Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RECORRIDOS: HIG-VAP COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVO E HIGIENIZAÇÃO VEICULAR LTDA E OUTRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832497-34.2023.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 36464867) interposto por BANCO DO BRASIL S/A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33584497): Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de pressuposto processual. Apelo conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito por falta de citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto processual, foi correta. III. Razões de decidir 3. A tentativa de citação da parte demandada foi frustrada e a parte autora não indicou novo endereço nem pleiteou citação por edital, caracterizando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. O art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite a extinção do processo sem julgamento de mérito quando não há pressuposto processual, sem necessidade de prévia intimação da parte autora. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de novo endereço para citação ou pleito de citação por edital caracteriza a falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo." "2. A extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é válida mesmo sem prévia intimação da parte autora." _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0837119-59.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, j. 26/07/2025. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 35907873). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF; 4º, 6º, 139, IX, 239, §1º, 240, §1º e §2º, 256, 319, §1º, 321, 485, III e IV, 700, §7º, do Código de Processo Civil (CPC) Preparo recolhido (Ids. 36464868 e 36464869). Contrarrazões apresentadas (Id. xxx). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, em relação ao suposto malferimento aos arts. 4º e 6º, 139, IX, 240, §1º e §2º, 319, §1º, 321, 485, III e IV e 700, §7º, do CPC, sob o argumento de que o processo foi extinto sem resolução do mérito sem que houvesse oportunizado a parte recorrente para promoveu adequadamente a citação, malferindo, assim, os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, observo que o acórdão vergastado (Id. 33584497) assim aduziu: Compulsando-se os autos, observa-se que restou frustrada a tentativa de citação da parte demandada, ora recorrida, uma vez que não encontrada nos endereços fornecidos pela parte autora, conforme IDs 32310730, 32310744, 32310752, 32310755, 32310762, 32310772, 32310778, 32310780, 32310803, 32310809 e 32310810. O juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para indicar o correto endereço, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual ou requerer o que entendesse pertinente (ID 32310812), tendo a parte autora deixado o prazo transcorrer sem se manifestar, conforme se verifica na aba de expedientes dos autos do juízo de origem. Cumpre consignar que a irresignação manifestada pela parte recorrente quanto ao indeferimento da diligência por ela requerida — consistente na tentativa de localização da parte demandada através da expedição de ofícios a determinadas empresas por ela indicadas — deveria ter sido objeto de impugnação mediante o recurso cabível à época da decisão interlocutória. Não o tendo feito, operou-se a preclusão temporal, o que obsta a rediscussão da matéria no presente momento. Em face dos referidos fatos, entendeu o magistrado de primeiro grau por extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 240, §2º, do Código de Processo Civil. Validamente, o feito foi extinto por falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, na medida em que a parte autora não promoveu adequadamente a citação, na forma do art. 240, § 2º do Código de Processo Civil, estando correto o enquadramento feito na decisão de primeiro grau. No caso descrito nos autos, percebe-se que, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar o endereço da parte demandada hábil para concretizar o ato citatório ou pleiteado a citação por edital, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. Sabe-se que nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Ritos, impõe-se, antes do magistrado proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de que venha a suprir a falta em cinco dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende às hipóteses trazidas no inciso IV, não podendo ser exigida a prévia intimação da instituição recorrente na situação descrita nos autos, não havendo, desse modo, o alegado cerceamento de defesa. (…) Ressalte-se, por oportuno, que os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé objetiva, consagrados no atual Código de Processo Civil, não podem ser interpretados de forma a desvirtuar a estrutura basilar do processo civil, especialmente no que concerne à repartição dos ônus processuais e à observância do princípio da inércia da jurisdição. (…) O princípio da primazia da decisão de mérito, embora seja vetor interpretativo relevante no processo civil contemporâneo, não revoga a necessária observância dos ônus atribuídos às partes, notadamente o ônus de indicar corretamente o endereço do réu e de adotar as diligências mínimas necessárias à sua localização e citação válida. Nesse sentido, o art. 319, §1º, do CPC, impõe ao autor o dever de fornecer o endereço eletrônico e físico do réu, não havendo previsão legal que autorize a transferência dessa incumbência ao juízo. Tal entendimento encontra ressonância no princípio da inércia da jurisdição, previsto implicitamente no art. 2º do CPC, segundo o qual ao Poder Judiciário é vedado agir de ofício, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Assim, não pode o magistrado converter-se em auxiliar da parte para suprir sua inércia ou deficiente atuação, sob pena de comprometimento da imparcialidade do julgador e de subversão da equidistância das partes em juízo. (Grifos acrescidos) Portanto, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.836.002/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO, APÓS VÁRIAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 85, § 6º. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. "Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2" (REsp 1.753.990/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.799.210/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (Grifos acrescidos) Além disso, para revisitar a posição encampada, seria imperioso o reexame desses mesmos elementos fáticos probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A respeito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram os embargos à execução, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.779.563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO SURPRESA E REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, em apelação oriunda de ação monitória. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória extinta sem julgamento do mérito por falta de citação válida, em razão da não indicação de endereço correto do réu. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, sem intimação pessoal. 4. A Corte de origem manteve a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, aplicando o art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico dos argumentos que distinguem abandono da causa e ausência de pressuposto processual, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se persistiram omissões relevantes, mesmo após embargos de declaração, em violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se houve reformatio in pejus na apelação, em afronta ao art. 1.013 do CPC; (iv) saber se ocorreu decisão surpresa por adoção de fundamento cognoscível de ofício sem prévia intimação, em violação dos arts. 10 e 933 do CPC; (v) saber se a extinção por abandono da causa é nula por ausência de intimação pessoal, em afronta ao art. 485, III, § 1º, do CPC; e (vi) saber se é indevida a extinção por ausência de pressuposto processual, à luz das diligências de citação realizadas, em relação ao art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão distinguiu as hipóteses do art. 485, aplicou o inciso IV e fundamentou a desnecessidade de intimação pessoal do autor quando se trata de vício de citação, rejeitando os embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A correção do fundamento na apelação - de abandono da causa (art. 485, III) para ausência de pressuposto processual (art. 485, IV) - não configura reformatio in pejus, pois o resultado (extinção sem mérito) permaneceu inalterado. 8. A alegada decisão surpresa não se verifica: pressupostos processuais são matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e a inércia na promoção da citação era fato já assentado no processo. 9. A intimação pessoal é exigida apenas para abandono da causa (art. 485, III, § 1º), sendo prescindível quando a extinção decorre de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV), com intimação suficiente do advogado. 10. A revisão da conclusão de inércia e da suficiência das diligências de citação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a inércia na promoção da citação e a suficiência das diligências. 2. Aplica-se o art. 485, IV, do CPC para extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. 3. A substituição do fundamento da sentença na apelação, sem alteração do resultado, não configura reformatio in pejus. 4. Não há decisão surpresa quando o tribunal aprecia matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85 § 11, 489 § 1º IV, 933, 1.013, 1.022 II parágrafo único II, 485 III § 1º, 485 IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.776.750/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017. (AREsp n. 2.929.899/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (Grifos acrescidos) Além disso, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 239, §1º, e 256 do CPC, sabe-se que a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo, in casu, a Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.602/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUÍDOS. LISTA. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO EXEQUENDO. TEOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato. IV - Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.824/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (Grifos acrescidos) Noutro vértice, em relação ao apontado malferimento ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior. Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Face a inadmissão recursal, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 e 83 do STJ e da súmula 284 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/5