Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101309-43.2017.8.20.0129.
AUTOR: MARIZA DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se ação cível proposta por MARIZA DO NASCIMENTO a em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Petição inicial no id. 76054381, Pag. 01 a 06 Requer o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Recebimento da petição inicial no id. 76054382, Pag. 01 e 02 Contestação no id. 76054383, Pag. 02 a 15 Decisão de saneamento do feito com fixação de pontos controvertidos e deferimento de realização de perícia médica e nomeação do perito no id. 76054384, Pag. 01 e 02 Apresentação de quesitos pela parte autora no id. 76054384, Pag. 07 e 76054385, Pag.02 e 03 Decisão de realização de perícia e arbitramento de honorários no id. 76054384, Pag. 11 A parte demandada apresenta quesitos e indica assistente técnico para fins da perícia no id. 76054385, Pag. 06 a 10 Depósito de honorários no id. 76212447 e 76212448 Requisição de perícia ao NUPEJ no id 88567515 Devolução da requisição de perícia no id 101569064 em razão da alteração de normas relativas a perícias pagas Decisão no id 101615206 determinando: 01. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022, item 3) 02. Intime-se a parte demandada para depositar o valor complementar referente a perícia em conta judicial vinculada a processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias. 03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids. 04. Na ausência de apresentação de quesitos ou ratificação a perícia fica prejudicada 05. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista ou clínico cadastrado junto ao NUPEJ para realização da perícia. Encaminhem-se cópias da inicial, da defesa, dos quesitos apresentados pelas partes e dos documentos indicados na forma do item 03 06. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias ou indicação de provas remanescentes. Apresentação de quesitos pela parte autora no id. 101871302. Apresentação de quesitos pela parte demandada no id. 102124615. Embargos de declaração interpostos pela parte demandada no id. 102124612. Alega omissão quanto a informação sobre o valor a ser complementado, tendo em vista o valor de R$ 370,00 depositado em 19/09/2019 (ID 76212448). Certidão no id. 104913683 do valor a ser complementado pela parte demandada. Decisão no id. 104928220 determinando a realização de perícia através da Justiça Federal Carta precatória com requerimento da perícia através da Vara Federal de Natal no id. 113863453 e id.118120419 Resposta do juízo deprecado no id. 121990648, determinando a remessa do feito ao Juízo Estadual para processamento da perícia Decisão no id 129590505 determinando: 01. Atualizo os honorários periciais para o valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024) 02. Junte-se extrato SISBAJUD dos depósitos judiciais vinculados ao processo 03. Intime-se o demandado para efetuar o pagamento do valor complementar de honorários periciais em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a perícia 04. Após o depósito do valor complementar dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se o médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 05. No caso de ausência de resposta do perito, intime-se novo perito médico ortopedista ou clínico cadastrado 06. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, para apresentar manifestação sobre a perícia e eventuais requerimentos de prova remanescentes. O INSS no id 135734362 requer dilação de prazo para pagamento de honorários periciais Depósito de honorários periciais no id 136882346, realizado pela parte demandada Laudo de exame pericial no id 139825155 atestando capacidade para atividades laborativas As partes não apresentaram razões finais, conforme id 164616675 É o relato. Fundamento e decido
Trata-se de causa na qual a parte autora pede restabelecimento de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, benefícios previdenciários previstos nos artigos 42 e 59 da Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS (Lei Federal 8.213/1991). O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput, LBPS). O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62, caput, LBPS). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42, caput, LBPS). A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44, caput, LBPS). O benefício não será concedido na hipótese de lesão ou doença pré-existente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), exceto quando a incapacidade advir de progressão ou agravamento das aludidas condições. A carência é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (arts. 25, I, 26, II e 151, todos da LBPS e Portaria Interministerial nº 2.998/01). Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do art. 39, II, da LBPS, fica assegurada a aposentadoria por invalidez, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo). O pagamento ocorrerá com o início da incapacidade, exceto para o segurado empregado, quando se dará desde o 16º (décimo sexto) dia de afastamento do serviço (art. 43 da LBPS), isso se o requerimento for apresentado até 30 (trinta) dias da cessação das atividades em qualquer caso; do contrário, será computado a partir do pedido administrativo. Na hipótese do segurado já perceber auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será devida imediatamente a partir de sua cessação. Para a concessão da aposentadoria por invalidez é exigida a incapacidade total e definitiva do segurado para o trabalho, tornando o segurado impassível de reabilitação. Havendo prognóstico de recuperação para a atividade anterior ou outra, o benefício a ser concedido deve ser o auxílio-doença. A aposentadoria por invalidez pressupõe que o segurado se afaste de toda e qualquer atividade profissional, mesmo que vinculada a regime previdenciário diverso do geral. A incapacidade é, portanto, parcial e não total, se impede o exercício da atividade habitual do segurado, mas permite o exercício de outra pela qual possa sobreviver. Enquanto realiza reabilitação profissional, recebe auxílio-doença. Considerado apto a exercer outra atividade, o segurado não faz jus a qualquer benefício, exceto auxílio-acidente se ficar com sua capacidade laborativa reduzida. No caso em análise a perícia judicial de id 139825155 relata que não existe incapacidade nem limitação para o trabalho, de modo que não existe justificativa para a aposentadoria, nem para a concessão de auxílio-acidente Conclusão 01.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora 02. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)