Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROSSANA ANDREA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELLE PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0821827-34.2023.8.20.5001
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado. Verifico que a exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada. Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 4.425,44 (quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), ID 155665728, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o mês de abril de 2025. Fica a exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual ajustado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme disciplina o § 1.º do art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para “decisão de penhora online” para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará – SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará – SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 08:18
Sem descrição
10/07/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 00:19
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:03
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:27
Publicação
26/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ROSSANA ANDREA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELLE PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0821827-34.2023.8.20.5001
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado. A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:37
Mero expediente
20/05/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 14:24
Reativação
05/05/2025, 14:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/05/2025, 13:56
Definitivo
02/05/2025, 11:54
Arquivamento
30/04/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:07
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:07
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 00:57
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:23
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:14
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 11:30
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2024, 09:28
Evolução da Classe Processual
13/11/2024, 07:50
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821827-34.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 17-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17/09/24 - 23/09/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de agosto de 2024.