Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Município de Natal
Executado: CONSULTEST TECNICA TLDA - EPP S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0808536-45.2015.8.20.5001
Vistos, etc. A Fazenda Municipal ajuizou a presente Execução Fiscal em face de MARCELO BEZERRA GUERREIRO, referente aos créditos tributários de ISS, conforme CDA nº 037.022.00529.2 que acompanha a inicial. No curso do feito, o sr. Marcelo formulou defesa via exceção de pré-executividade, requerendo a extinção do presente feito executório sob a alegação de flagrante ilegitimidade para figurar como corresponsável pela suposta dívida ora executada, com a consequente extinção do presente feito (ID 132021953). Intimada, a Fazenda Excepta requereu a extinção do feito, como também, sua não condenação nos ônus sucumbenciais, e não sendo este o entendimento, a redução da eventual condenação em honorários à metade nos termos do art. 90, parágrafo 4º, do CPC/2015 (ID 137161596). É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de Execução Fiscal na qual observa-se que, no curso do feito, o sr. Marcelo, via exceção de pré-executividade, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto a cobrança em discussão, razão pela qual requereu que fosse extinto o processo sem resolução do mérito, com a condenação da Exequente no pagamento de verbas sucumbenciais. Por sua vez, após intimado, o Município Exequente, anuindo expressamente com o pleito da Excipiente, pugnou igualmente pela extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse contexto, uma vez que ambos os litigantes pretendem igualmente a extinção do feito, não mais reside qualquer controvérsia a ser dirimida. De fato, o Município Exequente anuiu expressamente com a pretensão de extinção do processo por nulidades na cobrança, reconhecendo de maneira reflexa o direito pugnando pelo Excipiente, devendo ser extinto o processo sem resolução do seu mérito, vez que, nestes casos, não poderá a lide ser julgada de forma diversa. Como cediço, o reconhecimento jurídico da procedência do pedido demonstra que a Parte concordante não mais deseja resistir à pretensão deduzida pela parte adversa, constituindo, pois, causa para a extinção do feito, com resolução do mérito. Neste sentido, a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in verbis: “4. Reconhecimento Jurídico do Pedido. Há resolução de mérito quando o juiz homologa reconhecimento jurídico do pedido. O órgão jurisdicional encontra-se vinculado ao reconhecimento, não podendo julgar a lide diante desse de modo diverso. Pode apenas controlar se aquele que reconheceu o pedido tinha ou não capacidade para fazê-lo não o tendo, pode recursar-se a homologar o reconhecimento jurídico do pedido e a extinguir o processo ou a fase processual, cumprindo-lhe prosseguir no feito até sentença e julgar a lide. (...)1”. (grifado). De igual modo, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, senão vejamos: "Reconhecimento jurídico do pedido. Ato privativo do réu consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada, e, portanto, deve ser julgada procedente. Seu objeto é, portanto, o direito. Pode ser parcial ou total, tácito ou expresso. Somente pode ocorrer quanto a direitos disponíveis e, se regular e correta na forma, implica necessariamente a extinção do processo com julgamento do mérito, de procedência do pedido. Não se confunde com a confissão, que é meio de prova, pode ser efetivada por qualquer das partes e tem como objeto o fato e não o direito2.” Destarte, a pretensão dos litigantes no sentido da extinção do processo sem resolução do mérito, vincula o julgador, não podendo a lide ser julgada de modo diverso, razão pela qual a extinção da presente execução fiscal é a medida que ora se impõe. Outrossim, com a extinção do presente processo de execução fiscal, a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios é consectário lógico do comando sentencial, esta em decorrência da necessária obediência ao princípio da causalidade. Com efeito, os honorários advocatícios representam a remuneração do profissional em razão da prestação de serviços, é, portanto, a fonte de renda do advogado, motivo pelo qual possui natureza alimentar, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” A verba ostentam natureza mista (processual, material, alimentar, de sanção, etc), sendo que, para efeitos de sua aplicação, por ocasião do julgamento do processo, possui inegavelmente natureza processual. Assim, a sucumbência é fato objetivo da derrota na causa e suporte fático para o arbitramento de honorários. Trata-se do princípio da causalidade: quem deu causa à demanda, sem razão, paga as despesas, nestas os honorários. E mesmo em se tratando de concordância com o pleito enfrentado, deve a Parte que concordou arcar com os honorários sucumbenciais, forte no art. 90, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Prevalece na situação o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa a ação deve arcar com tais encargos, mesmo que concordando de imediato com o pedido em discussão. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 26 DO CPC/1973. (...) 2. No caso, verifica-se que não ocorreu nem a transação nem a desistência da demanda, tendo em vista que o Município, no curso do processo, efetivamente reconheceu o direito da concessionária embargante, tanto que veio a anular 99,9% dos lançamentos tributários impugnados neste feito, atraindo, portanto, a incidência da norma prevista no art. 26 do CPC (e art. 90 do novo CPC). 3. Assim, considerando as peculiariedades da situação em exame, e tendo a Municipalidade dado causa ao ajuizamento da ação anulatória, reconhecendo posteriormente a procedência do pedido, ressoa inequívoca a inexistência do direito dos advogados embargados ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, haja vista terem sido eles os patronos do Município. 4. Embargos de divergência procedentes." (EREsp 1322337/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 07/06/2017) "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Sentença que julgou procedentes os embargos por ilegitimidade passiva – Concordância da exequente com o pedido de exclusão do executado - Insurgência contra a fixação de honorários advocatícios – Verba devida - Princípio da causalidade - Recurso não provido." (TJ/SP; Apelação Cível 1000263-22.2018.8.26.0604; Relator: Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO - ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA HÁ MUITO REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL - CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE/EXCPETA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Se devidamente registrada a alteração do contrato social da empresa executada junto à JUCEMG há mais de seis anos antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa e, ainda, há quase sete antes do ajuizamento de sua correspondente execução, impossível negar a falta de zelo da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais no identificar os reais responsáveis tributários pelo crédito cobrado, malbaratando a eficiência que lhe impõe a Carta Magna (art. 37, "caput", CF/88) e inequivocamente dando causa ao manejo e à acolhida da exceção de pré-executividade, razão pela qual, em respeito aos princípios da causalidade e da sucumbência, inexorável sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que, instada a responder ao incidente, tenha ela admitido sua pertinência" (TJ/MG: Agravo de Instrumento-Cv 1.0620.05.013006-6/001, Relator: Des. Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2018, publicação da súmula em 20/11/2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA. CONCORDÂNCIA DO ENTE PÚBLICO. EXECUÇÃO EXTINTA. COBRANÇA DE CRÉDITO DE ELEVADO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º). POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO EMBARGADO. INVIABILIDADE NOS ESTREITOS LIMITES DO RECURSO ELEITO. Aresto que apreciou as questões controvertidas e se pronunciou acerca dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. Enfrentamento da matéria já examinada pelo Colegiado. Inviabilidade nos estreitos limites da via recursal eleita. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015. Mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada devem estar presentes os requisitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, para que o recurso possa ser acolhido. Omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material indemonstrados." (TJ/RS: Embargos de Declaração Cível, Nº 70083971317, 22ª Câmara Cível, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 30-04-2020) No caso dos autos, a Fazenda Municipal ajuizou a presente execução fiscal em face da Parte Executada acima elencada, a qual, após citada, foi obrigada a promover a defesa endo-processual, contratando advogado às suas expensas. Logo, como antes do deslinde da controvérsia trazida aos autos, a própria Fazenda Exequente, concordando com a alegada nulidade processual, vem requerer a extinção do feito por constatar a existência de nulidade processual insanável, há que ser imposta a condenação da verba sucumbencial em seu desfavor. Outrossim, conforme requerido pela Exequente, entendo pela aplicabilidade da regra do § 4º, do artigo 90 do CPC, que assim dispõe: “Art. 90: (...) § 4º - Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”. Como se vê, o Município Excepto, antes do deslinde total da controvérsia, e julgamento de mérito desta ação, anuiu expressamente com a pretensão da Parte Executada, informando o cancelamento das CDAs e formulando o pedido de extinção da execução fiscal acima relacionados, o que se coaduna com a regra acima elencada. Nestas situações, colhe-se os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS. I - Extinto o processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir, a obrigação pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios incumbe a quem deu causa ao ajuizamento da ação, em observância ao princípio da causalidade. II - Reconhecido de imediato o pedido e satisfeita a obrigação do réu, os honorários deverão ser reduzidos pela metade (art. 90, §4º, CPC).” (TJ/DFT: Acórdão 20170710008015APC, Relator: José Divino 6ª Turma Cível, Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: 425/450). “PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 90 DO CPC/2015. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º, do CPC/2015). Embora esse dispositivo considere a hipótese de o réu reconhecer a pretensão do autor, não há óbice a considerar também a hipótese de o autor acolher a tese do réu deduzida na contestação, sobretudo porquanto aplicável o princípio da isonomia das partes. Assim, se o autor, logo após a contestação, admite e ilegitimidade passiva de um dos réus e requer a desistência da ação em relação a este, cabível a redução dos honorários pela metade.” (TJ/RS: AI Nº 70075220210, 19ª Câmara Cível, Relator: Marco Antônio Angelo, Julgado em 29/03/2018). “OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. Pleito para que o Município de Sorocaba providencie à autora a realização de endoscopia digestiva. Sentença que julgou procedente o pedido. Impugnação ao valor da causa. Matéria preclusa. Arts. 336 e 337 do CPC/2015. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Afastamento. Necessidade de prova pericial que não se evidenciou descartada. Município que reconheceu a procedência do pedido em sua contestação. Redução da verba honorária. Possibilidade. Quantum que deve ser reduzido à metade. Art. 90, § 4º do CPC/2015. Multa diária. Exclusão. Medida que se afigura inócua, pois, a prestação já havia sido cumprida quando imposta. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido” (TJ/SP: AC 1013405-36.2017.8.26.0602. Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 23/04/2018). Por conseguinte, sobre o valor líquido obtido a título de honorários advocatícios - a partir da sistemática adotada nos tópicos anteriores, incidirá a divisão, pela metade, forte no § 4º, do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, acolho o pedido formulado pelo Excipiente, com anuência da Fazenda Exequente, para reconhecer a ilegitimidade passiva, ad causam, do ora Demandado, julgando extinta a presente execução fiscal. Condenação da Fazenda Exequente em honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base nos critérios do § 2º, incisos II a IV, e percentuais do § 3º, inciso I, todos do art. 85 do CPC, reduzido à metade, conforme determinação do artigo 90, § 4º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição, efetuando-se os levantamentos que se fizerem necessários, cabendo ao vencedor promover o cumprimento deste julgado enquanto não prescrito. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Município de Natal
Executado: CONSULTEST TECNICA TLDA - EPP S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0808536-45.2015.8.20.5001
Vistos, etc. A Fazenda Municipal ajuizou a presente Execução Fiscal em face de MARCELO BEZERRA GUERREIRO, referente aos créditos tributários de ISS, conforme CDA nº 037.022.00529.2 que acompanha a inicial. No curso do feito, o sr. Marcelo formulou defesa via exceção de pré-executividade, requerendo a extinção do presente feito executório sob a alegação de flagrante ilegitimidade para figurar como corresponsável pela suposta dívida ora executada, com a consequente extinção do presente feito (ID 132021953). Intimada, a Fazenda Excepta requereu a extinção do feito, como também, sua não condenação nos ônus sucumbenciais, e não sendo este o entendimento, a redução da eventual condenação em honorários à metade nos termos do art. 90, parágrafo 4º, do CPC/2015 (ID 137161596). É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de Execução Fiscal na qual observa-se que, no curso do feito, o sr. Marcelo, via exceção de pré-executividade, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto a cobrança em discussão, razão pela qual requereu que fosse extinto o processo sem resolução do mérito, com a condenação da Exequente no pagamento de verbas sucumbenciais. Por sua vez, após intimado, o Município Exequente, anuindo expressamente com o pleito da Excipiente, pugnou igualmente pela extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse contexto, uma vez que ambos os litigantes pretendem igualmente a extinção do feito, não mais reside qualquer controvérsia a ser dirimida. De fato, o Município Exequente anuiu expressamente com a pretensão de extinção do processo por nulidades na cobrança, reconhecendo de maneira reflexa o direito pugnando pelo Excipiente, devendo ser extinto o processo sem resolução do seu mérito, vez que, nestes casos, não poderá a lide ser julgada de forma diversa. Como cediço, o reconhecimento jurídico da procedência do pedido demonstra que a Parte concordante não mais deseja resistir à pretensão deduzida pela parte adversa, constituindo, pois, causa para a extinção do feito, com resolução do mérito. Neste sentido, a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in verbis: “4. Reconhecimento Jurídico do Pedido. Há resolução de mérito quando o juiz homologa reconhecimento jurídico do pedido. O órgão jurisdicional encontra-se vinculado ao reconhecimento, não podendo julgar a lide diante desse de modo diverso. Pode apenas controlar se aquele que reconheceu o pedido tinha ou não capacidade para fazê-lo não o tendo, pode recursar-se a homologar o reconhecimento jurídico do pedido e a extinguir o processo ou a fase processual, cumprindo-lhe prosseguir no feito até sentença e julgar a lide. (...)1”. (grifado). De igual modo, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, senão vejamos: "Reconhecimento jurídico do pedido. Ato privativo do réu consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada, e, portanto, deve ser julgada procedente. Seu objeto é, portanto, o direito. Pode ser parcial ou total, tácito ou expresso. Somente pode ocorrer quanto a direitos disponíveis e, se regular e correta na forma, implica necessariamente a extinção do processo com julgamento do mérito, de procedência do pedido. Não se confunde com a confissão, que é meio de prova, pode ser efetivada por qualquer das partes e tem como objeto o fato e não o direito2.” Destarte, a pretensão dos litigantes no sentido da extinção do processo sem resolução do mérito, vincula o julgador, não podendo a lide ser julgada de modo diverso, razão pela qual a extinção da presente execução fiscal é a medida que ora se impõe. Outrossim, com a extinção do presente processo de execução fiscal, a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios é consectário lógico do comando sentencial, esta em decorrência da necessária obediência ao princípio da causalidade. Com efeito, os honorários advocatícios representam a remuneração do profissional em razão da prestação de serviços, é, portanto, a fonte de renda do advogado, motivo pelo qual possui natureza alimentar, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” A verba ostentam natureza mista (processual, material, alimentar, de sanção, etc), sendo que, para efeitos de sua aplicação, por ocasião do julgamento do processo, possui inegavelmente natureza processual. Assim, a sucumbência é fato objetivo da derrota na causa e suporte fático para o arbitramento de honorários. Trata-se do princípio da causalidade: quem deu causa à demanda, sem razão, paga as despesas, nestas os honorários. E mesmo em se tratando de concordância com o pleito enfrentado, deve a Parte que concordou arcar com os honorários sucumbenciais, forte no art. 90, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Prevalece na situação o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa a ação deve arcar com tais encargos, mesmo que concordando de imediato com o pedido em discussão. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 26 DO CPC/1973. (...) 2. No caso, verifica-se que não ocorreu nem a transação nem a desistência da demanda, tendo em vista que o Município, no curso do processo, efetivamente reconheceu o direito da concessionária embargante, tanto que veio a anular 99,9% dos lançamentos tributários impugnados neste feito, atraindo, portanto, a incidência da norma prevista no art. 26 do CPC (e art. 90 do novo CPC). 3. Assim, considerando as peculiariedades da situação em exame, e tendo a Municipalidade dado causa ao ajuizamento da ação anulatória, reconhecendo posteriormente a procedência do pedido, ressoa inequívoca a inexistência do direito dos advogados embargados ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, haja vista terem sido eles os patronos do Município. 4. Embargos de divergência procedentes." (EREsp 1322337/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 07/06/2017) "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Sentença que julgou procedentes os embargos por ilegitimidade passiva – Concordância da exequente com o pedido de exclusão do executado - Insurgência contra a fixação de honorários advocatícios – Verba devida - Princípio da causalidade - Recurso não provido." (TJ/SP; Apelação Cível 1000263-22.2018.8.26.0604; Relator: Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO - ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA HÁ MUITO REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL - CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE/EXCPETA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Se devidamente registrada a alteração do contrato social da empresa executada junto à JUCEMG há mais de seis anos antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa e, ainda, há quase sete antes do ajuizamento de sua correspondente execução, impossível negar a falta de zelo da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais no identificar os reais responsáveis tributários pelo crédito cobrado, malbaratando a eficiência que lhe impõe a Carta Magna (art. 37, "caput", CF/88) e inequivocamente dando causa ao manejo e à acolhida da exceção de pré-executividade, razão pela qual, em respeito aos princípios da causalidade e da sucumbência, inexorável sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que, instada a responder ao incidente, tenha ela admitido sua pertinência" (TJ/MG: Agravo de Instrumento-Cv 1.0620.05.013006-6/001, Relator: Des. Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2018, publicação da súmula em 20/11/2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA. CONCORDÂNCIA DO ENTE PÚBLICO. EXECUÇÃO EXTINTA. COBRANÇA DE CRÉDITO DE ELEVADO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º). POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO EMBARGADO. INVIABILIDADE NOS ESTREITOS LIMITES DO RECURSO ELEITO. Aresto que apreciou as questões controvertidas e se pronunciou acerca dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. Enfrentamento da matéria já examinada pelo Colegiado. Inviabilidade nos estreitos limites da via recursal eleita. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015. Mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada devem estar presentes os requisitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, para que o recurso possa ser acolhido. Omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material indemonstrados." (TJ/RS: Embargos de Declaração Cível, Nº 70083971317, 22ª Câmara Cível, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 30-04-2020) No caso dos autos, a Fazenda Municipal ajuizou a presente execução fiscal em face da Parte Executada acima elencada, a qual, após citada, foi obrigada a promover a defesa endo-processual, contratando advogado às suas expensas. Logo, como antes do deslinde da controvérsia trazida aos autos, a própria Fazenda Exequente, concordando com a alegada nulidade processual, vem requerer a extinção do feito por constatar a existência de nulidade processual insanável, há que ser imposta a condenação da verba sucumbencial em seu desfavor. Outrossim, conforme requerido pela Exequente, entendo pela aplicabilidade da regra do § 4º, do artigo 90 do CPC, que assim dispõe: “Art. 90: (...) § 4º - Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”. Como se vê, o Município Excepto, antes do deslinde total da controvérsia, e julgamento de mérito desta ação, anuiu expressamente com a pretensão da Parte Executada, informando o cancelamento das CDAs e formulando o pedido de extinção da execução fiscal acima relacionados, o que se coaduna com a regra acima elencada. Nestas situações, colhe-se os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS. I - Extinto o processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir, a obrigação pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios incumbe a quem deu causa ao ajuizamento da ação, em observância ao princípio da causalidade. II - Reconhecido de imediato o pedido e satisfeita a obrigação do réu, os honorários deverão ser reduzidos pela metade (art. 90, §4º, CPC).” (TJ/DFT: Acórdão 20170710008015APC, Relator: José Divino 6ª Turma Cível, Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: 425/450). “PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 90 DO CPC/2015. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º, do CPC/2015). Embora esse dispositivo considere a hipótese de o réu reconhecer a pretensão do autor, não há óbice a considerar também a hipótese de o autor acolher a tese do réu deduzida na contestação, sobretudo porquanto aplicável o princípio da isonomia das partes. Assim, se o autor, logo após a contestação, admite e ilegitimidade passiva de um dos réus e requer a desistência da ação em relação a este, cabível a redução dos honorários pela metade.” (TJ/RS: AI Nº 70075220210, 19ª Câmara Cível, Relator: Marco Antônio Angelo, Julgado em 29/03/2018). “OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. Pleito para que o Município de Sorocaba providencie à autora a realização de endoscopia digestiva. Sentença que julgou procedente o pedido. Impugnação ao valor da causa. Matéria preclusa. Arts. 336 e 337 do CPC/2015. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Afastamento. Necessidade de prova pericial que não se evidenciou descartada. Município que reconheceu a procedência do pedido em sua contestação. Redução da verba honorária. Possibilidade. Quantum que deve ser reduzido à metade. Art. 90, § 4º do CPC/2015. Multa diária. Exclusão. Medida que se afigura inócua, pois, a prestação já havia sido cumprida quando imposta. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido” (TJ/SP: AC 1013405-36.2017.8.26.0602. Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 23/04/2018). Por conseguinte, sobre o valor líquido obtido a título de honorários advocatícios - a partir da sistemática adotada nos tópicos anteriores, incidirá a divisão, pela metade, forte no § 4º, do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, acolho o pedido formulado pelo Excipiente, com anuência da Fazenda Exequente, para reconhecer a ilegitimidade passiva, ad causam, do ora Demandado, julgando extinta a presente execução fiscal. Condenação da Fazenda Exequente em honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base nos critérios do § 2º, incisos II a IV, e percentuais do § 3º, inciso I, todos do art. 85 do CPC, reduzido à metade, conforme determinação do artigo 90, § 4º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição, efetuando-se os levantamentos que se fizerem necessários, cabendo ao vencedor promover o cumprimento deste julgado enquanto não prescrito. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)