Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0835149-53.2025.8.20.5001.
Exequente: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Executado: MADSON CASSIANO FREIRE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em desfavor de MADSON CASSIANO FREIRE, todos qualificados nos autos. Momento posterior, a parte exequente noticiou o cumprimento da obrigação, oportunidade em que requereu a extinção do presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. (ID 158496309) É o que importa relatar. Decido. Prefacialmente, evidencio que no curso do feito fora realizado o adimplemento do débito exequendo(ID 158496309). À luz da via exegética desenvolvida, cede-se espaço a subsunção normativa dos preceptivos legais delineados nos art. 924, inc. II, e art. 925, ambos do Código de Ritos, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) - omissis; II - a obrigação for satisfeita; (...) - omissis; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Isto posto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, II, c/c o art. 925 do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários. Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito