Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842428-08.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA DANTAS PEREIRA, JOSE JORGE TRINDADE DE LIMA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de pedido de renúncia do valor excedente dos honorários sucumbenciais formulado pelos causídicos, com a finalidade de receber o valor devido por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Nos termos do art. 910, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz deve expedir o requisitório de pagamento após a identificação do credor e de seu advogado, respeitando a natureza do crédito. Considerando que o crédito principal já foi definido e homologado, e que não há controvérsia sobre os valores devidos, impõe-se a homologação da renúncia e a expedição do requisitório para pagamento por RPV.
Diante do exposto, defiro o pedido de renúncia do valor excedente dos honorários sucumbenciais formulado por FERREIRA, URBANO E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, e determino que seja oficiada a Divisão de Precatórios do TJRN para proceder o cancelamento do requisitório expedido em favor destes, informando-se a este Juízo, juntando-se ao ofício cópia da presente decisão. Uma vez informado o cancelamento, proceda-se a expedição das requisições de pequeno valor (RPV), e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 01 de outubro de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842428-08.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA DANTAS PEREIRA, JOSE JORGE TRINDADE DE LIMA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de pedido de renúncia do valor excedente dos honorários sucumbenciais formulado pelos causídicos, com a finalidade de receber o valor devido por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Nos termos do art. 910, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz deve expedir o requisitório de pagamento após a identificação do credor e de seu advogado, respeitando a natureza do crédito. Considerando que o crédito principal já foi definido e homologado, e que não há controvérsia sobre os valores devidos, impõe-se a homologação da renúncia e a expedição do requisitório para pagamento por RPV.
Diante do exposto, defiro o pedido de renúncia do valor excedente dos honorários sucumbenciais formulado por FERREIRA, URBANO E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, e determino que seja oficiada a Divisão de Precatórios do TJRN para proceder o cancelamento do requisitório expedido em favor destes, informando-se a este Juízo, juntando-se ao ofício cópia da presente decisão. Uma vez informado o cancelamento, proceda-se a expedição das requisições de pequeno valor (RPV), e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 01 de outubro de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 11:24
Outras Decisões
01/10/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 08:36
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 12:32
Recebimento
01/07/2025, 09:30
Documento (Certidão)
01/07/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:45
Publicação
26/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842428-08.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA DANTAS PEREIRA, JOSE JORGE TRINDADE DE LIMA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Em face da solicitação de expedição/informação pela parte e/ou seu advogado(a), vão os autos à SERPREC para que as preste, se for o caso, mediante certidão, adotando as providências em caso de expedição (ou não), e após arquive-se de imediato com baixa no sistema. Natal, 22 de maio de 2025 CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - Email: [email protected] 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
23/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
22/05/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:41
Reativação
22/05/2025, 15:40
Outras Decisões
22/05/2025, 07:17
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 11:31
Definitivo
09/05/2025, 13:34
Recebimento
09/05/2025, 13:23
Documento (Certidão)
09/05/2025, 13:23
Enviada ao Tribunal
08/05/2025, 06:49
Preparada para Envio
07/05/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:01
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 17:43
Expedida/certificada
08/04/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 09:48
Remessa (em diligência)
01/04/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:58
Documento (Certidão)
01/04/2025, 17:57
Sem descrição
01/04/2025, 14:11
Documento (Certidão)
28/03/2025, 13:16
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 10:33
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:28
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:21
Mandado (entregue ao destinatário)
12/11/2024, 21:13
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 21:13
Documento (Outros documentos)
09/11/2024, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842428-08.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA DANTAS PEREIRA, JOSE JORGE TRINDADE DE LIMA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Compulsando os autos, verifico decisão de id 107761888 determinando o seguinte: a) Proceda o envio de ofício com esta decisão nos autos do processo nº 0833255-57.2016.8.20.5001, que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública, para ciência do referido Juízo; b)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Presidente do IPERN, pessoalmente, para tomar ciência da ação de nº nº 0833255-57.2016.8.20.5001, referente a um segundo beneficiário do ex-segurado BENEDITO PEREIRA DE LIMA, que está em fase de recurso, mas que a sentença concedeu a pensão por morte ao Sr. JAIRO SILVA DE LIMA, no percentual de 50%(cinquenta por cento), considerando o outro beneficiário, já cadastrado no sistema da autarquia, o Sr. JOSÉ JORGE TRINDADE DE LIMA, isto para que, tome conhecimento e devidas anotações. c) Remetam-se os autos ao setor responsável(SERPREC) para expedição de requisitórios de pagamento em favor do autor JOSÉ JORGE TRINDADE DE LIMA, e seu advogado, conforme sentença homologatória transitada em julgado. Observo que as determinações não foram integralmente cumpridas. Em petição de id 109334257, o IPERN aduziu: “tendo em vista a criação do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte, através da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, que foi devidamente regulamentado pelo Decreto nº 31.248, de 28 de dezembro de 2021, que criou a Diretoria da Proteção Social e transferiu do IPERN para a Polícia Militar a competência para a gestão das folhas de pagamentos dos servidores inativos e pensionistas da Polícia Militar, encaminhamos administrativamente a cópia dos autos ao GABINETE DO COMANDO GERAL - PMRN, para o devido cumprimento e, posteriormente, comunicação ao juízo requisitante sobre o adimplemento da obrigação, através do Processo SEI nº 03810015.002926/2019-15.” Isto posto, determino a REITERAÇÃO da intimação do IPERN, através da Procuradoria Geral, o Diretor Geral do IPERN, pessoalmente, bem como o Diretor da Proteção Social da PM, pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias informar se a implementação da pensão foi realizada, apresentando os documentos necessários que comprovem o cumprimento. Transcorrido o prazo e comprovada a obrigação de fazer, determino que a Secretaria Judiciária cumpra com o disposto no item “c”. Em seguida, nada mais requerido, arquive-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 31 de outubro de 2024. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:08
Mero expediente
31/10/2024, 09:05
Documento (Certidão)
24/07/2024, 10:09
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 13:43
Documento (Certidão)
24/05/2024, 09:48
Documento (Certidão)
01/03/2024, 11:56
Decurso de Prazo
02/12/2023, 04:22
Decurso de Prazo
15/11/2023, 05:10
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:37
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:19
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:40
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:47
Documento (Certidão)
04/10/2023, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2023, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 11:26
Outras Decisões
28/09/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 06:11
Mero expediente
18/05/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 09:17
Mero expediente
05/12/2022, 14:28
Publicação
15/09/2022, 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842428-08.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA DANTAS PEREIRA, JOSE JORGE TRINDADE DE LIMA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Tendo em vista a petição de Id. 63178831, determino a intimação dos autores, através do advogado habilitado nos autos, para no prazo de 15 dias se manifestem nos autos. Após o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de agosto de 2022. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 20:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:48
Mero expediente
22/08/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 15:25
Reativação
11/05/2022, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 15:19
Definitivo
27/08/2021, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2021, 12:04
Trânsito em julgado
24/03/2021, 11:38
Decurso de Prazo
09/03/2021, 06:56
Decurso de Prazo
14/02/2021, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 11:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença