Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0803956-30.2024.8.20.5106 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de título coletivo (Mandado de Segurança Coletivo n. 2016.003337-6) proposta por EUDES JOSÉ DA SILVA, FABIO CESAR DE MORAIS, MARIA DAS NEVES RODRIGUES PIRES, MARIA DE FÁTIMA BARBOSA e VALDECI AIRES PINHEIRO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pugnando pelo recebimento de R$ 3.380,45 (três mil e trezentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), R$ 2.529,49 (dois mil e quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), R$ 2.451,50 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), R$ 2.853,53 (dois mil e oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), R$ 3.029,94 (três mil e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), respectivamente, a título de correção monetária por vencimentos pagos fora do prazo legal. A decisão contida no Id n. 128525997 homologou os cálculos elaborados. Inexistem créditos pendentes para levantamento, conforme certificado no ID n. 151637007. Decido. RAZÕES DE DECIDIR Depreende-se dos autos que a decisão contida no Id n. 128525997 homologou os cálculos elaborados pelo exequente nos seguintes termos: “Por tais considerações, ACOLHO a impugnação ofertada pelo Estado do Rio Grande do Norte e homologo os cálculos apresentados no Id nº 122873697, devendo ser requisitado: a) R$ 1.098,94 (mil e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos) em favor de MARIA DE FATIMA BARBOSA; b) R$ 1.384,72 (mil e trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos) em favor de MARIA DAS NEVES RODRIGUES PIRES; c) R$ 1.215,72 (mil e duzentos e quinze reais e setenta e dois centavos) em favor de FABIO SESAR DE MORAIS; d) R$ 1.416,53 (mil e quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos) em favor de EUDES JOSE DA SILVA; e) R$ 1.143,26 (mil e cento e quarenta e três reais e vinte e seis centavos) em favor de VALDECI AIRES PINHEIRO. f) R$ 625,91 (seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) a título de honorários sucumbenciais, em favor de NOGUEIRA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB n. 305/RN), conforme instrumento procuratório anexado aos autos.“ Observo que houve a expedição de Requisições de Pequeno Valor para o pagamento da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais, os quais foram integralmente quitados (Id n. 151637007). Verifico, ainda, a inexistência de instrumentos requisitórios de Precatórios pendentes de expedição ou pagamento nos autos, razão pela qual o título executivo judicial encontra-se integralmente satisfeito. DISPOSITIVO Por tais considerações, EXTINGO o cumprimento de sentença iniciado por GESSILEIDE MARIA GOMES FRANCA, GLEDES MONTE FERNANDES, GRACIETE BARBOSA DA SILVA e IRINÉA COSTA DA SILVA o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, c/c 925, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se definitivamente os autos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito