Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821008-10.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2026, 06:43
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 06:42
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:20
Petição (Contra-razões)
20/02/2026, 09:58
Publicação
30/01/2026, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821008-10.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDMAR FLORENCIO DE LIMA Polo Passivo: JURACI VIEIRA DE MELO e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de janeiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de janeiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821008-10.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDMAR FLORENCIO DE LIMA Polo Passivo: JURACI VIEIRA DE MELO e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de janeiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de janeiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 06:44
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 06:42
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:10
Petição (Apelação)
22/01/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:16
Publicação
01/12/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0821008-10.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDMAR FLORENCIO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE, GUSTAVO HENRIQUE DE SA HONORATO, ANGELICA DAYANE REGO DE MELO Demandado: JURACI VIEIRA DE MELO e outros SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por EDMAR FLORENCIO DE LIMA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de JURACI VIEIRA DE MELO e outros, igualmente qualificado(a)(s). O autor propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito contra JURACI VIEIRA DE MELO, alegando que, em 18 de dezembro de 2021, por volta das 18h, transitava com sua motocicleta Honda NXR 150 BROSS, Placa NNV-1379, ano 2010, cor vermelha, com sua esposa na garupa, pela Rua Antônio Vieira de Sá (sentido praça do Rotary), quando no cruzamento com a Rua Frei Miguelinho, a demandada, supostamente condutora do veículo Corsa Sedan Premium, Placa NNJ-3362, ano 2009, cor branca, não obedeceu à sinalização da placa de "PARE", invadindo abruptamente a pista preferencial do autor, atingindo-o sem qualquer chance de reação. Narrou que o condutor do veículo se evadiu do local do acidente sem prestar socorro ou acionar o serviço de atendimento médico de urgência (SAMU), configurando omissão de socorro. Com a chegada do SAMU, constatou-se que o autor sofreu amputação do membro inferior direito. Relatou ainda que, dias após o ocorrido, a demandada foi procurada pelos familiares da vítima e informou que não era ela a condutora do veículo, sem, contudo, indicar quem o conduzia. Afirmou que, em decorrência do acidente, ficou impossibilitado de exercer suas atividades laborais como pedreiro e plataformista de sonda, sendo sua única fonte de renda atual um BPC no valor de um salário mínimo. Mencionou que apresenta sintomas depressivos, choros recorrentes e faz uso de medicação de tarja preta. Com base nesses fatos, postulou: (a) concessão da gratuidade judiciária; (b) prazos em dobro (NPJ); (c) prioridade processual (idoso); (d) citação da ré; (e) condenação em R$ 17.000,00 por danos materiais; (f) condenação em custeio de sessões de fisioterapia e acompanhamentos médicos e psicológicos; (g) condenação em 12 salários mínimos a título de lucros cessantes; (h) condenação em R$ 12.000,00 a título de danos morais; (i) custas e honorários de sucumbência. Dispensou a realização de audiência de conciliação. JURACI VIEIRA DE MELO contestou a ação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Sustentou que não era a condutora do veículo envolvido no acidente e que não possuía mais a posse do bem. Afirmou que, em dezembro de 2019, negociou o veículo Corsa Sedan Premium, Placa NNJ-3362, com MARCELO ANTÔNIO DA SILVEIRA (lojista), trocando-o, juntamente com outro veículo (Celta), por um Renault Duster. O réu EDMILSON TRINDADE DA SILVA apresentou contestação ao ID 103360659. Impugnação à contestação ao ID 105187156. Decisão saneadora ao ID 145187485, com determinação de audiência instrutória. Audiência de instrução ao ID 161280134, com alegações finais do autor ao ID 163081464 e do réu EDMILSON TRINDADE DA SILVA ao ID 165291752. É o que cumpre relatar. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária do réu EDMILSON TRINDADE DA SILVA, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira. A ré JURACI VIEIRA DE MELO suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando ter alienado o veículo antes do acidente, embora não tenha providenciado a transferência no órgão de trânsito. Faz-se necessário, aqui, um pequeno adendo. Embora arguida como preliminar de ilegitimidade passiva, a questão, por demandar análise de prova, envolve o próprio mérito da lide. Nunca é demais lembrar que o nosso CPC adotou a Teoria da Asserção, por força da qual, a aferição da legitimidade de parte, como qualquer outra condição da ação, é feita com base e unicamente nas alegações feitas pelo autor na petição inicial, sem analisar o mérito do caso, de maneira que, havendo a necessidade de produção e exame de prova, não há se falar em carência de ação, mas, julgamento de improcedência do pedido. Pois bem, a questão encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 132: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". Entendimento sumular este que se mantém: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA N. 132 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil do antigo proprietário de veículo automotor por acidente de trânsito, em razão da ausência de registro de transferência do bem no órgão de trânsito. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concluiu que não há prova nos autos de que tenha ocorrido a alienação do veículo em favor do recorrido, condutor do veículo na ocasião do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se a tradição do veículo, sem o registro de transferência no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem, conforme Súmula n. 132 do STJ. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a alienação do veículo, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, impedindo o reexame de provas em recurso especial. 6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A tradição de veículo automotor, sem registro de transferência, afasta a responsabilidade do alienante por danos decorrentes de acidente, desde que comprovada a alienação. 2. A ausência de prova da alienação impede o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 132; STJ, Súmula n. 518. (AgInt no AREsp n. 2.330.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Nem poderia ser diferente, já que a tradição de um automotivo, como todo e qualquer bem móvel (art. 1.267 do CC), opera a transferência de sua propriedade, independentemente de ter havido ou não a mudança de titularidade junto ao registro do Detran. Volvendo-se ao caso concreto, a documentação acostada aos autos, corroborada pelo depoimento pessoal do réu EDMILSON TRINDADE DA SILVA em audiência de instrução, comprovam de forma inequívoca a tradição do veículo a terceiro (recibo com firma reconhecida e prova testemunhal), denotando-se que a corré Juraci Vieira de Melo não mais era a sua proprietária à época do sinistro, motivo porque o pleito autoral há de ser julgado improcedente quanto a ela. Em relação ao réu EDMILSON TRINDADE DA SILVA, a pretensão indenizatória está fundamentada na responsabilidade civil subjetiva, que exige a comprovação dos seguintes requisitos: (i) conduta; (ii) culpa ou dolo; (iii) dano; e (iv) nexo de causalidade (arts. 186 e 927, caput, do Código Civil). No seu depoimento pessoal, Edmilson admitiu expressamente ter cochilado ao volante, avançando a sinalização de parada obrigatória e colidindo, ao fim, com a motocicleta conduzida pelo autor, com o que violou os arts. 28, 29 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõem ao condutor o dever de prudência, atenção e respeito à sinalização viária. De outro giro, os danos daí causados ao autor foram amplamente comprovados. A prova documental e oral demonstra que o autor sofreu amputação traumática do membro inferior direito, lesão de extrema gravidade que lhe acarretou: incapacidade laboral permanente; necessidade de tratamento médico e fisioterápico continuado; uso permanente de prótese; intenso sofrimento físico e psíquico; e alteração definitiva de sua rotina e qualidade de vida. O nexo de causalidade entre a conduta culposa do réu e os danos suportados pelo autor é evidente e incontroverso. Não fosse a colisão causada pelo réu, o autor não teria sofrido as lesões que resultaram na amputação de membro. Quanto aos danos materiais, compreendem os danos emergentes (despesas efetivamente realizadas) e os lucros cessantes (aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar). Quanto aos lucros cessantes, a incapacidade laboral permanente foi devidamente comprovada, evidenciando a perda da capacidade produtiva. Não havendo prova de renda mensalmente auferida pelo autor, correta a formulação do seu pleito com base em salário mínimo, coadunando-se com a orientação prevalente do STJ, motivo porque há de ser a pretensão de lucros cessantes à razão de 12 salários mínimos vigentes, totalizando R$ 18.216,00. Em relação aos danos emergentes, estão documentado no valor total de R$ 13.037,77, decorrente dos gastos efetuados com prótese e demais acessórios, conforme notas fiscais aos ID´s 151803467, 159930094 e 159930099. Quanto ao pedido de custeio de tratamento, a análise detida dos autos revela que o autor não apresentou comprovantes de custos com tratamentos médicos, sessões de fisioterapia ou acompanhamento psicológico. A documentação acostada demonstra apenas que o autor foi atendido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serviço público e gratuito. Não se pode, portanto, condenar o réu ao pagamento de despesas que não foram comprovadamente expendidas pelo autor. No que tange aos danos morais, sua configuração no caso em tela é inequívoca, transcendendo o mero dissabor cotidiano para caracterizar efetiva violação aos direitos da personalidade do autor. O dano moral se revelou, no particular, em múltiplas dimensões que se entrelaçam e se potencializam. Em primeiro lugar, tem-se o trauma físico e psicológico do próprio acidente, ser atingido por um veículo em movimento, por si só, representa experiência aterrorizante e causadora de intenso sofrimento. A fase de convalescença, por sua vez, representou período de dor física intensa e prolongada, com necessidade de diversos procedimentos médicos e fisioterápicos, limitando severamente as atividades cotidianas do autor e impactando sua qualidade de vida. Contudo, o aspecto mais grave do dano reside nas sequelas permanentes e na incapacidade definitiva para o exercício da profissão anteriormente desempenhada. As fotos e laudos médicos são conclusivos, o autor não poderá mais exercer sua profissão habitual, o que representa não apenas perda econômica, mas verdadeira ruptura em seu projeto de vida. Atente-se que, pelas fotos juntadas aos autos, o autor gozava de saúde e exercia trabalho manual, a amputação do membro não somente impossibilita o exercício profissional como também dificulta exponencialmente a sua locomoção, com inequívoca perda do seu estilo de vida em função das sequelas decorrentes do acidente. Na quantificação do dano moral, devem ser considerados: a) a gravidade do dano (incapacidade permanente); b) o caráter pedagógico-punitivo da indenização; c) a capacidade econômica das partes; d) a extensão temporal dos efeitos do dano (permanentes). Considerando estes critérios e atentando especialmente para a gravidade da lesão e seu caráter permanente e a necessidade de que a indenização represente efetiva compensação para a vítima sem caracterizar enriquecimento indevido, fixo a indenização por danos morais em R$ 12.000,00, tal como foi postulado. Ante o exposto: I - Em relação à demandada JURACI VIEIRA DE MELO, julgo, IMPROCEDENTE o pedido autoral, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC. II - Em relação ao réu EDMILSON TRINDADE DA SILVA, julgo parcialmente procedente a ação para CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, com incidência de juros de mora ao mês pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a partir da data do fato ilícito (art. 398 do CC) e por força da Súmula 54 do STJ, passando a incidir a SELIC integralmente, sem esta dedução, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), para contemplar também a correção monetária. III - Condeno também o réu EDMILSON TRINDADE DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 31.253,77 a título de dano material, com incidência de juros de mora ao mês pela SELIC e em sua integralidade (art. 406 do CC), a partir da data do fato ilícito, por força do art. 398 do CC e também da Súmula 54 do STJ. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu EDMILSON TRINDADE DA SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensos por força do art. 98 do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:40
Procedência em Parte
26/11/2025, 11:44
Conclusão (para julgamento)
10/10/2025, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 10:38
Petição (Alegações finais)
26/09/2025, 10:41
Petição (Alegações finais)
05/09/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:48
de Instrução (Juiz(a); realizada)
20/08/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:34
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 08:32
Documento (Mandado)
27/05/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 10:13
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
26/05/2025, 09:44
Publicação
26/05/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: AUTOR: EDMAR FLORENCIO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE
Réu: REU: JURACI VIEIRA DE MELO, EDMILSON TRINDADE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO, PAULO RICARDO SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RICARDO SILVA JUNIOR DESPACHO Após decisão de saneamento, o réu Edmilson Trindade da Silva e a parte autora apresentaram pedido de ajustes, seguido de pedido de redesignação da audiência pela autora, uma vez que a data previamente marcada coincide com o feriado de Corpus Christi. Quanto aos pedidos de ajustes, observo que são extemporâneos aos prazo dado em obséquio ao art. 357, § 1º, do CPC, quando a decisão tornou-se estável, portanto, precluso o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). Proceda a Secretaria com nova intimação pessoal da parte ré EDMILSON TRINDADE DA SILVA para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado. Considerando que o autor é representado pela prática jurídica, intime-o PESSOALMENTE, bem como as testemunhas por si arroladas ao ID 125328322, para fins de ciência da nova data ora designada. Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp). A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZkMDI5MDUtODQ2Mi00NWMwLTgzNjktNTgxMmVmOGYwOTc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022. P.I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821008-10.2022.8.20.5106
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: AUTOR: EDMAR FLORENCIO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE
Réu: REU: JURACI VIEIRA DE MELO, EDMILSON TRINDADE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO, PAULO RICARDO SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RICARDO SILVA JUNIOR DESPACHO Após decisão de saneamento, o réu Edmilson Trindade da Silva e a parte autora apresentaram pedido de ajustes, seguido de pedido de redesignação da audiência pela autora, uma vez que a data previamente marcada coincide com o feriado de Corpus Christi. Quanto aos pedidos de ajustes, observo que são extemporâneos aos prazo dado em obséquio ao art. 357, § 1º, do CPC, quando a decisão tornou-se estável, portanto, precluso o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). Proceda a Secretaria com nova intimação pessoal da parte ré EDMILSON TRINDADE DA SILVA para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado. Considerando que o autor é representado pela prática jurídica, intime-o PESSOALMENTE, bem como as testemunhas por si arroladas ao ID 125328322, para fins de ciência da nova data ora designada. Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp). A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZkMDI5MDUtODQ2Mi00NWMwLTgzNjktNTgxMmVmOGYwOTc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022. P.I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821008-10.2022.8.20.5106
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: AUTOR: EDMAR FLORENCIO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE
Réu: REU: JURACI VIEIRA DE MELO, EDMILSON TRINDADE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO, PAULO RICARDO SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RICARDO SILVA JUNIOR DESPACHO Após decisão de saneamento, o réu Edmilson Trindade da Silva e a parte autora apresentaram pedido de ajustes, seguido de pedido de redesignação da audiência pela autora, uma vez que a data previamente marcada coincide com o feriado de Corpus Christi. Quanto aos pedidos de ajustes, observo que são extemporâneos aos prazo dado em obséquio ao art. 357, § 1º, do CPC, quando a decisão tornou-se estável, portanto, precluso o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). Proceda a Secretaria com nova intimação pessoal da parte ré EDMILSON TRINDADE DA SILVA para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado. Considerando que o autor é representado pela prática jurídica, intime-o PESSOALMENTE, bem como as testemunhas por si arroladas ao ID 125328322, para fins de ciência da nova data ora designada. Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp). A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZkMDI5MDUtODQ2Mi00NWMwLTgzNjktNTgxMmVmOGYwOTc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022. P.I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821008-10.2022.8.20.5106
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:08
Mero expediente
22/05/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:49
Publicação
31/03/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 03:54
Publicação
31/03/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:17
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2025, 14:47
Audiência (instrução e julgamento; designada)
29/03/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821008-10.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDMAR FLORENCIO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE Demandado: JURACI VIEIRA DE MELO e outros Advogado(s) do reclamado: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO, PAULO RICARDO SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RICARDO SILVA JUNIOR DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por EDMAR FLORENCIO DE LIMA em desfavor de JURACI VIEIRA DE MELO e EDMILSON TRINDADE DA SILVA, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, bem como lucros cessantes, em razão de acidente ocorrido em 18/12/2021, que resultou na amputação do membro inferior direito do autor. Citados, os réus ofereceram contestações, seguidas das respectivas impugnações autorais. É o que importa relatar. Passo a decidir saneando o feito. A ré Juraci Vieira de Melo arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não era proprietária do veículo envolvido no acidente à época do sinistro, pois já o havia alienado ao réu Edmilson Trindade da Silva anteriormente, que seria o proprietário e condutor do automóvel quando do evento danoso. Entretanto, verifico que a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da lide, uma vez que a controvérsia sobre a transferência do veículo e a consequente responsabilidade pelos danos demanda análise aprofundada de provas, necessitando da instrução processual para melhor esclarecimento dos fatos. Assim, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito e o disposto no art. 1º do CPC, postergo a análise da preliminar para o momento do julgamento de mérito, após a devida instrução processual. Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas. Pontos incontroversos: A) A ocorrência do acidente de trânsito em 18/12/2021, no cruzamento da Rua Antônio Vieira de Sá com a Rua Frei Miguelinho, envolvendo a motocicleta do autor e o veículo Corsa Sedan Premium, placa NNJ-3362. B) O acidente causou graves lesões ao autor, resultando na amputação do seu membro inferior direito. C) O veículo Corsa Sedan Premium, placa NNJ-3362, estava registrado em nome da ré Juraci Vieira de Melo na data do acidente. D) O réu Edmilson Trindade da Silva era o condutor do veículo no momento do acidente. Questões de fato: A) Se o veículo Corsa Sedan Premium, placa NNJ-3362, foi efetivamente vendido pela ré Juraci Vieira de Melo ao réu Edmilson Trindade da Silva antes da data do acidente. B) Se houve culpa exclusiva do condutor do veículo Corsa Sedan. C) Se houve culpa concorrente dos envolvidos no acidente. D) A extensão dos danos materiais sofridos pelo autor. E) Se o autor exercia atividade remunerada antes do acidente e qual a sua renda mensal. F) O valor das despesas médicas e tratamentos suportados pelo autor em decorrência do acidente. Qual o valor já despendido e qual o custo mensal. Questões de Direito: A) Legitimidade passiva da ré Juraci Vieira de Melo. B) Responsabilidade civil por acidente de trânsito e seus pressupostos. Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) B, D, E e F; e da parte ré, o(s) item(ns) A e C. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/06/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). INTIME-SE, pessoalmente, a parte ré EDMILSON TRINDADE DA SILVA para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado. Considerando que o autor é representado pela prática jurídica, intime-o PESSOALMENTE, bem como as testemunhas por si arroladas ao ID 125328322. Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp). A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZkMDI5MDUtODQ2Mi00NWMwLTgzNjktNTgxMmVmOGYwOTc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821008-10.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDMAR FLORENCIO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE Demandado: JURACI VIEIRA DE MELO e outros Advogado(s) do reclamado: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO, PAULO RICARDO SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RICARDO SILVA JUNIOR DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por EDMAR FLORENCIO DE LIMA em desfavor de JURACI VIEIRA DE MELO e EDMILSON TRINDADE DA SILVA, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, bem como lucros cessantes, em razão de acidente ocorrido em 18/12/2021, que resultou na amputação do membro inferior direito do autor. Citados, os réus ofereceram contestações, seguidas das respectivas impugnações autorais. É o que importa relatar. Passo a decidir saneando o feito. A ré Juraci Vieira de Melo arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não era proprietária do veículo envolvido no acidente à época do sinistro, pois já o havia alienado ao réu Edmilson Trindade da Silva anteriormente, que seria o proprietário e condutor do automóvel quando do evento danoso. Entretanto, verifico que a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da lide, uma vez que a controvérsia sobre a transferência do veículo e a consequente responsabilidade pelos danos demanda análise aprofundada de provas, necessitando da instrução processual para melhor esclarecimento dos fatos. Assim, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito e o disposto no art. 1º do CPC, postergo a análise da preliminar para o momento do julgamento de mérito, após a devida instrução processual. Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas. Pontos incontroversos: A) A ocorrência do acidente de trânsito em 18/12/2021, no cruzamento da Rua Antônio Vieira de Sá com a Rua Frei Miguelinho, envolvendo a motocicleta do autor e o veículo Corsa Sedan Premium, placa NNJ-3362. B) O acidente causou graves lesões ao autor, resultando na amputação do seu membro inferior direito. C) O veículo Corsa Sedan Premium, placa NNJ-3362, estava registrado em nome da ré Juraci Vieira de Melo na data do acidente. D) O réu Edmilson Trindade da Silva era o condutor do veículo no momento do acidente. Questões de fato: A) Se o veículo Corsa Sedan Premium, placa NNJ-3362, foi efetivamente vendido pela ré Juraci Vieira de Melo ao réu Edmilson Trindade da Silva antes da data do acidente. B) Se houve culpa exclusiva do condutor do veículo Corsa Sedan. C) Se houve culpa concorrente dos envolvidos no acidente. D) A extensão dos danos materiais sofridos pelo autor. E) Se o autor exercia atividade remunerada antes do acidente e qual a sua renda mensal. F) O valor das despesas médicas e tratamentos suportados pelo autor em decorrência do acidente. Qual o valor já despendido e qual o custo mensal. Questões de Direito: A) Legitimidade passiva da ré Juraci Vieira de Melo. B) Responsabilidade civil por acidente de trânsito e seus pressupostos. Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) B, D, E e F; e da parte ré, o(s) item(ns) A e C. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/06/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). INTIME-SE, pessoalmente, a parte ré EDMILSON TRINDADE DA SILVA para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado. Considerando que o autor é representado pela prática jurídica, intime-o PESSOALMENTE, bem como as testemunhas por si arroladas ao ID 125328322. Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp). A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZkMDI5MDUtODQ2Mi00NWMwLTgzNjktNTgxMmVmOGYwOTc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821008-10.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDMAR FLORENCIO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE Demandado: JURACI VIEIRA DE MELO e outros Advogado(s) do reclamado: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO, PAULO RICARDO SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RICARDO SILVA JUNIOR DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por EDMAR FLORENCIO DE LIMA em desfavor de JURACI VIEIRA DE MELO e EDMILSON TRINDADE DA SILVA, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, bem como lucros cessantes, em razão de acidente ocorrido em 18/12/2021, que resultou na amputação do membro inferior direito do autor. Citados, os réus ofereceram contestações, seguidas das respectivas impugnações autorais. É o que importa relatar. Passo a decidir saneando o feito. A ré Juraci Vieira de Melo arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não era proprietária do veículo envolvido no acidente à época do sinistro, pois já o havia alienado ao réu Edmilson Trindade da Silva anteriormente, que seria o proprietário e condutor do automóvel quando do evento danoso. Entretanto, verifico que a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da lide, uma vez que a controvérsia sobre a transferência do veículo e a consequente responsabilidade pelos danos demanda análise aprofundada de provas, necessitando da instrução processual para melhor esclarecimento dos fatos. Assim, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito e o disposto no art. 1º do CPC, postergo a análise da preliminar para o momento do julgamento de mérito, após a devida instrução processual. Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas. Pontos incontroversos: A) A ocorrência do acidente de trânsito em 18/12/2021, no cruzamento da Rua Antônio Vieira de Sá com a Rua Frei Miguelinho, envolvendo a motocicleta do autor e o veículo Corsa Sedan Premium, placa NNJ-3362. B) O acidente causou graves lesões ao autor, resultando na amputação do seu membro inferior direito. C) O veículo Corsa Sedan Premium, placa NNJ-3362, estava registrado em nome da ré Juraci Vieira de Melo na data do acidente. D) O réu Edmilson Trindade da Silva era o condutor do veículo no momento do acidente. Questões de fato: A) Se o veículo Corsa Sedan Premium, placa NNJ-3362, foi efetivamente vendido pela ré Juraci Vieira de Melo ao réu Edmilson Trindade da Silva antes da data do acidente. B) Se houve culpa exclusiva do condutor do veículo Corsa Sedan. C) Se houve culpa concorrente dos envolvidos no acidente. D) A extensão dos danos materiais sofridos pelo autor. E) Se o autor exercia atividade remunerada antes do acidente e qual a sua renda mensal. F) O valor das despesas médicas e tratamentos suportados pelo autor em decorrência do acidente. Qual o valor já despendido e qual o custo mensal. Questões de Direito: A) Legitimidade passiva da ré Juraci Vieira de Melo. B) Responsabilidade civil por acidente de trânsito e seus pressupostos. Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) B, D, E e F; e da parte ré, o(s) item(ns) A e C. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/06/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). INTIME-SE, pessoalmente, a parte ré EDMILSON TRINDADE DA SILVA para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado. Considerando que o autor é representado pela prática jurídica, intime-o PESSOALMENTE, bem como as testemunhas por si arroladas ao ID 125328322. Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp). A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZkMDI5MDUtODQ2Mi00NWMwLTgzNjktNTgxMmVmOGYwOTc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:26
Decisão de Saneamento e Organização
24/03/2025, 09:24
Publicação
29/11/2024, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 06:40
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 11:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2024, 09:29
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
08/11/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 11:18
Audiência (inicial; designada)
31/10/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:22
Publicação
17/10/2024, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821008-10.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDMAR FLORENCIO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE Demandado: JURACI VIEIRA DE MELO e outros Advogado(s) do reclamado: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO, PAULO RICARDO SILVA JUNIOR DESPACHO Em face à realização do projeto Justiça na Praça e à possibilidade de conciliação no caso em apreço, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para sua inclusão no mutirão de conciliação. Realizada a audiência e não sendo possível a transação entre as partes, retornem os autos conclusos para PASTA DE DECISÃO, para saneamento do feito. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 07:41
Mero expediente
13/10/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 08:33
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821008-10.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDMAR FLORENCIO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE Demandado: JURACI VIEIRA DE MELO e outros Advogado(s) do reclamado: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO, PAULO RICARDO SILVA JUNIOR DESPACHO A parte autora é representada pela Prática Jurídica. Intimada para especificar as provas que pretendiam produzir, o representante legal do autor informou não ter conseguido contatar o demandante, motivo porque requereu a sua intimação pessoal para o fim aí colimado. Em virtude da indicação de testemunhas se trata de diligência que apenas a própria parte pode cumprir, defiro o pedido formulado. Isto posto: I - Intime-se, pessoalmente, o autor, para no prazo de 05 dias, indicar as provas que pretende produzir, podendo, se assim achar melhor, se dirigir ao endereço da Prática Jurídica. II - Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, considerando que o réu já pugnou pela produção de prova testemunhal, à conclusão para DECISÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 09:21
Mero expediente
10/04/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 09:03
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:06
Publicação
15/11/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821008-10.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDMAR FLORENCIO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE Demandado: JURACI VIEIRA DE MELO e outros Advogado(s) do reclamado: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO, PAULO RICARDO SILVA JUNIOR DESPACHO A presente ação versa sobre indenização decorrente de acidente de trânsito. Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá. Manifestando quaisquer das partes interesse pela produção de outras provas, retornem os autos conclusos para DECISÃO. Não sendo requerida produção de provas pelas partes, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:16
Mero expediente
10/11/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 20:11
Publicação
19/07/2023, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: EDMAR FLORENCIO DE LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE - RN0009587A Parte Ré:
REU: JURACI VIEIRA DE MELO e outros Advogado: Advogado do(a)
REU: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO - RN20427 Advogado do(a)
REU: PAULO RICARDO SILVA JUNIOR - RN7655 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 103360659 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 14 de julho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 103360659 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 14 de julho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821008-10.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 08:30
Petição (Contestação)
13/07/2023, 17:08
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:04
Publicação
15/06/2023, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821008-10.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDMAR FLORENCIO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE Demandado: JURACI VIEIRA DE MELO Advogado(s) do reclamado: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO DESPACHO Ante à possibilidade de inclusão de novo réu no polo passivo sem a necessidade de consentimento do réu, por não implicar alteração do pedido ou sua causa de pedir, de acordo com a jurisprudência uníssona do STJ (Ver REsp 1667576/PR, AgRg no REsp 1.362.921/MG, 2ª Turma, DJe 01/07/2013; AgInt no AREsp 921.282/PR, 4ª Turma, DJe 27/02/2018), DEFIRO o pedido formulado para incluir EDMILSON TRINDADE DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPFnº 058.256.064-08, podendo ser localizado no Sítio Riachinho, Zona Rural, Mossoró/RN ou por meio do aplicativo de mensagens whatsapp (84) 99231-8285, no polo passivo da lide. Cite-se o demandado incluído. Ofertada contestação, intime-se a parte autora para impugna-la, também no prazo de 15 dias. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:36
Mero expediente
04/06/2023, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: EDMAR FLORENCIO DE LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE - RN0009587A Parte Ré:
REU: JURACI VIEIRA DE MELO Advogado: Advogado do(a)
REU: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO - RN20427 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 95113662 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 17 de fevereiro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO e documentos juntados aos autos pela parte requerida, constantes no ID 95113662 e subsequentes. Mossoró/RN, 17 de fevereiro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821008-10.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2023, 09:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/02/2023, 15:11
Audiência (conciliação; realizada)
13/02/2023, 15:10
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
13/02/2023, 15:10
Petição (Contestação)
13/02/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 15:28
Publicação
09/12/2022, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:17
Audiência (conciliação; designada)
05/12/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: EDMAR FLORENCIO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE
Réu: JURACI VIEIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821008-10.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal
05/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/12/2022, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 07:32
Mero expediente
01/12/2022, 07:51
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 07:32
Decurso de Prazo
28/11/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 21:15
Publicação
26/10/2022, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDMAR FLORENCIO DE LIMA
REU: JURACI VIEIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo Nº: 0821008-10.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a justiça gratuita. Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando-se a procuração judicial outorga ao bel. GUSTAVO HENRIQUE DE SA HONORATO, sob pena do seu indeferimento. Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL. Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito