A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/06/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:02
Publicação
26/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: MUNICIPIO DE MOSSORO
Réu: JOHN ALEX FONTES CARVALHO e outros D E C I S Ã O Por meio de petição de ID nº 151863417, pretende o exequente o redirecionamento da presente execução fiscal para corresponsável não constante da CDA. Pois bem, iniciada a execução contra a pessoa jurídica, para que possa ser redirecionada contra o sócio-gerente, deve-se observar o seguinte: a) havendo indicação do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico direcionamento, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da CDA, não havendo necessidade de demonstrar os requisitos do art. 135, do CTN; b) iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente redirecionada contra o sócio-gerente que não constava da CDA, cabe à fazenda Pública demonstrar a presença dos requisitos do art. 135, do CTN, ou seja, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou os estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. Nesse sentido, confira-se aresto do STJ: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO. 1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. 2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. 4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 702.232/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 169) Na espécie, houve o encerramento da empresa sem a prévia comunicação ao fisco, de modo que perfeitamente possível o prosseguimento da execução em face dos sócios que tinham poder de gerência, independente de constar da CDA. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0819863-55.2018.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) defiro o pedido de ID nº 151863417. Proceda a Secretaria com o cadastro de JOSÉ FELIX BARBOSA NETO, no PJe. Após, cite-o conforme despacho inicial, nos endereços indicados e pelo exequente (ID nº 151863417 - Pág. 2). Ainda: Mantenho a decisão agravada (ID nº 145830754) pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:32
Outras Decisões
20/05/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 18:15
Documento (Certidão)
19/05/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:48
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2025, 09:27
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:59
Mero expediente
27/01/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 18:04
Documento (Certidão)
18/11/2024, 09:52
Documento (Certidão)
15/10/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:46
Anulação de sentença/acórdão
15/10/2024, 11:34
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 07:15
Recebimento
26/09/2024, 10:27
Documento (Decisão)
26/09/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Mossoró. Apelada: Mundialsat Monitoramento e Rastreamento LTDA. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n° 0819863-55.2018.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Mundialsat Monitoramento e Rastreamento LTDA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em suas razões, aduz o apelante que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pela Resolução 547 do CNJ, é extremamente desproporcional a municípios de médio e pequeno porte e ressalta que cada município possui legitimidade para fixar seu limite de valor para extinção de execução fiscal, preservando a autonomia dos entes federativos. Cita a Súmula 5 do TJRN e afirma ser incabível a extinção de execução fiscal de ofício sob o fundamento do valor irrisório. Acentua que a sentença está em desacordo com o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.592/2017, o qual excepciona apenas os valores abaixo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram ofertadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado." (destaquei) Contudo, cumpre-nos esclarecer que referida decisão, ao legitimar a extinção de execução fiscal cujo valor seja baixo, prevê requisitos que devem ser observados a fim de permitir que seja extinto o feito. Com efeito, o baixo valor do débito não autoriza, por si só, a extinção da execução fiscal. Considerando o disposto na supracitada resolução, existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. Logo, infere-se que a extinção da execução não é feita no momento do ajuizamento, mas apenas se ficar esta ficar sem movimentação útil por mais de um ano. Tal entendimento encontra fundamento no CPC, vejamos: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (…).” Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a execução em questão teve início em 19/10/2018. O executado foi citado em 21/12/2020 e em 05/04/2021 o Município de Mossoró requereu a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 24 meses em razão do parcelamento realizado. Em que pese a citação do executado e o pedido de suspensão em decorrência do parcelamento, verifica-se que mesmo após o parcelamento administrativo finalizado em 10/10/2023, existe débito remanescente no valor de R$ 756,15 (setecentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos). Observa-se ainda que, em 11/10/2023 o exequente requereu o bloqueio e penhora online de ativos financeiros do executado através do sistema SISBAJUD e “Caso não seja localizado ativo financeiro suficiente para adimplir o crédito, deve ser realizada nova medida restritiva sobre veículos, bem imóveis ou demais bens, a serem identificados por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD”. Sendo assim, considerando que não foi realizada penhora anteriormente e que não transcorreu prazo superior a um ano sem movimentação útil, este processo não se enquadra nas hipóteses ensejadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547/24, do CNJ. Ademais, a discricionariedade que envolve a decisão relativa à remissão do crédito tributário foge do alcance da intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 452: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.” Nesse sentido, trago jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vejamos: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE MENOR EXPRESSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. RE Nº 1.355.208. TEMA 1.184, STF. RESOLUÇÃO Nº 547, CNJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PLEITOS DO EXEQUENTE NÃO APREVIADOS. O baixo valor do débito não autoriza, por si só, a extinção, de ofício, da execução fiscal, sabido que o crédito tributário regularmente lançado é indisponível, somente podendo ser remitido, total ou parcialmente, por meio de lei expressa do próprio ente tributante. De acordo com o novel entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208, chancelando a extinção da execução fiscal de baixo valor, para que se dê cabo ao feito cumpre ao juízo de 1º grau, antes de extinguir o processo, verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184, STF e pela Resolução nº 547, CNJ, além de propiciar manifestação do exequente, inclusive em atenção ao disposto no artigo 10, CPC. Caso em que, de resto, há pleitos do exequente não analisados pelo juízo quanto a providências executivas previstas em lei,APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50036824320228210066, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 17-04-2024)” (TJRS – AC nº 5003682-43.2022.8.21.0066 - Relator Armínio José Abreu Lima da Rosa – 21ª Câmara Cível – j. em 17/04/2024 – destaquei). “Apelação – Execução Fiscal – IPTU dos Exercícios de 2018 a 2022 – Município de Rio Claro – Sentença extinguindo a execução com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida, aplicando o art. 1º, da LM nº 5.061/17, e a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral nº 1.184 – Insurgência da Municipalidade – Cabimento – Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso – Precedentes – Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."– Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que"Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução – Não obstante houvesse lei local autorizando o ajuizamento de execuções ficais inferiores a R$3.000,00 (três mil reais) ao tempo do ajuizamento, possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ – No caso concreto, sequer houve tentativa de citação dos executados, de modo que o processo não ficou paralisado ou apresentou"ausência de movimentação útil há mais de ano"– Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/24, ou seja,"em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado"ou"ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" – Precedente desta C. Câmara – Ademais, a execução fiscal foi proposta no mesmo dia do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título – Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução – Recurso provido." (TJSP – AC nº 1511926-23.2023.8.26.0510 – Relator Fernando Figueiredo Bartoletti - 18ª Câmara de Direito Público – j. 19/06/2024 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE PLANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NÃO CARACTERIZADA. PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. SÚMULA 452 DO STJ. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO EQUIVOCADA. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. 1. Não obstante o magistrado de origem entenda ser o crédito exequendo inexpressivo, o que não justificaria a movimentação da máquina judiciária para sua cobrança, no caso, o valor inicial ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 307, § 1º, do Código Tributário de Senador Canedo, Lei nº 2.639 de 2022.2. A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Pública, vedada a atuação judicial de ofício, ex vi da súmula 452 do STJ.3. Embora o STF tenha definido no Tema de repercussão geral nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, condicionou-a à observância da competência constitucional de cada ente federado, bem como às medidas prévias de tentativa de conciliação e de protesto.4. A extinção de ofício da execução fiscal devido ao baixo valor do crédito exequendo afigura-se equivocada e configura error in procedendo, razão pela qual deve ser cassada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, em observância ao determinado pelo STF, por ocasião do julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral, e também à Resolução nº 547/2024 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO – AC nº 5690925-39.2023.8.09.0174 - Relatora Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado - 6ª Câmara Cível – publicado em 03/06/2024). Conclui-se, portanto, que a extinção da execução fiscal, baseada apenas no valor devido não leva em consideração as peculiaridades de cada ente federado e suas necessidades financeiras específicas, comprometendo a implementação de políticas públicas fundamentais, em afronta à autonomia municipal e ao pacto federativo. Nesse contexto, embora o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça reconheçam a possibilidade de extinção de execuções ficais de baixo valor, visando à racionalização da máquina judiciária, não podem ser aplicados de forma a comprometer a gestão fiscal dos entes federativos. Portanto, ante a comprovação de interesse processual da Fazenda Pública, faz-se necessária a anulação da sentença que extinguiu o processo. Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró), a fim de que a presente execução tenha o seu regular processamento e julgamento. É como voto. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
05/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:37
Petição (Apelação)
12/07/2024, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:02
Ausência das condições da ação
06/06/2024, 08:42
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 13:53
Documento (Certidão)
23/05/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:25
Mero expediente
15/04/2024, 09:25
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 12:26
Documento (Certidão)
08/04/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:38
Mero expediente
15/02/2024, 09:26
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 07:42
Decurso de Prazo
23/01/2024, 11:22
Decurso de Prazo
23/01/2024, 08:25
Documento (Certidão)
17/01/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:29
Mero expediente
20/10/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 13:56
Documento (Certidão)
22/09/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:03
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação