Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADO: ALEXANDRE BORGES LEITE Ementa: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSOS CONHECIDOS, COM PROVIMENTO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário e reconheceu parcialmente os pedidos, discutindo-se prescrição, repetição do indébito, danos morais e compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de prescrição quinquenal configura inovação recursal; (ii) determinar se são devidas a restituição em dobro e a compensação por danos morais diante da nulidade contratual e dos descontos indevidos; (iii) verificar a possibilidade de compensação de valores disponibilizados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. 4. A relação de trato sucessivo atrai a incidência da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, alcançando apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 5. A contratação com pessoa não alfabetizada exige formalidade específica, notadamente assinatura a rogo, cuja ausência implica nulidade do negócio jurídico. 6. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 8. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Os descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa vulnerável configuram dano moral, sendo adequada a fixação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à luz da razoabilidade e proporcionalidade. 10. A comprovação de valores efetivamente creditados à consumidora autoriza a compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos, com provimento da autora e parcial provimento da instituição financeira. Tese de julgamento: “1. Em relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 2. É nulo o contrato firmado com pessoa não alfabetizada sem observância das formalidades legais, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral, especialmente em se tratando de consumidor vulnerável. 4. É admitida a compensação de valores comprovadamente creditados ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv 0801320-31.2024.8.20.5126, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 06.02.2026; TJRN, ApCiv 0100089-67.2018.8.20.0131, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 06.03.2026. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801464-40.2025.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA DE ASSIS Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): ALEXANDRE BORGES LEITE APELAÇÃO CÍVEL N. 0801464-40.2025.8.20.5103 APELANTE/APELADA: FRANCISCA DE ASSIS ADVOGADOS: ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS. APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de inovação recursal suscitada, conhecer da apelação cível interposta por FRANCISCA DE ASSIS e dar-lhe provimento. Pela mesma votação, decidem conhecer da apelação cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por FRANCISCA DE ASSIS e pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id 34600672), que julgou parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos: a) DECLARO desconstituídos os débitos oriundos do cartão de crédito descrito na inicial, que deverá ser havido como nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de descontos nos vencimentos da parte autora, com base nos contratos nulos, devendo efetuar a restituição simples dos valores; b) DECLARO que a parte demandada deverá pagar a demandante o valor de R$ 3.039,47 (três mil e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), relativos a soma das parcelas que foram descontadas indevidamente; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição, em dobro, dos valores descontados da parte autora, da mesma forma que em relação aos danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspensa a exigibilidade para o autor diante dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos. O Juízo a quo consignou que, embora a instituição financeira tenha apresentado instrumento contratual com aposição de impressão digital e assinatura de testemunhas, restou evidenciada a invalidade do negócio jurídico, ante a ausência de assinatura a rogo exigida para pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, razão pela qual declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinou a cessação dos descontos. Em suas razões (Id 34600677), FRANCISCA DE ASSIS sustentou a nulidade do contrato reconhecida na sentença, em razão da ausência de assinatura a rogo, pugnando, contudo, pela reforma parcial da sentença, ao argumento de que restou configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Alegou ser devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação por danos morais, diante da natureza alimentar da verba atingida e de sua condição de hipervulnerabilidade. Nas contrarrazões (Id 34600682), o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. pugnou pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação e dos descontos realizados, afastando a repetição do indébito e o dano moral. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores creditados em favor da autora. No recurso interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (Id 34600679), a instituição sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto à pretensão de restituição. No mérito, apontou a regularidade da contratação e dos descontos realizados, com a efetiva disponibilização e utilização dos valores pela apelada, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela limitação da restituição e compensação dos valores creditados. Contrarrazoando (Id 34600683), FRANCISCA DE ASSIS pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de prescrição e a nulidade do contrato, ante a ausência de assinatura a rogo. Intimado para se manifestar sobre a matéria preliminar suscitada nas contrarrazões, a instituição financeira peticionou requerendo a rejeição da alegação de inovação recursal (Id 36495958). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO A preliminar suscitada em contrarrazões, relativa à suposta inovação recursal por parte da instituição financeira, não comporta acolhimento. A tese de prescrição quinquenal não configura inovação recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações cíveis. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 34599803) e tendo sido recolhido o preparo recursal (Id 34600680). Quanto à arguição de prescrição, tratando-se de relação de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, alcançando as parcelas exigíveis anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Considerando que a demanda foi proposta em 14/04/2025, devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores a 14/04/2020, permanecendo exigíveis apenas aquelas posteriores a tal marco temporal, conforme se depreende dos extratos e histórico de descontos constantes dos autos. No caso, o Juízo de origem reconheceu a nulidade da contratação, ao fundamento de que, embora apresentado instrumento contratual, este não observou a formalidade legal exigida para pessoa não alfabetizada, consistente na assinatura a rogo, razão pela qual declarou a nulidade do contrato e determinou a cessação dos descontos. Com efeito, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo diante da condição de hipervulnerabilidade da consumidora. Restou evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada na realização de descontos indevidos e sucessivos em benefício previdenciário. Quanto à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. Na hipótese, a ausência de contratação válida, aliada à realização de descontos reiterados no benefício previdenciário da parte autora, evidencia a cobrança indevida e afasta a incidência de engano justificável, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. No que se refere ao dano moral, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, percebida por pessoa em condição de vulnerabilidade, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura lesão de ordem extrapatrimonial. Diante das particularidades do caso, mostra-se adequado fixar a compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados por esta Corte. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora idosa e analfabeta contra sentença de improcedência proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Pedido de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade de contrato eletrônico de cartão de crédito consignado firmado com pessoa analfabeta; (ii) apurar a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e a consequente necessidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) aferir a existência de danos morais indenizáveis decorrentes dos descontos indevidos no benefício previdenciário da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico firmado com pessoa analfabeta é nulo quando não observado o art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o que não se verificou no caso. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tampouco apresentou elementos mínimos de validação, como documento de identidade, biometria facial, geolocalização ou endereço de IP, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de contratação válida configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira o dever de reparar os prejuízos causados à consumidora. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável e diante da conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição bancária. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada em R$ 4.000,00, com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “É nulo o contrato eletrônico firmado com pessoa analfabeta quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 166, IV, e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; MP 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Tema 1.061, j. 24.11.2021; TJRN, ApCiv 0800423-06.2024.8.20.5125, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, j. 26.09.2025; TJRN, ApCiv 0810669-21.2024.8.20.5106, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 11.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801320-31.2024.8.20.5126, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026). EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com consumidor analfabeto, determinando a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, mas afastando a compensação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, notadamente a ausência de assinatura a rogo; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam compensação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação firmada por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, sob pena de nulidade do contrato.4. A ausência da assinatura a rogo no contrato juntado pela instituição financeira compromete sua validade, por configurar vício formal insanável, nos termos do art. 166, V, do Código Civil.5. Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável.6. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, especialmente em razão de contrato nulo, configuram violação à dignidade e aos direitos da personalidade, sendo presumida a existência de dano moral.7. O quantum compensatório fixado em R$ 4.000,00 revela-se proporcional, considerando-se a situação de vulnerabilidade do consumidor e os parâmetros desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos. Provimento do apelo de JOSÉ RUFINO DE SOUZA. Desprovimento do recurso interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.Tese de julgamento:1. A contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto sem a assinatura a rogo é nula, nos termos do art. 595 do Código Civil.2. A instituição financeira que não comprova a regularidade da contratação responde pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo enseja compensação por danos morais, presumida em razão da violação à dignidade do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, V, e 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 76608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803426-97.2023.8.20.5126, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 21/08/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0801935-39.2024.8.20.5120, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 03/08/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800539-51.2024.8.20.5112, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100089-67.2018.8.20.0131, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 09/03/2026). Em relação ao pedido de compensação de valores creditados em favor da autora, verifica-se nos autos a comprovação de transferência (TED) (Id 34599810), evidenciando a disponibilização de numerário, o que autoriza a compensação dos valores efetivamente creditados, sob pena de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, rejeito a alegação de inovação recursal, conheço da apelação cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 14/04/2020 e para autorizar a compensação dos valores comprovadamente creditados à autora; conheço da apelação cível interposta por FRANCISCA DE ASSIS e dou-lhe provimento para determinar que a repetição do indébito ocorra em dobro, observada a prescrição quinquenal, bem como para condenar a instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); mantendo a sentença em seus demais termos. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 7 de Abril de 2026.