Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808428-83.2025.8.20.5124 Polo ativo LETICIA CAMPOS DO NASCIMENTO Advogado(s): IDAIANE DE OLIVEIRA LIMA VASCONCELOS Polo passivo SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em ação ajuizada em razão da demora na baixa de gravame de alienação fiduciária incidente sobre veículo automotor após a quitação do financiamento. 2. A autora alegou que, mesmo após o pagamento integral do contrato, o gravame permaneceu ativo junto ao Detran/RN, o que teria impedido a transferência da propriedade do veículo. Requereu a retirada da restrição, a declaração de inexigibilidade de débito remanescente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de inexigibilidade do débito e de baixa do gravame, diante da comprovação da quitação e da posterior liberação da restrição, e rejeitou o pedido de danos morais por entender configurado mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a demora na baixa de gravame de alienação fiduciária, após a quitação do contrato de financiamento, gera dano moral indenizável, à luz do Tema 1078 do STJ, e se houve comprovação de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar efetiva lesão a direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1078, firmou a tese de que o atraso, por parte da instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. 6. Para o reconhecimento do dever de indenizar, exige-se prova de circunstâncias excepcionais que revelem lesão concreta aos direitos da personalidade, não bastando a mera demora administrativa ou o inadimplemento contratual. 7. No caso, embora tenha havido lapso temporal entre a quitação do contrato e a baixa efetiva do gravame, a apelante não comprovou prejuízo concreto, como frustração efetiva de venda do veículo, perda de negócio jurídico determinado ou abalo moral relevante. 8. A alegação de que o veículo já estaria alienado a terceiro e de que a ausência da ATPV-e teria impedido a transferência não foi acompanhada de prova robusta apta a demonstrar dano extrapatrimonial indenizável. 9. A invocação de violação à boa-fé objetiva, ao princípio do venire contra factum proprium e ao direito de propriedade não afasta a necessidade de demonstração de efetiva repercussão na esfera da dignidade da pessoa, o que não ocorreu nos autos. 10. Os fatos narrados configuram transtornos inerentes à vida negocial e contratual, insuficientes, sem prova de excepcionalidade, para justificar condenação por danos morais. 11. Mantém-se a sentença. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A demora na baixa de gravame de alienação fiduciária após a quitação do financiamento não gera, por si só, dano moral indenizável. 2. O reconhecimento de dano moral nessa hipótese exige prova de circunstâncias excepcionais e de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 3. Alegações genéricas de impedimento de transferência ou de frustração de negócio, desacompanhadas de prova concreta, não são suficientes para caracterizar dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 536, § 1º, 537 e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.881.453/RS e REsp 1.881.456/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 30.11.2021; TJRN, Apelação Cível 0814320-32.2022.8.20.5106, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 31.07.2024, publ. 01.08.2024. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Vencidos o juiz convocado Ricardo Tinoco e a Desa. Martha Danyelle. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Letícia Campos do Nascimento, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, na ação ordinária (Proc. nº 0808428-83.2025.8.20.5124) ajuizada por si em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedente o pedido autoral, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, quanto ao pedido de inexigibilidade, reconheceu a perda superveniente do objeto, extinguindo-o sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, além de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (Id. 37349656). Nas razões recursais, a apelante Letícia Campos do Nascimento sustenta: (a) ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, consistente na manutenção indevida de gravame fiduciário após a quitação integral do contrato, circunstância apta a restringir o exercício do direito de propriedade e a impedir a conclusão de negócio jurídico relativo ao veículo; (b) quitação integral do contrato mediante boleto emitido pela própria plataforma digital da instituição financeira, fato apto, segundo a recorrente, a extinguir a obrigação e a impor ao banco o dever de providenciar a baixa do gravame; (c) sustentação posterior, pelo apelado, de saldo remanescente, em afronta aos deveres de lealdade, coerência e cooperação; (d) baixa do gravame apenas após o ajuizamento da ação, circunstância apontada como demonstração de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação; (e) incorreta valoração jurídica dos fatos na sentença, ao enquadrar a situação como mero aborrecimento, embora houvesse, segundo a recorrente, restrição concreta ao direito de propriedade, com impedimento ao uso, gozo e disposição do bem; (f) linha do tempo dos fatos, com indicação de quitação em 29/04/2025, ajuizamento da ação em 17/05/2025, reconhecimento administrativo da inexistência de saldo em 23/05/2025 e baixa do gravame em 24/05/2025; (g) responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, com fundamento no art. 14 do CDC e na teoria do risco do empreendimento; (h) ocorrência de dano moral em razão da impossibilidade de transferência do veículo já alienado a terceiro, com impedimento de emissão da ATPV-e, frustração da conclusão do negócio jurídico e exposição da recorrente a insegurança jurídica e constrangimento perante adquirente e intermediador da venda. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, tendo em vista a reforma da sentença. Em contrarrazões, a demandada defende o desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal à análise da configuração de danos morais decorrentes da demora na baixa de gravame de alienação fiduciária em registro de veículo automotor após a quitação integral do contrato de financiamento. De acordo com a análise do feito, tem-se que a autora alega na inicial ter celebrado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e, após a quitação da dívida, o gravame permaneceu ativo junto ao Detran/RN, o que impediria a transferência de propriedade. Afirmou ainda que foi surpreendida com a informação bancária de que haveria uma parcela em aberto, justificativa utilizada pelo réu para não retirar o gravame. Requereu a antecipação de tutela para retirada da restrição, a declaração de inexigibilidade do débito remanescente e condenação por danos morais. A instituição financeira contestou alegando que o contrato foi quitado em 23/05/2025 e que a baixa do gravame ocorreu regularmente em 24/05/2025, logo após a identificação da liquidação. Argumentou que a demora alegada não ultrapassa os meros dissabores do cotidiano e que não houve falha na prestação de serviço, citando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1078. A sentença julgou improcedente o pedido de danos morais, fundamentando que a situação retratada configura mero aborrecimento e, quanto ao pedido de inexigibilidade e baixa de gravame, reconheceu a perda superveniente do objeto, uma vez que o réu comprovou a quitação e a efetiva liberação da restrição no curso do processo. Com efeito, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1078 estabelece que o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. Vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2. O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial conhecido e desprovido (REsp nº 1.881.453/RS e REsp n.º 1881456/RS – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 2ª Seção – j. em 30/11/2021). Nesse sucedâneo, para que nasça o dever de indenizar, é imprescindível que a parte autora comprove a ocorrência de circunstâncias excepcionais que demonstrem lesão real aos direitos da personalidade. No caso em apreço, embora tenha havido um intervalo entre a quitação e a baixa efetiva do gravame, a apelante não logrou êxito em provar prejuízos concretos decorrentes desse fato, como impossibilidade de venda do veículo por causa da manutenção do gravame ou perda de um negócio jurídico específico e determinado. Deve-se ressaltar que a autora foi intimada para produzir provas adicionais que pudessem sustentar o abalo moral alegado, mas manteve-se inerte, não trazendo qualquer elemento que evidenciasse humilhação extraordinária ou desequilíbrio psicológico grave. Assim, conforme o entendimento consolidado, meros transtornos e contratempos comuns à vida em sociedade, decorrentes de inadimplemento contratual ou atrasos administrativos, não são suficientes para a condenação em danos morais, sob pena de banalização do instituto. Em caso similar, já se pronunciou o TJRN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO EVIDENCIADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA BAIXA DO GRAVAME CONSTANTE NO REGISTRO DE VEÍCULO ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL RECLAMADO. TEMA 1.078/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ARTS. 536, § 1°, E 537, DO CPC. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814320-32.2022.8.20.5106, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024) Desse modo, a afirmação da autora de que o veículo já estaria alienado a terceiro e que a falta da ATPV-e impediu o negócio carece de suporte probatório robusto no sentido de demonstrar que a venda foi efetivamente frustrada com prejuízo financeiro ou moral relevante, sendo insuficiente a mera alegação genérica de impossibilidade de transferência. A apelante sustenta, ainda, a violação ao dever de boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium em razão da cobrança de saldo remanescente após emissão de boleto de quitação, contudo, tais comportamentos, ainda que irregulares na esfera contratual, resolvem-se na seara das perdas e danos materiais ou na declaração de inexistência do débito, não gerando automaticamente dano moral sem prova de repercussão na dignidade da pessoa. Argumenta-se ainda que a restrição indevida fere o direito fundamental de propriedade previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Entretanto, o próprio STJ, ao julgar casos representativos da controvérsia aludido, entendeu que a manutenção temporária de gravame fiduciário de contrato legitimamente celebrado não acarreta perda de estima pública ou ofensa ao direito de propriedade apta a gerar dano moral presumido.
Diante do exposto, em consonância com o Tema Repetitivo 1078 do STJ e com os precedentes desta Corte, nego provimento ao apelo. Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade dessa cobrança em razão da manutenção do benefício da justiça gratuita deferido à parte apelante, conforme estabelece o artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.