Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100125-62.2017.8.20.0158 Polo ativo JOSE FRANCELINO SOBRINHO NETO Advogado(s): DANUSIA LOPES BATISTA, MOISES CANUTO BRITO DA NOBREGA, GUTEMBERG MOURA DA COSTA Polo passivo BRASIL RESORTS GROUP AS e outros Advogado(s): RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, JULIANO RIBEIRO LOMONTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator que não conheceu da Apelação Cível, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, em virtude da configuração da deserção. A parte agravante, apesar de intimada para sanar a irregularidade do preparo com o pagamento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), realizou, intempestivamente, o recolhimento na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a reforma da decisão monocrática que considerou deserto o recurso de apelação, em razão da ausência de comprovação tempestiva e adequada do recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme estabelece o art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4. No caso em exame, constatada a irregularidade do preparo recursal, o recorrente foi devidamente intimado para efetuar o pagamento em dobro, tendo, todavia, realizado o recolhimento a destempo e na forma simples, descumprindo a ordem judicial e o comando normativo do art. 1.007, § 4º, do CPC. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz na forma simples e fora do prazo fixado, sendo inviável a concessão de nova oportunidade para regularização, em virtude do instituto da preclusão. 6. Em linha com a jurisprudência da Corte Superior, o Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem, reiteradamente, decidindo pela configuração de deserção nos casos de recolhimento inadequado do preparo após a intimação da parte para regularização mediante o pagamento em dobro, ratificando a vedação da complementação nesta hipótese, ex vi do art. 1.007 § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso e o descumprimento da intimação para recolhimento em dobro acarretam a deserção do recurso. 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz na forma simples e fora do prazo fixado, sendo inviável a concessão de nova oportunidade para regularização, em virtude do instituto da preclusão. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 932, inciso III, e art. 1.007, caput e §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.134.242/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/08/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.436.336/MA, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/03/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.938.302/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.959.020/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/5/2022; TJRN, ApCiv 0800590-66.2024.8.20.5143, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/03/2025; TJRN, ApCiv 0813752-74.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 14/03/2025; TJRN, AI 0814219-50.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Martha Danyelle, em substituição na Terceira Câmara Cível, j. 17/09/2024. ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por José Francelino Sobrinho Neto em face do pronunciamento monocrático de ID 29551034, que não conheceu da Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.007, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Em seu arrazoado (ID 30494654), o agravante aduz, em suma, que: i) Ao emitir o boleto para pagamento do preparo pelo site do Banco do Brasil, selecionou equivocadamente o TJSP como beneficiário; ii) O prazo de 05 (cinco) dias concedido para o novo pagamento, na forma do art. 1.007 do CPC, foi exíguo, o que motivou o requerimento de dilação; iii) “entendendo não haver omissão tampouco deserção pela parte autora, uma vez que já havia pago (mesmo de forma equivocada) as custas processuais, o Apelante recolheu mais uma vez os referidos preparos, desta feita em favor do TJRN, na forma simples”; e iv) “não se pode considerar que o presente recurso se ache deserto, uma vez que o preparo foi pago, mesmo que de forma equivocada”, sendo que “a possível irregularidade no recolhimento das custas processuais poderia ter sido sanada, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas, prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC”. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo Interno para que, reformando a decisão recorrida, seja dado seguimento à Apelação Cível e, sendo o caso, seja oportunizada a complementação do preparo. Intimadas as empresas recorridas, apenas a Brasil Resorts Group As ofereceu contrarrazões (ID 31448341; ID 32289807). Não sendo o caso de retratação, submete-se o presente recurso a julgamento pelo Colegiado, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da decisão monocrática inserta ao ID 29551034, que não conheceu do recurso de apelação ante a manifesta deserção. A insurgência, adianta-se, não merece prosperar. Na hipótese, a parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão lançada na decisão recorrida. Conforme já explicitado por ocasião do pronunciamento recorrido, restou evidenciada a irregularidade do preparo recursal, consoante certidão exarada pela Secretaria Judiciária deste Eg. Tribunal (ID 27815943), que atestou que “a guia de recolhimento juntada no ID 24684604, corresponde como favorecido TJSP - CUSTAS FEDTJ”. Diante da irregularidade apontada, foi determinada a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção. No entanto, a despeito da ordem exarada, o recorrente efetuou intempestivamente o pagamento do preparo recursal, e, ainda, o fez na forma simples, em flagrante desatendimento ao comando judicial imposto e ao disposto no preceptivo legal retromencionado, que assim preconiza: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Como cediço, “Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro.” (AgInt no AREsp n. 2.134.242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Assim, em linha com a iterativa jurisprudência da Corte Superior, considera-se “deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar a regularização do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Ademais, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa.” (AgInt no AREsp n. 2.436.336/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Sob esse enfoque, considerando que o recorrente não comprovou adequadamente o preparo no ato de interposição do recurso, nem efetuou o recolhimento em dobro no prazo concedido, inviável conferir trânsito à Apelação interposta, face à manifesta deserção (art. 1.007, caput, do CPC), sendo vedada a complementação prevista no § 2º, do art. 1.007, do Códex Processual (art. 1.007 § 5º, do CPC). A propósito, em situações assemelhadas, colhem-se os seguintes julgados do STJ e desta Eg. Corte Estadual de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERÇÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INTIMAÇÃO. NOVA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2. Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4. A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. VÍCIO NÃO SANADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a apelação cível por deserção, uma vez que a parte recorrente não apresentou comprovante de preparo adequado no ato de interposição do apelo, nem efetuou o recolhimento em dobro após intimação para fazê-lo, conforme exigido pelo Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a reforma da decisão monocrática que considerou deserto o recurso de apelação devido ao recolhimento inadequado do preparo, em contrariedade ao art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, § 4º, exige que, na ausência do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente seja intimado a recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção. 4. No caso em análise, o recorrente, mesmo intimado para realizar o recolhimento em dobro, efetuou pagamento na forma simples, não atendendo, portanto, à determinação judicial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o descumprimento da intimação para recolhimento do preparo em dobro caracteriza deserção, sendo insuficiente o recolhimento na forma simples (AgInt no AREsp 2.288.751/DF; AgInt no AREsp 1.959.020/SC; AgInt no AREsp 1.938.302/RJ). 6. Este E. Tribunal de Justiça reafirma o entendimento da Corte Cidadã, decidindo pela deserção em casos de recolhimento inadequado após intimação para regularização em dobro (Agravo de Instrumento, 0814219-50.2023.8.20.0000). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso e o descumprimento da intimação para recolhimento em dobro acarretam a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.288.751/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/6/2023, DJe 14/6/2023. STJ, AgInt no AREsp 1.959.020/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/5/2022, DJe 2/6/2022. STJ, AgInt no AREsp 1.938.302/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/3/2022, DJe 31/3/2022. TJRN, Agravo de Instrumento, 0814219-50.2023.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 17/9/2024, pub. 17/9/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800590-66.2024.8.20.5143, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto pelo Banco Itaú Unibanco S/A em face da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de Apelação, em razão da irregularidade no recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar se o Agravo Interno deve ser provido, em razão da alegada regularidade do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sendo que sua ausência configura deserção. 2. A instituição financeira, devidamente intimada, deixou de realizar o recolhimento em dobro, conforme determinado. 3. O recurso que é apresentado com irregularidade no preparo, não pode ser conhecido. 4. O não pagamento do preparo na forma prescrita, impõe a deserção, sendo vedada sua complementação. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça corrobora com a decisão de não conhecer do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 7. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 8. A ausência de pagamento do preparo na forma prescrita, impõe a deserção, sendo vedada sua complementação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; art. 1.007, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.135/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/5/2022; e AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813752-74.2021.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA CUSTA RECURSAL EM DOBRO (ART. 1.007, § 4.º, DO CPC). JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES. RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO PELA INADMISSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814219-50.2023.8.20.0000, Desª. Martha Danyelle Barbosa, em substituição ao Des. Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) Com essas considerações, estando o decisum em consonância com a legislação de regência e precedentes aplicáveis à hipótese, de rigor a sua manutenção, máxime quando não apresentado qualquer elemento capaz de alterar a conclusão exarada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, mantendo na íntegra a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.