Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800346-33.2024.8.20.5113 Polo ativo GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Polo passivo NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): JULIA MERCON MADELLA ATHAYDE, GIULIA CAVALLIERI GOMIDES, ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS, BEATRIZ MARTINELLI SIVIERO, LAURA MAITO VILLELA ROSA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO À NOTA FISCAL Nº 14560, NO VALOR DE R$ 1.400,00. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA GAHE DEFENDIDA PELA NORDEX. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO PELA EMPRESA DEMANDADA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA. DEMONSTRADA A QUITAÇÃO DE 27 NOTAS FISCAIS, O CANCELAMENTO DE 3 NOTAS FISCAIS, A COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE 2 NOTAS FISCAIS E A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DA NOTA FISCAL 14560 (DÍVIDA CONFESSADA). INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDO O CÁLCULO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO A SER REALIZADA POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DA EMPRESA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DA EMPRESA DEMANDADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a preliminar de nulidade do processo suscitada pela empresa autora e a preliminar de não conhecimento do recursos suscitada pela empresa demandada. No mérito, pela mesma votação, negar provimento à Apelação Cível interposta pela GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI e dar parcial provimento ao apelo interposto por FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS para arbitrar, por equidade, os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interposta por GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI e por FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca/RN, que nos autos da Ação de Cobrança (proc. nº 0800346-33.2024.8.20.5113) ajuizada pela Gahe Gases e Transportes Eireli em desfavor de NORDEX ENERGY BRASIL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA., julgou: 1) improcedente o pedido autoral, quanto a cobrança das Notas Fiscais/Duplicatas nº 13184, 2158, 3362, 3244, 12380, 9533, 8201, 7604, 7717, 7073, 9997, 9770, 10321, 11033, 9706, 9629, 9130, 8783, 4442, 3887, 11649, 11190, 3241, 2505, 2288, 2157, 3554, e as Notas Fiscais/Duplicatas nº 4905 e 2035. 2) extinto sem resolução de mérito em relação à cobrança das Notas Fiscais nº 13619, nº 14405 e nº 14255, em razão da litispendência com o processo de nº 1102957-53.2023.8.26.0100, que tramita perante a 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, distribuído em data anterior a propositura da presente ação em 2024. 3) improcedente o pedido formulado por formulada por GAHE GASES E TRANSPORTES LTDA em desfavor de NORDEX ENERGY BRASIL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, referente a Nota Fiscal/Duplicata nº 7014, e HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, referente a Nota Fiscal/Duplicata nº 14560, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), referente as Notas Fiscal/Duplicata nº 14560, acrescido de correção monetária, com base no INPC, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir do vencimento do débito, ressaltando que já houve depósito judicial da quantia ao ID 124734417. Reconheceu a sucumbência mínima da parte ré, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, e ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, c/c parágrafo único, do artigo 86, ambos do CPC. No recurso interposto por GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI (ID 32621786), esta apelante relatou que ajuziu a ação de cobrança “visando à condenação da parte ré ao pagamento de valores correspondentes a 36 notas fiscais emitidas em razão do fornecimento de gases industriais, totalizando o montante de R$ 83.890,00.” Alegou, inicialmente, a nulidade processual por violação ao contraditório e ampla defesa, afirmando que não lhe foi oportunizada a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela Nordex. Afirmou a existência de erro na valoração das provas relativas à relação jurídica e à entrega dos produtos, aduzindo que “entre os documentos juntados aos autos estão notas fiscais, comprovantes de entrega e contratos firmados entre as partes, os quais demonstram, de maneira clara e objetiva, que a autora cumpriu integralmente suas obrigações contratuais”. Sustentou a ocorrência de erro de julgamento quanto à improcedência da cobrança das notas fiscais emitidas por si, desconsiderando as provas documentais que demonstram, de forma clara e inequívoca, a entrega dos cilindros de gás à ré, bem como a ausência de pagamento pelos valores devido. Asseverou a ausência de fundamentação idônea para a extinção por litispendência. Defendeu a ocorrência de equívoco quanto à condenação integral em custas e honorários. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a nulidade processual, com a anulação da sentença. E, não sendo esse o entendimento, requereu a procedência dos pedidos formulados na exordial. No recurso interposto por FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID 32621805) estes se insurgiram quanto à base de cálculo da sucumbência, afirmando que a sucumbência da Gahe deve ser calculada sobre o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 89.878,71. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença quanto à fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbenciais devidos pela Gahe, para que seja considerado o valor atualizado da causa. A empresa NORDEX ENERGY BRASIL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA. apresentou contrarrazões (ID 32621796) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. A empresa GAHE GASES E TRANSPORTE LTDA apresentou contrarrazões (ID 32621810) em que defendeu o acerto na aplicação da regra do artigo 85, §2º, do CPC, ao estabelecer a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. O processo foi encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, sendo devolvido ao Gabinete, ante a comunicação pela empresa Gaeh Gases e Transportes Eireli da falta de interesse na realização de Audiência de Conciliação, conforme consta da certidão ID 32892085. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. As presentes Apelações Cíveis objetivam a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido da empresa Gahe Gases e Transporte Eireli referente à cobrança das Notas Fiscais/Duplicatas nº 13184, 2158, 3362, 3244, 12380, 9533, 8201, 7604, 7717, 7073, 9997, 9770, 10321, 11033, 9706, 9629, 9130, 8783, 4442, 3887, 11649, 11190, 3241, 2505, 2288, 2157, 3554, e as Notas Fiscais/Duplicatas nº 4905 e 2035; extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à cobrança das Notas Fiscais nº 13619, nº 14405 e nº 14255; e improcedente o pedido referente a Nota Fiscal/Duplicata nº 7014, e homologou o reconhecimento do pedido, referente a Nota Fiscal/Duplicata nº 14560, para condenar a parte demandada ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), referente as Notas Fiscal/Duplicata nº 14560, acrescido de correção monetária, com base no INPC, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir do vencimento do débito, ressaltando que já houve depósito judicial da quantia ao ID 124734417. A empresa autora/apelante Gahe Gases e Transporte Eireli alegou a nulidade processual por violação ao contraditório e ampla defesa, afirmando que não lhe foi oportunizada a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela Nordex. Do exame dos autos, não é possível constatar a alegada nulidade processual. Isto porque, logo após a oposição dos Embargos de Declaração (ID 32621781) pela empresa NORDEX, a empresa GAHE apresentou no ID 32621782 o seguinte requerimento: “Ciente, nada a opor, requer a dispensa do prazo recursal”. Logo, não houve qualquer nulidade processual, pois a parte expressamente afirmou não ter nada a opor, além de pleitear a dispensa do prazo recursal. Este ato processual foi efetivamente realizado, mesmo que em momento posterior a empresa GAHE tenha solicitado a sua desconsideração. Em verdade, poder-se-ia considerar, com tal requerimento, a dispensa do prazo para a interposição de qualquer recurso, inclusive da Apelação Cível manejada no ID 32621786, como defendido pela NORDEX. Porém, com o reinício da contagem do prazo para a interposição de apelação cível a partir da data da sentença dos embargos de declaração e, tendo a empresa GAHE interposto seu apelo dentro dos 15 dias úteis previstos no CPC, deve-se considerar que a dispensa do prazo recursal requerida no ID 32621782 referia-se tão somente aos aclaratórios. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade do processo defendida pela empresa GAHE, bem como a preliminar de não conhecimento da Apelação Cível suscitada pela NORDEX. Ultrapassado este ponto, no tocante ao mérito do recurso interposto pela GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI verifica-se que este não prospera. In casu, constata-se que a empresa NORDEX comprovou a existência de dezenas de contestações de notas fiscais emitidas pela empresa GAHE, seja porque foram quitadas, seja porque foram canceladas. Dos documentos apresentados pela empresa NORDEX, verifica-se que houve o efetivo pagamento das Notas Fiscais 13184, 2158, 3362, 3244, 12380, 9533, 8201, 7604, 7717, 7073, 9997, 9770, 10321, 11033, 9706, 9629, 9130, 8783, 4442, 3887, 11649, 11190, 3241, 2505, 2288, 2157, 3554 (ID 32621703). Já no tocante às Notas Fiscais nº 7014, 4905 e 2035, estas foram canceladas pela própria empresa autora GAHE (ID 32621706). As notas fiscais nº 13619, 14405 e 14255 foram objeto de Reconvenção apresentada pela empresa GAHE nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito (proc. nº 1102957-53.2023.8.26.0100) ajuizada pela NORDEX, o que configura a litispendência. As Notas Fiscais nº 2158 e 3244, por sua vez, estão indicadas na planilha apresentada pela GAHE (ID 32621671) em duplicidade, constando nos autos no ID 32621703 que foram efetivamente pagas. Logo, conforme entendimento firmado pelo juízo a quo, a única Nota Fiscal devida pela NORDEX é a de número 1450, com vencimento em 20/08/2023, no valor de R$ 1.400,00, como confessou a empresa Nordex na contestação: “Em relação à NF nº 14560, no valor de R$ 1.400,00, portanto, a Nordex informa que não há pretensão resistida – pelo que também não deverá haver condenação aos ônus de sucumbência – e informa que irá comprovar o seu pagamento nestes autos”. Referido valor (R$ 1.400,00) foi depositado em juízo na data de 19/07/2024, conforme consta do ID 32621710. Nesse diapasão, não prosperam os argumentos despendidos pela empresa GAHE Gases e Transportes Eireli em seu recurso. No recurso interposto por FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID 32621805) estes se insurgiram quanto à base de cálculo da sucumbência, afirmando que a sucumbência da Gahe deve ser calculada sobre o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 89.878,71. In casu, a magistrada a quo assim dispôs sobre o ônus sucumbencial: “Em face da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, c/c parágrafo único, do art. 86, ambos do CPC”. O artigo 85, §2º e o artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil estabelecem o seguinte: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários” Conforme se verifica das normas legais acima transcritas, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais só terá como base o valor atualizado da causa, quando não existir valor da condenação. No caso em tela, a empresa NORDEX foi condenada ao pagamento do montante de R$ 1.400,00, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do contido no CPC. No entanto, considerando que 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação irá representar a ínfima quantia de R$ 140,00, entendo ser possível o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. Nesse sentido é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, Tema 1.076: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Desse modo, aplicando o entendimento acima transcrito, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor de FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS no valor de R$ 1.500,00. Isto posto, conheço dos recurso, para negar provimento ao recurso interposto pela GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI e dar parcial provimento ao apelo interposto por FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS para arbitrar, por equidade, os honorários advocatícios sucumbencais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2025.