Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0840379-91.2016.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: IVA MARIA DE AZEVEDO ALVES REPRESENTANTE/NOTICIANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Após promovido o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação, a qual foi acolhida, conforme decisão de ID. nº 166767157, determinando a liberação dos valores pagos em favor da exequente, bem como o remanescente à executada. O montante foi devidamente liberado, conforme alvarás de ID. nº 168458742, não havendo outros requerimentos pelas partes (ID. nº 170292033). É o relatório. Decido. O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinto o processo. Custas pela parte vencida nos termos da sentença. Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente. Natal/RN, 24 de novembro de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 21:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0840379-91.2016.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: IVA MARIA DE AZEVEDO ALVES REPRESENTANTE/NOTICIANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Após promovido o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação, a qual foi acolhida, conforme decisão de ID. nº 166767157, determinando a liberação dos valores pagos em favor da exequente, bem como o remanescente à executada. O montante foi devidamente liberado, conforme alvarás de ID. nº 168458742, não havendo outros requerimentos pelas partes (ID. nº 170292033). É o relatório. Decido. O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinto o processo. Custas pela parte vencida nos termos da sentença. Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente. Natal/RN, 24 de novembro de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 21:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2025, 19:08
Conclusão (para julgamento)
15/11/2025, 18:07
Documento (Certidão)
15/11/2025, 18:06
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:03
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 21:21
Acolhimento
16/10/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 06:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 00:34
Publicação
23/06/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840379-91.2016.8.20.5001.
AUTOR: IVA MARIA DE AZEVEDO ALVES
REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 154791034 e documento que a acompanha. Natal/RN, 16 de junho de 2025. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 04:36
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 04:34
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 16:48
Publicação
26/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:34
Publicação
26/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0840379-91.2016.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: IVA MARIA DE AZEVEDO ALVES REPRESENTANTE/NOTICIANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Intime-se parte executada para se manifestar a respeito das petições e documentos apresentados nos ids. 122276730 a 146518031, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso sejam apresentados novos documentos ou cálculos divergentes, pela parte executada, intime-se a parte exequente para falar a respeito, em 15 (quinze) dias. Caso contrário, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença de homologação e extinção da execução. Providencie-se. Natal/RN, 22 de maio de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0840379-91.2016.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: IVA MARIA DE AZEVEDO ALVES REPRESENTANTE/NOTICIANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Intime-se parte executada para se manifestar a respeito das petições e documentos apresentados nos ids. 122276730 a 146518031, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso sejam apresentados novos documentos ou cálculos divergentes, pela parte executada, intime-se a parte exequente para falar a respeito, em 15 (quinze) dias. Caso contrário, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença de homologação e extinção da execução. Providencie-se. Natal/RN, 22 de maio de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:29
Mero expediente
22/05/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:47
Publicação
21/01/2025, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 19:23
Publicação
21/01/2025, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0840379-91.2016.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: IVA MARIA DE AZEVEDO ALVES REPRESENTANTE/NOTICIANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Considerando a certidão que atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente quanto à apresentação da planilha de cálculos determinada na decisão anterior, determino seja renovada a intimação para a tomada de providência, em quinze dias, sob pena de arquivamento. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0840379-91.2016.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: IVA MARIA DE AZEVEDO ALVES REPRESENTANTE/NOTICIANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Considerando a certidão que atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente quanto à apresentação da planilha de cálculos determinada na decisão anterior, determino seja renovada a intimação para a tomada de providência, em quinze dias, sob pena de arquivamento. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 00:26
Outras Decisões
15/01/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 12:08
Decurso de Prazo
05/06/2024, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 07:31
Decurso de Prazo
05/06/2024, 07:31
Decurso de Prazo
05/06/2024, 03:26
Decurso de Prazo
05/06/2024, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:34
Acolhimento em Parte
07/05/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 08:47
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:33
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 11:05
Ato ordinatório
19/01/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:07
Mero expediente
09/12/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 11:01
Evolução da Classe Processual
22/11/2023, 11:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/11/2023, 22:17
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840379-91.2016.8.20.5001 Polo ativo IVA MARIA DE AZEVEDO ALVES e outros Advogado(s): JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES Apelação Cível nº 0840379-91.2016.8.20.5001. Apte/Apda: Iva Maria de Azevedo Alves. Advogado: Dr. José Augusto Galvão Guimarães. Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A. Advogados: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO BRADESCO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO: DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 6º, INCISO VIII, CDC). CONTRATO APRESENTADO COM DOCUMENTOS FALSOS. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. ART. 42, CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao interposto pelo banco e dar parcial provimento ao interposto pela parte demandante, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Iva Maria de Azevedo Alves, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente em parte o pleito autoral para, declarar nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 806507312 e devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, deixando de atender o pleito relacionado a indenização por danos morais. No mesmo dispositivo, condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. Em suas razões, aduz a parte apelante/demandado sobre preliminar, no tocante a inexistência de requerimento administrativo na busca da solução amigável do conflito, o que remete a falta de interesse de agir. Relata que a cobrança das parcelas do empréstimo é devida já que a parte autora formalizou um contrato juntamente com a instituição financeira sem qualquer indício de fraude. Afirma que o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte recorrida, havendo a transferência do valor contratado para a conta corrente da parte autora. Destaca que a recorrida não faz jus a repetição do indébito, posto que está de acordo com a avença entabulada pelas partes, sem haver indícios de irregularidades no contrato formalizado, não havendo portanto que se falar em reparação de dano material. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, caso não seja esse o entendimento dessa Corte Julgadora, requer a devolução do dano material na forma simples. Por outro norte, alega a parte autora que o banco demandado praticou conduta fraudulenta para vincular à parte autora um empréstimo que não solicitou nem autorizou. Relata que a parte recorrida não conseguiu desvincilhar-se do ônus da prova, não logrando êxito em demonstrar a exigibilidade da cobrança indevida de valores, sendo pertinente a fixação de indenização por dano moral visto que o empréstimo foi formalizado de forma fraudulenta. Assegura que a parte autora foi cobrada de forma arbitrária, tendo seu salário violado por uma ação da empresa requerida, o que lhe causou desconforto, angústia e aflição, no momento em que viu o valor do seu salário reduzido. Aduz que o dano moral sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de condenar a parte demandada no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como majorar o pagamento dos honorários advocatícios ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Foram apresentadas Contrarrazões (Id 20064810). A 11ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 20230722). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se a análise do recurso do banco réu, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por Iva Maria de Azevedo Alves, declarou nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 806507312 e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. No tocante ao recurso da parte autora, a análise se debruça sobre a possibilidade de condenar o banco réu no pagamento de indenização por danos morais. DA PREJUDICIAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Tal preliminar deve ser rejeitada, eis que a ausência de reclamação junto à prestadora de serviço não configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, notadamente quando estar-se diante de uma pretensão resistida. Desta feita, o usuário do serviço não tem a obrigação legal de realizar prévio pedido administrativo de indenização quando ocorridos danos à sua moral, anotando-se que não há legislação em vigência apta a obrigá-lo a tanto. Reconhecer o pleito da parte demandada, nesse ponto, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Assim sendo, rejeito referida perliminar. MÉRITO DO RECURSO DO BANCO BRADESCO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo. Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento de procedência dos pedidos iniciais consistiu na conduta do banco em realizar cobrança referente a parcela de empréstimo consignado sem que comprovasse a suposta contratação firmada entre as partes, já que foram utilizados documentos falso para a contratação, confira-se: “Está provada, pois, a conduta ilícita por parte da parte requerida, caracterizada, de um lado, pela falta de cautela ao averiguar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação do empréstimo, e, de outro, pelos indevidos descontos das parcelas do mútuo em benefício previdenciário. Ora, em detida análise aos documentos apresentados pela própria parte ré, é possível distinguir e reconhecer como diferentes as assinaturas e a própria foto do RG colacionado como sendo da parte autora. Desse modo, em que pese não constar nos autos qualquer laudo técnico, atestando a diferença, se verifica a falsificação grosseira constante nas diferenças entre fotos e assinaturas.” (Id 20064781). Na espécie, em que pese as alegações do Banco, verifica-se que até o momento não foi apresentado o contrato válido firmado com a parte adversa no tocante ao suposto empréstimo que originou a cobrança das parcelas debitadas em conta corrente da parte autora, de maneira que se mostra indevido o referido desconto. Assim sendo, competia à instituição bancária o ônus de comprovar suas alegações, sustentado a legalidade da cobrança, juntando o instrumento contratual a que se refere a operação especificada na exordial, em descompasso ao previsto no art. 373, II, CPC. Com efeito, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, vejamos: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC). Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei). Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança das parcelas de empréstimo descontadas no benefício previdenciário da parte autora. DO RECURSO DA PARTE AUTORA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Na espécie, a parte apelante/autora nega veementemente ter originado tal dívida, enquanto a instituição financeira, embora alegue o contrário, não carreou prova consistente e apta a embasar sua tese defensoria. Com efeito, não comprovada a origem das supostas dívidas, a cobrança dos encargos é considerada indevida, razão pela qual gera o dever de indenizar. A indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988. Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. A obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar. Com efeito, em análise, vejo a possibilidade de impor ao banco réu o pagamento de indenização por danos morais, eis que foram realizados descontos indevidos nos proventos da parte apelante, decorrentes de um contrato não formalizado (05 parcelas de R$ 44,60), o que gerou relevantes transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil. Logo, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. In casu, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como cabível a condenação do banco em indenizar a parte autora por dano moral ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que suficiente para reparar o abalo moral sofrido. A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJRN - AC nº 0800128-29.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA CORRESPONDENTE A SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO APELANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO SEGUE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0801984-12.2021.8.20.5112 - Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 10/02/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO.” (TJRN - AC nº 0800742-34.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 09/03/2023 – destaquei). Assim sendo, as razões sustentadas no Recurso da parte autora são aptas a reformar a sentença, a fim de condenar o banco réu ao pagamento de indenização por dano moral. Face ao exposto, conheço de ambos os recursos e dou parcial provimento ao da autora, para reformar a sentença atacada, a fim de condenar a instituição financeira no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do acórdão (Súmula 362 - STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ) e nego provimento ao recurso do Banco e majoro sua condenação em honorários ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840379-91.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de setembro de 2023.
05/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2023, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:11
Decurso de Prazo
23/05/2023, 02:08
Petição (Contra-razões)
16/05/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 08:19
Ato ordinatório
27/04/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:58
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:23
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:54
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:23
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:21
Documento (Certidão)
16/02/2023, 11:57
Documento (Certidão)
16/02/2023, 11:32
Documento (Certidão)
16/02/2023, 11:03
Decurso de Prazo
10/02/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:33
Decurso de Prazo
04/02/2023, 03:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:03
Petição (Apelação)
26/01/2023, 08:44
Documento (Certidão)
28/12/2022, 18:30
Documento (Certidão)
28/12/2022, 18:16
Documento (Certidão)
28/12/2022, 18:02
Documento (Certidão)
28/12/2022, 17:47
Documento (Certidão)
28/12/2022, 17:32
Documento (Certidão)
28/12/2022, 17:17
Documento (Certidão)
28/12/2022, 17:03
Documento (Certidão)
28/12/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:32
Procedência em Parte
19/10/2022, 15:13
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 01:13
Decurso de Prazo
16/08/2021, 11:52
Decurso de Prazo
10/08/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2021, 18:44
Expedida/Certificada
23/07/2021, 18:44
Decurso de Prazo
14/07/2021, 02:21
Decurso de Prazo
07/07/2021, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 12:26
Audiência (instrução; realizada)
16/04/2021, 06:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:58
Audiência (instrução; cancelada)
17/03/2021, 08:16
Audiência (instrução; cancelada)
17/03/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 08:16
Audiência (instrução; designada)
17/03/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:58
Audiência (instrução; designada)
04/03/2021, 09:56
Documento (Certidão)
04/03/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 08:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/03/2021, 22:47
Audiência (instrução; cancelada)
23/02/2021, 08:41
Audiência (instrução; designada)
23/02/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:36
Audiência (instrução; designada)
22/02/2021, 09:34
Audiência (instrução; cancelada)
22/02/2021, 09:33
Audiência (instrução; designada)
22/02/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:59
Mero expediente
20/04/2020, 01:36
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2019, 12:28
Decurso de Prazo
29/01/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 16:09
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2018, 12:47
Mero expediente
08/12/2018, 11:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 14:21
Conclusão (para decisão)
10/07/2017, 09:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2017, 09:24
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 10:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2016, 14:57
Remessa (em diligência)
14/11/2016, 15:00
Audiência (conciliação; realizada)
14/11/2016, 15:00
Petição (Contestação)
11/11/2016, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2016, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 12:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))