Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MURILLO RENAN SENA XAVIER Advogado(s): PEDRO HEBERT OUTEIRAL, RICARDO PACINI BAGATINI, RAFAEL BERED, FELIPE HEBERT OUTEIRAL, TULIO LAMPERT DA SILVA, JONAS FELIPE SCOTTA, LUIZ CESAR SILVEIRA BOFF, LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS REPR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APCNº 0856372-33.2023.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MURILLO RENAN SENA XAVIER em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal /RN que, nos autos da presente ação ordinária, julgou improcedentes os seus pedidos inicias. Em suas razões, alega que preenche os requisitos necessários para a concessão do auxílio- acidente. Por fim, requer o provimento do recurso nos termos acima delineados. Ausente Contrarrazões. Inexiste interesse do Ministério Público. É o que importa relatar. Passo a decidir. Conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, o Relator pode negar provimento de imediato ao recurso manifestamente improcedente, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Conforme relatado, o cerne da questão em análise consiste em aferir os fundamentos apresentados pelo douto magistrado que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, inclusive a concessão de um auxílio-acidente. O Superior Tribunal de Justiça já regulou a matéria aqui tratada em recurso repetitivo, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3. Recurso especial provido.(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”.Grifo Nosso. Assim, constato que conforme laudos presente nos autos, a lesão que a parte recorrente é portadora não a incapacitou ao trabalho, levando a concluir que a sentença proferida pelo juízo monocrático foi correta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, nego provimento à presente apelação. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento). Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem, dando baixa deste processo no acervo desta julgadora. Natal/RN, data registrada pelo sistema eletronicamente. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 6