Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE FIDELIS DA SILVA NETO ADVOGADO: DRA. ZAIRA DE SOUZA FIGUEIREDO DRA. ADRIANA FERREIRA RIBEIRO DRA. LAYZE NYAMA TERTO BASTOS
RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: DR. CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. MOTORISTA PARCEIRO. PROCEDIMENTO REGULAR. AUTONOMIA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por José Fidelis da Silva Neto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. 2. A sentença recorrida concluiu pela regularidade da desativação da conta do autor, com fundamento nos termos de uso da plataforma e na autonomia contratual das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a desativação da conta do recorrente na plataforma da Uber foi realizada de forma abusiva ou em desconformidade com os termos contratuais, bem como se há fundamento para a reativação da conta ou para a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes possui natureza contratual, sendo regida pelo princípio da autonomia privada, que permite às partes estabelecerem condições para a manutenção ou rescisão do vínculo. 2. A desativação da conta do autor decorreu de procedimento regular de verificação de segurança, previsto nos termos de uso da plataforma, que autoriza a exclusão de motoristas em caso de violação às políticas internas ou conduta inadequada. 3. A existência de ação penal em nome do autor, envolvendo medida protetiva, foi considerada pela recorrida como fator relevante para a desativação, em razão da natureza sensível do serviço prestado e da necessidade de zelar pela segurança dos usuários. 4. Não se verifica abuso de direito ou ilegalidade evidente na conduta da recorrida, que agiu em conformidade com as cláusulas contratuais e as diretrizes previamente ajustadas. 5. Ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável, bem como de fundamento para a reativação da conta ou para a condenação ao pagamento de danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Deferido o pedido de justiça gratuita. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A desativação de conta de motorista parceiro em plataforma digital, quando realizada em conformidade com os termos de uso e com base em critérios de segurança e conduta, não configura abuso de direito ou ato ilícito. 2. A existência de registro criminal pode ser considerada fator relevante para a avaliação da permanência do motorista na plataforma, desde que observados os limites contratuais e legais. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804270-85.2024.8.20.5102 Polo ativo JOSE FIDELIS DA SILVA NETO Advogado(s): ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO, ADRIANA FERREIRA RIBEIRO, LAYZE NYAMA TERTO BASTOS Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO RECURSO CÍVEL N.º 0804270-85.2024.8.20.5102
Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Fidelis da Silva Neto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos nº 0804270-85.2024.8.20.5102, em ação proposta em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão inicial, que consistia em obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que a desativação da conta do autor pela demandada decorreu de procedimento regular, amparado nos termos de uso da plataforma e na autonomia contratual das partes. Nas razões recursais (Id. TR 31915749), o recorrente sustenta: (a) ausência de motivação idônea para a desativação de sua conta na plataforma da Uber; (b) inexistência de ato ilícito ou conduta inadequada que justificasse o encerramento da parceria; (c) violação ao princípio da boa-fé contratual e aos direitos fundamentais do autor. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinada a reativação de sua conta na plataforma ou, subsidiariamente, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contrarrazões (Id. TR 31915751), a parte recorrida, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., argumenta: (a) inexistência de ato ilícito, uma vez que a desativação da conta do autor decorreu de procedimento regular de verificação de segurança, previsto nos termos de uso da plataforma; (b) ausência de dano moral, considerando que a medida adotada pela empresa encontra respaldo na autonomia contratual e nas diretrizes internas de conduta e segurança; (c) caráter infundado do pedido indenizatório, que, segundo a recorrida, revela tentativa de enriquecimento sem causa por parte do autor. Ao final, requer a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 30 de Setembro de 2025.