Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: NOME Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CPF/CNPJ 26.405.883/0001-03 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA EM OUTRO BANCO VALOR DO CRÉDITO R$ 953,51 (novecentos e cinquenta e três reais, e cinquenta e um centavos) - (Informações nos ID´s 147136717 e 146973293) DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: Banco SANTANDER Agência: 2271 Conta corrente: 00013040024- 8 Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95. À secretaria para cumprimento. Após, arquivem-se sem que novo despacho seja necessário. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0807661-85.2023.8.20.5004 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial, na qual, com a realização da pesquisa de ativos via penhora online do valor remanescente da execução, houve a satisfação integral do crédito (como bem se evidencia no Id. 147136717). A parte executada, devidamente intimada para apresentação dos embargos, deixou escoar o prazo, sem qualquer manifestação (certidão exarada ao Id. 150024673). Ainda, observa-se que houve um pagamento por parte da executada ( guia ao Id. 146973293) Pois bem. A obrigação de pagar restou satisfeita pela parte devedora, uma vez que o pagamento cumulado com a penhora on line do saldo remanescente da condenação, concernente a multa em razão da litigância de má-fé foi efetivada integralmente, observando-se o valor atualizado, o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.”
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita a obrigação. Assim sendo, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte exequente através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022. Em atenção ao art. 6º da referida norma, o cadastramento do alvará eletrônico deverá ser realizado com as seguintes informações (apresentadas pela parte beneficiada no Id. 153076493): (i) Parte