação da barra após o início das execuções; - utilizar luvas ou qualquer outro artifício para a proteção das mãos; - apoiar o queixo na barra; e - movimentar o quadril ou pernas, seja como “impulso”, “chute”, “pedalada”, seja como tentativa de extensão da cervical. 5. Será concedida uma segunda tentativa à candidata que não obtiver o desempenho mínimo na primeira tentativa, após um repouso mínimo de 05 (cinco) minutos da realização da tentativa inicial. No Termo de Ajustamento de Conduta acostado sob o ID de nº 50217469, responsável pelas retificações do Edital de nº 003/2018 – SEARH/PMRN, restou acertado o tempo de suspensão em barra fixa para mulheres de 10 segundos, conforme item 10.7 Em análise dos vídeos disponibilizados através do link que encontram-se no ID nº 118723385, é possível observar que nas duas tentativas realizadas pela candidata, esta não conseguiu atingir o tempo mínimo de execução. Isto porque, principalmente levando em consideração a postura em relação ao queixo da autora, que deveria está de acordo com as regras exigidas no edital, possivelmente a prejudicou e gerou a contagem de apenas 9 segundos, pois não manteve o queixo acima da barra pelo tempo necessário. Tais circunstâncias tornam-se ainda mais evidentes ao se comparar a execução da autora com a das demais candidatas que também aparecem no vídeo e que obtiveram sucesso em suas execuções. Outrossim, não há elementos ou prova nos autos suficientes a demonstrar eventuais equívocos na aplicação do teste físico, como a alegação da autora de que tenha ocorrido demora no acionamento do cronometro no início da contagem do tempo, ou o acionamento antecipado ao final do lapso temporal. Igualmente, em que pese a autora sustentar que o examinador a importunou durante a realização do exercício, não foi precisa em afirmar que palavras ou atitudes foram utilizadas com o efeito de desestabilizá-la, bem como ao assistir os vídeos, não verifiquei tais importunações. Assim, em razão dos princípios da legalidade e da isonomia que regem os concursos públicos, os requisitos para aprovação não se dão de maneira injustificada e seguem critérios bastante específicos, dispostos no edital do concurso, com a finalidade de selecionar os candidatos mais aptos ao exercício da função a ser preenchida. No caso específico em análise, vejo que as normas que regeram o certame estão em perfeita consonância com as funções que seriam ocupadas, bem como que foram disponibilizadas a candidata, em condições de igualdade, as possibilidades para a consecução dos objetivos das avaliações, mas esta por questão específica, não logrou êxito. Dessa forma, não há que se falar eventual ilegalidade, ou irrazoabilidade por parte dos examinadores do certame, o que impõe a improcedência da pretensão. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com base no art.487, I do CPC. Sem custas e honorários em razão da gratuidade da justiça. Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)